Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 211262/BA (2025/0035619-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA NANCY ANDRIGHI</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA - SJ/BA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SERGIO FABIANO DE CARVALHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDRÉ VITOR GIMENES MENNOCCHI - PR102265</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JOÃO HENRIQUE PAES DE OLIVEIRA - PR102354</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MATHEUS PADILHA CORRÊA - PR102355</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr></table><p> DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA - SJ/BA, suscitado. Ação: ordinária ajuizada por SÉRGIO FABIANO DE CARVALHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando que os descontos realizados pela demanda para pagamento das dívidas relacionadas ao contrato de empréstimo firmado e ao cartão de crédito utilizado pelo autor sejam limitados a 30% dos seus rendimentos líquidos, com fundamento nas Leis ns. 14.181/2021 e 10.820/2003, sob a alegação de superendividamento. Manifestação da Justiça Federal: declinou da competência em favor da justiça estadual, por se tratar de causa envolvendo superendividamento. Manifestação da Justiça Estadual: suscitou o presente conflito negativo de competência, considerando que demanda foi ajuizada perante um único credor, a Caixa Econômica Federal, o que descaracterizaria a pluralidade de credores, imprescindível para atração da competência da Justiça Estadual. Parecer do MPF: opinou pela competência da Justiça Estadual. RELATADO O PR OCESSO, DECIDE-SE. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas em que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da justiça eleitoral e da justiça do trabalho. Assim, a norma constitucional impõe que, nos casos em que haja a participação na ação de ente elencado no rol do referido dispositivo, subsiste a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Essa regra, no entanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência ou equivalentes, tal como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal. Deveras, a Segunda Seção decidiu, recentemente, que "Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores" (CC 193.066/DF, Segunda Seção, DJe 31/3/2023). Consoante o aludido aresto, o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, previsto na Lei 14.181/2021, assim como ocorre na falência, possui nítida natureza concursal, tendo em vista a própria exigência legal de presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que seja definido o plano de pagamento dos débitos, situação que justifica, excepcionalmente, repita-se, a sujeição do ente público à competência da Justiça Estadual e/ou Distrital. Na hipótese, entretanto, a ação de que tratam os autos conta apenas com a Caixa Econômica Federal no polo passivo, sendo apontada a contratação de empréstimos e o uso de cartão de crédito oferecido pela empresa pública, não se cogitando de outros credores. Diante desse contexto, inexistindo o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e havendo o interesse de ente federal na ação, impõe-se a incidência do art. 109, I, da CF, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal. Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA - SJ/BA. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. <p>Relator</p><p>NANCY ANDRIGHI</p></p></body></html>
26/02/2025, 00:00