Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194355/RS (2025/0026725-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ADAIR CHAVES
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK - RS076632
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
DECISÃO Vistos. Verifico que a presente controvérsia - reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei 9.032/1995 - envolve a discussão de matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos autos dos REsps. 2.164.724/RS e 2.166.208/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria. Nesse contexto, e à vista de expressa determinação de suspensão dos recursos em trâmite nesta Corte, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos, consoante espelha o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. REVISÃO DAS TESES REPETITIVAS 126, 184, 280, 281, 282 E 283, BEM COMO DAS SÚMULAS 12, 70, 141 E 408 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. DETERMINAÇÃO. [...] 3. Com fulcro nos arts. 927, § 4º, do CPC/2015 e 256-S, § 1º, do RISTJ, em atenção aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, formula-se a presente questão de ordem. 4. Determina-se, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento. 5. Questão de ordem acolhida, para fins de revisão de entendimento das teses repetitivas firmadas nos REsps 1.114.407/SP, 1.111.829/SP e 1.116.364/PI. (QO no REsp n. 1.328.993/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2018, DJe de 04.09.2018 - destaque meu). Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do estatuto processual, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, e posterior juízo de conformidade. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA