Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979149/RS (2025/0033215-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DANIEL LAUFER
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
EDMAR DE SOUSA COSTA NETO - MA019657
LUIGI ROBERTO RODRIGUES BERZOINI - DF074686
RODRIGO CABRAL CASTILHO - DF072827
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: LUIZ BISPO BEZERRA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIZ BISPO BEZERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus n. 5038611-45.2024.4.04.0000/RS. Extrai-se dos autos que o Juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS deferiu representação formulada pela autoridade policial, em investigação que apura a prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 312, 317, 333 e 337-L, do Código Penal - CP, para autorizar quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial (fls. 57/66). Irresignada, a defesa impetrou writ na Corte regional, que denegou a ordem em acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO DE FISCAL, BANCÁRIO E CAMBIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PAGAMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS A AGENTES PÚBLICOS. RISCO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. INVESTIGADO SOLTO. IMPETRAÇÃO EXCEPCIONALMENTE ADMITIDA. LEGALIDADE DE DECISÃO QUE DETERMINOU AQUEBRA DE SIGILO DE DADOS. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. 1. Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do writ, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie, pois o paciente se encontra solto. 2. A utilização de habeas corpus para o reconhecimento de nulidade de decisãoque autorizou quebra de sigilo fiscal, bancário e cambial por ausência de justa causa émedida excepcionalíssima, cabível apenas no caso de flagrante e evidenciada ilegalidade, nãoencontrando lastro para discussão nos rigorosos e estreitos limites do writ, nem autorizam oexcepcional cabimento de habeas corpus. 3. Impetração admitida pela plausibilidade jurídica nas teses defensivas e peloamplo espectro das investigações. 4. Somente na hipótese de flagrante ilegalidade seria possível o exame dapretensão pela via do habeas corpus, o que não se verifica na espécie, pois, trata-se deinvestigação envolvendo aplicação indevida de recursos públicos relacionados à educação(FUNDEB), e a representação pela quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial foi precedidade investigação prévia, ainda que curta. 5. Não se constata a ocorrência de fishing expedition, pois essa consiste eminvestigação criminal instaurada sem objeto certo ou determinado, meramente especulativaou randômica, de caráter exploratório, também conhecida como diligência de prospecção, e, no caso dos autos, a investigação, complexa e envolvendo grande número de pessoas físicas ejurídicas, apresenta objeto definido, qual seja, a possível existência de rede criminosaenvolvendo gestores públicos das Secretarias de Educação dos municípios de Canoas/RS,Eldorado do Sul/RS e Porto Alegre/RS, em conluio com executivos das pessoas jurídicasenvolvidas, para a aquisição de materias com recursos oriundos do FUNDEB." (fl. 37). No writ, em suma, a defesa aduz a nulidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo, por violação ao disposto no art. 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal - CPP, no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei Federal n. 105/2001, no art. 198 da Lei n. 5.172/1966 e nos arts. 5º, X, e 93, XI, da Constituição Federal - CF. Pondera a inexistência de diligências prévias que concedessem alguma verossimilhança acerca das suspeitas que acarretaram a representação pela quebra de sigilo. Argumenta que a decisão que autorizou a quebra de sigilo não indicou eventual conduta ilícita imputável ao investigado, ora paciente, configurando quebra especulativa. Requer a concessão da ordem para decretar a nulidade da decisão de quebra de sigilo proferida em 19/10/2023 nos autos n. 5069286-65.2023.4.04.7100/RS. Juntada de substabelecimento (fls. 307/308). Às fls. 311/316, pedido de deferimento de medida liminar para suspender a tramitação do inquérito policial n. 2023.0072918-SR/PF/RS (autos n. 5069285-80.2023.4.04.7100). É o relatório. Decido. A ação é descabida. A irresignação veiculada também integra o objeto do Recurso em Habeas Corpus n. 210.841/RS, em trâmite nesta Corte Superior desde 4/2/2025. É inadmissível o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Esta Corte Superior veda tais condutas, a conferir: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus. - "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Prejudicado, por via de consequência, o pedido de deferimento de liminar. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK