Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209129/SP (2024/0396897-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
SUSCITANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SP
INTERESSADO: WAGNER DA CONCEICAO CUNHA MENDONCA
INTERESSADO: IRANEIDE CAMARA MAIA
ADVOGADO: LUANA RAPHAELLA DE SOUZA - SP510059
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Ministério Público Do Estado De São Paulo, tendo por suscitados os Juízos Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto - SJ/SP e de Direito Da Vara De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher De São José Do Rio Preto/SP. O suscitante afirma que a competência para apurar o delito do art. 149 do CPB é da Justiça Federal, "ainda que o fato envolva apenas uma vítima" (e-STJ Fl. 14) O Ministério Público Federal promove a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto - SJ/SP (e-STJ Fl. 43-51). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto. A competência criminal da Justiça Federal possui natureza absoluta, encontrando previsão constitucional no art. 109, IV a X da CRFB/88, "verbis": Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; De há muito se firmou a jurisprudência desta corte no sentido de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois qualquer violação ao homem trabalhador e ao sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores enquadra-se na categoria de crime contra a organização do trabalho, desde que praticada no contexto da relação de trabalho." (AgRg no CC n. 105.026/MT, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/2/2011, REPDJe de 21/2/2011, DJe de 17/02/2011.) No presente feito, observa-se que o fator gerador da controvérsia está relacionado à existência de uma única vítima da conduta apurada. É certo que "Cumpre à Justiça Federal processar e julgar "os crimes contra a organização do trabalho" (CR, art. 109, inc. VI) quando "houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores" (EDcl no AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/02/2015; Súmula 115/TFR)." (CC n. 131.319/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/sc), Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 11/9/2015.) Ocorre, contudo, que tais ponderações, relativas ao caráter coletivo do delito, são tecidas quando o delito em cotejo diz respeito à proteção de direitos trabalhistas, em especial os encerrados no Título IV da Parte Especial do Código Penal, elemento que não está presente quando da imputação do comando do art. 149 do CPB. Nas hipóteses em que apurada a redução a condição análoga à de escravo a jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal se firmaram pela competência da Justiça Federal também em razão do zelo pela "atividade laboral do trabalhador por meio de sua organização social e trabalhista, bem como zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III)." (STF, RE N.º 459.510/MT, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, Rel. do acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, DJE: 12/04/2016). No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 149 DO CP. DELITO CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. ART. 109, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na esteira do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, o crime de redução a condição análoga à de escravo, ainda que praticado contra determinados grupos de trabalhadores, por se enquadrar na categoria de delitos contra a organização do trabalho, é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, o suscitante. (CC n. 62.156/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 464. Grifo Acrescido) PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO DE PESSOA A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E SUPRESSÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. DELITOS CONEXOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 122 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A imputação de fatos que atentam contra a liberdade no exercício do patronato implica ofensa à organização do trabalho, nos termos constitucionais. 2. A frustração de direito trabalhista em circunstâncias que degradam o homem ofende princípios democráticos e atentam contra a própria ordem constitucional de proteção ao trabalho, suas instituições e órgãos, pois revelam a existência e imposição de um regime totalitário em âmbito regional, inadmissível em um Estado de Direito. 3. "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal" (Súm. 122/STJ). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, encaminhando-se os autos ao Juízo suscitado. (CC n. 65.567/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 27/6/2007, DJ de 3/9/2007, p. 118. Grifo Acrescido) Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto - SJ/SP para processar e decidir o Procedimento Investigatório Nº 5003008-50.2024.4.03.6106. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA