Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 940082/MG (2024/0319508-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: YURI HENRIQUE CARVALHO BARBOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de YURI HENRIQUE CARVALHO BARBOSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para reconhecer a licitude da busca residencial e da prisão em flagrante do paciente, que haviam sido anuladas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do acórdão de fls. 15-20. No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca residencial, que teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões, mediante autorização da genitora do paciente, que a defesa alega não ser moradora da residência. Alega que o consentimento foi inválido, porque a mãe do paciente não era moradora da casa, tampouco tinha relação com fatos diligenciados pelos agentes policiais, tendo simplesmente se apresentado como mãe e locatária do imóvel cedido ao paciente, circunstância que a defesa entende que não seria apta a autorizar a entrada no local onde as armas de fogo foram apreendidas. Afirma que o paciente não era alvo da diligência inicial e que apenas foi visto saindo da casa do suspeito. Aduz que todo o diálogo que culminou com o ingresso dos policiais na residência foi travado entre os policiais e a genitora do paciente, sem o seu conhecimento ou concordância. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal, com o consequente desentranhamento das provas obtidas na ocasião, A liminar foi indeferida às fls. 62-63 e as informações foram prestadas às fls. 70-133. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 138-143. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. A busca domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal dispõe que: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2 Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF, de repercussão geral): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se deu da seguinte maneira (fls.17-19, grifei): Como se vê do boletim de ocorrência, bem como do depoimento prestado pelo condutor do flagrante na Delegacia de Polícia (f. 24 e f. 38/47), em diligências para apurar suposto crime de homicídio tendo como vítima Daniel Gonçalves de Almeida, os militares avistaram o recorrido saindo da residência de Wellington, sendo este último apontado como suspeito do crime. Ato contínuo, durante a abordagem, foi encontrado com Yuri, ora recorrido, certa quantia em dinheiro, ocasião em que não soube informar a origem. Em contato com a genitora do recorrido, esta informou que o recorrido morava em uma kitnet e que ela é que estaria pagando o aluguel e que possuía uma chave do local. Ao se dirigirem ao local, a genitora pontuou que a casa também seria dela, eis que ela era a responsável por pagar o aluguel e que não teria problema os militares vistoriarem o imóvel, o que se pode comprovar através da autorização constante à f. 93, bem como pelas mídias capturadas pelos policiais militares [...]. Extrai-se, ainda, que Leonice Aparecida Carvalho, genitora de Yuri, assumiu a responsabilidade, o que torna plenamente válida a sua autorização, não havendo que se falar em invasão de domicílio. [...] Destarte, tenho que a entrada no domicílio do recorrido encontra-se revestido de legalidade, não havendo que se falar em qualquer ilicitude do ato policial. No caso dos autos não se discute a ocorrência de entrada forçada, principalmente porque a própria defesa, ao arguir a nulidade do ingresso dos policiais na residência, reconhece que a genitora do paciente seria a locatária do imóvel e permitiu expressamente o ingresso dos policiais, o que foi registrado mediante autorização escrita e por meio de mídia, conforme se verifica do acórdão impetrado. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que: Enquanto válido o contrato de locação, o locatário tem o direito de uso, gozo e fruição do imóvel, como decorrência de sua posse direta. Nessa condição, pode o locatário, sem comprometimento de seu direito, dar ao imóvel a destinação que melhor lhe aprouver, não proibida por lei ou pelo contrato, podendo, inclusive, se assim for sua vontade, mantê-lo vazio e fechado. (REsp n. 588.714/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9/5/2006, DJ de 29/5/2006, p. 286.) Portanto, sendo a genitora do paciente a locatária do imóvel, como admitido pela própria defesa, não se observa o alegado constrangimento ilegal apontado, sendo lícito o ingresso dos policiais na residência mediante autorização de quem detém legalmente a posse direta do imóvel. Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. Nesse sentido, extraem-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTORPECENTES E BALANÇA DE PRECISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA POR PARTE DO RÉU. MANTIDA A DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E ENTRADA NO DOMICÍLIO. 1. Não obstante a defesa alegue que não houve a suposta fuga, não há como os fatos serem reexaminados, em sede de habeas corpus, por demandar a análise do conjunto de provas, o que se mostra inviável. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. SIUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIAS PRÉVIAS. ENTRADA FRANQUEADA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a abordagem foi realizada após os policiais receberem denúncias pormenorizadas que indicavam que o agravante estaria em determinada praça para entregar uma porção da droga que comercializava, tudo o que foi comprovado na abordagem e também confirmado pelas declarações iniciais do próprio e de sua namorada. Assim, a abordagem policial como um todo, se mostrou escorreita. III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. IV - A tese de ofensa ao direito ao silêncio deixou de ser apreciada porque foi invocada em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.533/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES