Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763992/BA (2024/0378325-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
AGRAVADO: ERIC VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO: SARAH JONES BARRETO DA SILVA - BA033231
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outra, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/05/2024. Concluso em: 28/10/2024. Ação: revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ERIC VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA, em face das agravantes, em razão de atraso na entrega de imóvel. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedido para condenar as agravantes ao pagamento de danos emergentes correspondente a aluguéis mensais; restituição da taxa de corretagem; multa moratória e multa convencional. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. CLAUSULA DE TOLERANCIA DE 180 DIAS. VALIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS MENSAIS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INCIDÊNCIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em julgamento ultra petita, porquanto a decisão do douto Juiz, pela substituição dos índices de atualização monetária apenas decorreu da declaração de abusividade do índice previsto contratualmente. Preliminar afastada. 2. A cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias não se mostra abusiva, diante das vicissitudes que podem ocorrer durante a construção de um prédio. Trata-se de cláusula de uso recorrente nesta espécie de contrato e cuja legalidade já foi amplamente declarada pelos Tribunais pátrios. 3. Verificado que a obra fora entregue após o prazo previsto no contrato, já computando- se aí, o período de tolerância, e sem que tenha havido motivo de caso fortuito ou força maior a autorizar o atraso, incorre em abusividade tal prática, devendo as Rés, pois, suportar os ônus decorrentes de sua mora. 4. Os danos materiais suportados pelo requerente com aluguéis de outro imóvel para residir são indenizáveis, pois decorrem diretamente da impossibilidade de fruição do bem adquirido na planta, estando comprovados nos autos pelo contrato de locação e recibos de pagamento, sendo devidos desde o momento em que a construtora ultrapassa o prazo estabelecido para a entrega do imóvel, atentando-se para a validade da cláusula de tolerância. 5. Prevendo o contrato a incidência de cláusula penal moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, os mesmos encargos de inadimplemento deverão incidir em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora. 6. Perfeitamente plausível a cumulação da cláusula penal com pedido de perdas e danos representado por valores gastos a título de alugueis, uma vez que a primeira tem natureza moratória, enquanto o segundo tem natureza compensatória pelos prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente, na data aprazada, tratando-se, portanto, de condenações distintas. 7. Não há se falar em restituição dos valores cobrados a título de seguro de extensão de garantia diferenciada dos móveis adquiridos, uma vez não se trata de obrigação imposta pela construtora, não tendo as Apelantes qualquer responsabilidade sobre o valor em comento. 8. A cláusula que atribui ao consumidor o ônus do pagamento da comissão de corretagem em Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel é nula de pleno direito, pois transborda abusividade consumerista, infringindo o art. 51, IV, do CDC. 9. Cabível a repetição dos valores cobrados a título de IPTU e taxa de condomínio ao Autor pois, segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a entrega das chaves afigura-se como marco definidor da obrigação para o promissário comprador efetuar o pagamento das despesas condominiais. 10. A restituição do indébito deverá ocorrer, não em dobro, mas na sua forma simples porque não evidenciada a má-fé das Apelantes. Precedentes do STJ. 11. Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano moral, não há dúvidas de que a compra da casa própria gera elevada expectativa, de modo que o atraso injustificado na entrega do imóvel, como ocorreu in casu, ultrapassa o mero dissabor, gerando para o Autor uma situação de intraquilidade, aflição e desequilíbrio em seu bem estar, justificando-se a condenação a este título. O quantum indenizatório fixado na origem é proporcional à intensidade do dano e à repercussão dos fatos, mostra-se pedagógica e condizente com a capacidade econômica dos envolvidos, e não enseja o enriquecimento sem causa do Autor. 12. Verificada a sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do ex adverso, consoante a regra do art. 86 do NCPC, in verbis: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Recurso conhecido e parcialmente provido. (fl. 543, e-STJ) Recurso especial: nas razões do presente recurso, sustentam que o Tribunal de origem deu interpretação divergente ao que fora dado aos arts. 408, 409, 410, 411, 412 e 413 do Código Civil (multa contratual); ao art. 186 do Código Civil (danos morais) e arts. 403 e 944 do Código Civil (restituição de aluguéis). Alegam, em síntese, que não é devida a multa de mora pelo período de atraso, os danos morais, tampouco a restituição de supostos aluguéis. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da divergência jurisprudencial (multa contratual) Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, suposta violação aos arts. 408, 409, 410, 411, 412 e 413 do Código Civil, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.132.698/SP, 4ª Turma, DJe 25/06/2019, AgInt no AREsp 1.561.500/SP, 3ª Turma, DJe 19/02/2020. Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016 e AgInt no AREsp 212.064/PR, Quarta Turma, DJe 27/03/2018. - Da divergência jurisprudencial (danos morais) Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, no que se refere à fixação dos danos morais, a interposição do recurso especial sob o fundamento de divergência jurisprudencial inviabiliza o exame do tema, uma vez que, não obstante as semelhanças externas e objetivas, os acórdãos sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, evidenciando cada situação suas próprias particularidades e circunstâncias fáticas, além do grau de repercussão do evento danoso na esfera individual da vítima. No mesmo sentido AgRg no Ag 1179405/SP, 4ª Turma, DJe 13/04/2010; AgRg no REsp 1.444.068/SP, 3ª Turma, DJe de 26/06/2015; AgInt no AREsp 1.158.356/DF, 4ª Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.155.188/RS, 3ª Turma, DJe 23/02/2018. - Da divergência jurisprudencial (restituição de aluguéis) Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, suposta violação dos arts. 403 e 944 do Código Civil, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.132.698/SP, 4ª Turma, DJe 25/06/2019, AgInt no AREsp 1.561.500/SP, 3ª Turma, DJe 19/02/2020. Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016 e AgInt no AREsp 212.064/PR, Quarta Turma, DJe 27/03/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 17% os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI