Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2696779/MG (2024/0267739-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WALLACE DE PAULA FERNANDES
ADVOGADO: THALLES RANGEL ALVES LOPES E OUTRO(S) - MG166693
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL EMAUS
ADVOGADO: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - MG173179
DECISÃO Examina-se de agravo em recurso especial interposto por WALLACE DE PAULA FERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 23/05/2024. Concluso ao gabinete em: 24/07/2024. Ação: de embargos à execução ajuizada por WALLACE DE PAULA FERNANDES em face de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL EMAUS na qual requer a declaração de inexigibilidade do débito e de excesso de execução. Sentença: rejeitou os embargos à execução. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por WALLACE DE PAULA FERNANDES, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Nos termos do art. 784, X do Código de Processo Civil, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial, desde que documentalmente comprovado, por meio da convenção ou de assembleia geral. 2 – Compete ao devedor / embargante a prova da suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado. 3 – Sem que o embargante tenha desconstituído o título executivo, mantém-se a sentença pela qual os embargos foram rejeitados." (fl. 238, e-STJ). Recurso especial: alega violação do art. 169 do CC, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do débito, porquanto "a ata de assembleia que fixou a cobrança foi declarada nula por decisão judicial, de modo que a nova ata de assembleia realizada, não poderia retroagir para as cobranças passadas, nas quais se insere a cobrança dos autos" (fl. 276, e-STJ). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas No que se refere à tese atinente à inexigibilidade do débito ante a invalidade da constituição de sua cobrança, o acórdão recorrido assim se pronunciou: "No caso, o condomínio / exequente pretende receber R$ 10.561,11 (dez mil quinhentos e sessenta e um reais e onze centavos), constituídos pelas contribuições devidas entre 12/08/2014 a 12/06/2018 (R$ 165,00) e 12/10/2018 a 12/06/2019 (R$ 220,00). Com efeito, do exame das provas produzidas, verificou-se que o exequente se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, porque a inicial da execução veio acompanhada da ata da assembleia realizada no dia 19/09/2013, que autorizou a cobrança da taxa condominial (R$ 150,00) acrescida da contribuição geral (R$ 21,00) e da despesa para a emissão de boleto (R$ 3,00). (...) Ademais, também comprovou a autorização de reajuste a partir de 12/10/2018, conforme deliberado na assembleia geral de 16/08/2018, confira-se: (...) Vale dizer que os citados documentos foram colacionados nos autos da execução, antes mesmo da citação do devedor, não prevalecendo a argumentação recursal no sentido de que a respectiva juntada teria sido extemporânea ou prejudicada pela preclusão, sobretudo porque, se fosse o caso, tal vício ainda seria sanável. (...) Finalmente, também não há como prevalecer eventual nulidade na constituição do débito, pois, na assembleia de julho de 2016, os condôminos ratificaram as anteriores 'em todos seus efeitos', o que compreende a deliberação sobre o valor da contribuição. Veja-se: (...) Mercê do exposto, comprovada a origem e a regularidade do débito, nos termos da legislação aplicável, incumbiria ao embargante, ora apelante, ter demonstrado o pagamento de suas obrigações condominiais, o que, repita-se, não aconteceu, nem mesmo com relação ao bloco no qual sua unidade está edificada, de modo que a r. sentença deve ser integralmente mantida." (fls. 243/246, e-STJ). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 3% sobre o valor atualizado dos embargos (e-STJ fl. 246), observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI