Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971295/PR (2024/0488272-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MARCOS PAULO CHICOTTI
ADVOGADO: MARCOS PAULO CHICOTTI - PR069332
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LUCIANE CASTORINA ROBERTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIANE CASTORINA ROBERTO o qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0091789-25.2024.8.16.0000). Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No presente writ, a defesa alega e a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo para formação da culpa. Relata que o Tribunal de origem indeferiu a liminar em 13/9/2024 e que ainda não houve a inclusão do writ em pauta para análise do mérito. Narra que "o Habeas Corpus junto ao Tribunal de Origem foi protocolado em data de 09/09/2024 e de lá para cá passou por diversos DESEMBARGADORES, sendo que nenhum deles pautou o pedido para julgamento, sempre devolvendo por chegar ao final a designação" (fl. 5). Sustenta ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a paciente é mãe de uma criança e de um adolescente, os quais necessitam de cuidados especiais. Requer, assim, em liminar e no mérito, "a concessão da liberdade da paciente para responder o processo em sua residência" (fl. 13). Às fls. 132/133, a Presidência desta Corte Superior solicitou informações atualizadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, notadamente, sobre a demora no julgamento do Habeas Corpus n. 0091789-25.2024.8.16.0000, antes da apreciação do pleito liminar. As informações foram devidamente prestadas às fls. 138/144. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 146/149). É o relatório. Decido. Quanto ao alegado excesso de prazo para o julgamento do habeas corpus impetrado perante o TJ/PR, em consulta ao andamento processual na página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que, em 30/1/2025, o HC n. 0091789-25.2024.8.16.0000 foi incluído em pauta para sessão virtual de 10/2/2025 até 14/2/2025. Assim, não há como negar a perda superveniente deste tópico do presente mandamus. No tocante ao pleito de concessão da prisão domiciliar, ressalte-se que referido tema foi objeto de análise nos autos do HC n. 961.349/PR, conexo aos presentes autos, no qual o Ministro Presidente desta Corte Superior indeferiu liminarmente o writ, asseverando não vislumbrar manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação da verbete sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Destacou que, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 695g de cocaína, além do risco de reiteração delitiva pela paciente em razão de ser reincidente. Assim, é firme o entendimento deste Tribunal Superior de Justiça no sentido de ser inadmissível a reiteração de pedidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK