Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2681464/RJ (2024/0239272-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DAYSE APARECIDA VARGAS VILLA
ADVOGADOS: ALISSON NETTO NEVES - RJ122997
LEANDRO EDUARDO DA SILVA MOREIRA - RJ179374
AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAYSE APARECIDA VARGAS VILLA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: declaratória com obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por DAYSE APARECIDA VARGAS VILLA em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em decorrência de alterações indevidas nos critérios de cobrança da mensalidade de plano de saúde. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por DAYSE APARECIDA VARGAS VILLA, nos termos da seguinte ementa: "Apelação cível. Ação declaratória c/c pedido de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e compensação por danos morais. Plano de saúde coletivo empresarial. Aposentação. Direito à manutenção no plano de saúde, mediante a assunção do pagamento integral da contraprestação. A cobrança das mensalidades deve observar os valores exigidos pela operadora do plano de saúde para os funcionários da ativa do ex-empregador, sendo certo que o pagamento corresponde ao custo integral do plano de saúde, de acordo com a faixa etária, caso haja previsão contratual, como no presente caso, além dos reajustes anuais. Reajustes abusivos, após suposta alteração contratual promovida pela ré, que teria estabelecido diferenciação de critérios para fixação das mensalidades entre os beneficiários ativos e inativos. Discriminação não verificada. Inexistência de violação ao disposto no art.31 da Lei 9.656/1998 ou inobservância do entendimento consolidado no Tema 1034 do E. STJ. Regularidade das cobranças. Ausência de falha na prestação do serviço ou conduta ilícita e, consequentemente, do dever indenizatório. Sentença de improcedência que merece ser mantida. Desprovimento do recurso." (fl. 479/480, e-STJ). Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; e ii) a análise do dissídio jurisprudencial alegado revela-se prejudicada, haja vista o necessário reexame de fatos e provas da matéria posta em debate que se supõe divergente. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) a incidência da Súmula 5 do STJ; e ii) a análise do dissídio jurisprudencial alegado revela-se prejudicada, haja vista o necessário reexame de fatos e provas da matéria posta em debate que se supõe divergente. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 5% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 493), observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI