Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979295/SP (2025/0034189-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: SARHA ROSENBAUM FELINTO
ADVOGADOS: SARHA ROSENBAUM FELINTO - SP433700
DANIELLA FRAGA EUGENIO DE ARAUJO - SP495617
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GUSTAVO NICOLAS VITAL
CORRÉU: VITOR OLIVEIRA ANANIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO NICOLAS VITAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos de roubo majorado e corrupção de menor. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 15-27. No presente writ, a defesa, alega, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Requer a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, com a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. DECIDO. Pretende o paciente o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação concreta para a sua prisão cautelar. In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta perpetrada. No ponto, consta no acórdão hostilizado: [...] em 12 de janeiro de 2025, por volta das 12h03min, na Rua Embuaçu, n° 631, Vila Mariana, nesta Capital, GUSTAVO NICOLAS VITAL, qualificado às fls. 21/22 e 27/28 e VITOR OLIVEIRA ANANIAS, qualificado às fls. 21/22 e 29/30, agindo em concurso, previamente ajustados, com identidade de desígnios e divisão de tarefas com o adolescente Wendelly Marques Do Nascimento Silva, mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas José Luis Coelho dos Santos, Poliana Pereira Da Costa, Erivan Moura Delmiro e Francisco Adelino Rocha, subtraíram, para proveito comum, a quantia de R$800,00 (oitocentos reais) do caixa da sociedade empresária Malagueta Espetos Ltda, representada por Frederico Oshiro, bem como um aparelho celular pertencente a Francisco Adelino Rocha, conforme boletim de ocorrência de fls.12/20 e autos de exibição, apreensão de fls. 24 e imagens de fls. 39/41.2) Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, GUSTAVO NICOLAS VITAL e VITOR OLIVEIRA ANANIAS, já qualificados, corromperam e facilitaram a corrupção do adolescente Wendell Marques Do Nascimento Silva (17 anos), com ele praticando o crime acima descrito. [...] (fls. 18-19) Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Sobre o tema: [...] A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo [...] (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022). Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência. A propósito: [...] A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes [...] (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais, posto que “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade” (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/ 2019). Ademais, cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano a existência das alegações do paciente, e não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. Nessa toada: [...] O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental [...] (AgRg no HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023) Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Nesse sentido: [...] É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu [...] (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual: [...] o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus. Cientifique-se o representante do Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO