Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966053/ES (2024/0461391-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: RENATO BRUNO RAMOS DE PAULA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RENATO BRUNO RAMOS DE PAULA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no Agravo em Execução Penal n. 5011776-73.2024.8.08.0000, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL P E N A L. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI Nº 14.843/2024. REJEIÇÃO. REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DESFAVORÁVEL. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de Inconstitucionalidade Material da Lei Nº 14.843/2024: O exame criminológico é um instituto que, apesar de mudanças legislativas, nunca deixou de existir no ordenamento jurídico pátrio e, por si só, não representa uma condicionante que viola o direito do preso de progredir regime ou, ainda, de usufruir de outras benesses próprias da Execução Penal, mesmo porque, ainda quando desfavorável ao condenado, o juiz não está vinculado ao seu resultado. Prefacial rechaçada. 2. A retroatividade da Lei nº 14.843/2024 é vedada, sendo inaplicável a exigência do exame criminológico a crimes praticados antes da entrada em vigor da referida lei. 3. Embora o exame criminológico tenha deixado de ser obrigatório para a concessão de progressão de regime com a Lei 10.792/2003, os tribunais continuaram a admitir sua realização por determinação judicial, quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendarem. 4. No caso em apreço, o exame criminológico foi realizado em 18/06/2024, por determinação judicial, e concluiu pela inaptidão do apenado para a progressão de regime, diante dos fatores comportamentais apresentados durante o cumprimento da pena. 5. A decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime do agravante foi, assim, baseada em fatores objetivos e subjetivos atuais, relacionados ao seu comportamento e perfil criminológico, devidamente aferidos por meio do exame realizado. 6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido." (fls. 11/12) Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão do Juízo da Execução que indeferiu a progressão de regime. A defesa afirma a inexistência de fundamento para o deferimento da realização do exame criminológico com fulcro na Lei n. 14.843/2024. Conclui, desta forma, que não poderia ser indeferida a progressão. O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO DE FUGA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. In casu, o eg. Tribunal de origem, ao negar a progressão de regime prisional, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes, mas também no histórico prisional conturbado do paciente, que ostenta tentativa de fuga (2020). PARECER PELA NÃO CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS." (fl. 89) É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão/livramento condicional, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização. Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." A fundamentação deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Na hipótese dos autos, o acórdão baseou-se, dentre outros elementos, no conturbado histórico prisional do apenado, que possui registro de falta grave, consistente em tentativa de fuga. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 439/STJ). FALTA GRAVE RECENTE CONSTANTE NO BOLETIM INFORMATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito para concessão de benefícios da execução penal, esta Corte consolidou entendimento, por meio do enunciado n. 439, da Súmula/STJ, no sentido de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização. Tal fundamentação, entretanto, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ. 2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos. (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 3. No caso concreto, a despeito de o Tribunal de Justiça ter feito alusão à gravidade em abstrato dos delitos, à longa pena ainda por cumprir e à reiteração criminosa do executado, fundamentos que esta Corte considera inidôneos para amparar a determinação de exame criminológico, ele também mencionou a existência de falta grave relativamente recente, fundamento esse que, por si só, justifica a realização do exame criminológico. Com efeito, da leitura do Boletim Informativo consta falta grave recente consistente em desrespeito a servidor datada de 29/5/2018. 4. Assim, na espécie, há registro de infração grave não longínqua a ser considerado, o que justifica a determinação de exame criminológico para progressão ao livramento condicional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 772.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 2. A existência de falta grave relativamente recente, como na espécie, em que o apenado praticou falta grave em 15/9/2021 (novo crime doloso), constitui fundamento apto a justificar a realização do exame criminológico. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 750.392/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA REABILITADA. INDIFERENÇA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 755.408/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) De outra parte, registra-se que a progressão de regime foi indeferida em primeiro grau com fundamento no resultado desfavorável do exame criminológico, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor: "Note-se, portanto, que a decisão de indeferimento do pedido de progressão de regime do agravante fora lastreada em fatores objetivos e subjetivos atuais, relacionados ao seu comportamento e perfil criminológico, devidamente aferidos por meio do exame realizado." (fl. 16) Nesse contexto, para se desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da ausência do preenchimento do requisito subjetivo, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente adotado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. In casu, Tribunal de origem manteve o indeferimento quanto ao pedido de progressão de regime, com base no resultado do exame criminológico desfavorável do apenado, configurando a ausência do requisito subjetivo. 3. Os argumentos utilizados se mostram idôneos para afastar o requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime, pois o julgador indicou elementos concretos extraídos no curso da execução da pena, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça. 4. Ademais, alterar os entendimentos firmados nas instâncias anteriores, mediante ampla análise do acervo probatório, demandaria reexame detido de provas, o que é inviável em sede de writ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 692.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AMPLA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. Agravo em execução. Progressão de regime. Benefício indeferido por falta do requisito subjetivo. Exame criminológico que contém considerações desfavoráveis ao sentenciado, as quais não podem ser singelamente ignoradas. Conclusão favorável que não vincula o Magistrado. 2. Rever os fundamentos das instâncias originárias quanto à ausência do preenchimento do requisito subjetivo demandaria ampla incursão na análise de fatos e provas, o que não é compatível com os autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 649.155/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO COM CONCLUSÃO FAVORÁVEL. OUTROS ASPECTOS DA EXECUÇÃO UTILIZADOS PARA FUNDAMENTAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas afirmaram que a paciente não estava apta ao ingresso no regime semiaberto, haja vista a não assimilação da terapêutica penal e ausência de autocrítica. 2. Em que pese a conclusão favorável do exame criminológico, o Juízo das execuções e o Tribunal de origem não ficam restritos ao trecho final do relatório, devendo levar em conta todos os aspectos do cumprimento da pena. 3. Não havendo falar em deficiência de fundamentação, rever o decidido pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus. 4. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 633.997/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) Ante o exposto, com fulcro no artigo. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK