Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210635/PA (2025/0001866-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO PENAL E CRIMINAL - MEIO FECHADO - DE RONDÔNIA - SJ/RO
INTERESSADO: BENEDITO ALEX DUARTE DA SILVA
ADVOGADOS: NIVARDO DA SILVEIRA MOURÃO - RO009998
MAYCO DA COSTA SOUZA - PA019131
CASSIO AUGUSTO ALVES DA SILVA - PA008470
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA em face do JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO PENAL E CRIMINAL - MEIO FECHADO - DE RONDÔNIA - SJ/RO. Os fatos e fundamentos que deram origem ao presente conflito de competência foram sumariados pelo Juízo suscitante nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 472/474): Verifica-se nos autos que o apenado o BENEDITO ALEX DUARTE DA SILVA – INFOPEN/PA nº 43198 ingressou no Sistema Penitenciário Federal em.30/11/2021 Juntada aos autos manifestação da SEAP solicitou autorização de permanência do preso no SPF por meio do Ofício n. 2260/2024-DEC/GAB/SEAP/PA bem como Relatório de Inteligência n. 264/2024/ASI/SEAP/PA (seq. de nº 234.1). O DEPEN manifestou-se favorável ao retorno do apenado ao Estado de origem sob alegação de que não mais subsistem os motivos ensejadores da inclusão (seq. de nº 227.2). O Ministério Público manifestou-se pela prorrogação da permanência do apenado ao Sistema Penitenciário Estadual (seq. 241.1). A Defesa manifestou-se no sentido de improcedência do pedido de prorrogação do apenado no SPF e, por consequência, solicitou o seu retorno ao Sistema Penitenciário Estadual (seq. de n. 250.1). Ato contínuo, este Juízo prolatou decisão admitindo a renovação da permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal, pelo prazo de 360 dias, a contar do dia seguinte ao término do prazo anterior (seq. de n. 253.1), na qual destacou, in verbis: “Como se denota dos autos, o apenado é apontado pela autoridade administrativa do Estado do Pará (SEAP), como uma nociva liderança, articulador de alta periculosidade entre os presos sendo, dentre outras ações, detentor de estreita ligação com líderes de grupos criminosos, desempenhando função de liderança, sendo membro da ORCRIM CVRL/Pará. Destaca o relatório de inteligência expedido pela SEAP seq. de n°234.1, que BENEDITO ALEX DUARTE DA SILVA é apontado como autor de diversos delitos, onde fora condenado e já em Processo de Execução Penal perante este Juízo e em outros respondendo ainda na condição de réu provisório em processos de conhecimentos perante Juízos de comarcas do interior por outros crimes, dentre eles tráfico e associação para o tráfico de drogas. Além disso, ao apenado perseverar a imputação de ser articulador de ações criminosas intra e extramuros contrárias à segurança pública, além de modular planos de fugas e resgates em unidades prisionais. Por estas razões elencadas, BENEDITO ALEX DUARTE DA SILVA é classificado como Pessoa Privada de liberdade dotada de perfil de alta periculosidade, denotada com histórico de fugas da unidade prisional, com conduta transgressora de disciplina e subversão a ordem, voltada ao mundo do crime. Assim como vem a ressaltar que enquanto custodiado no Sistema Penitenciário do Pará, instigou negativamente os demais encarcerados aos cometimentos às ações criminosas e de indisciplinas, intra e extra muros. É oportuno frisar que os argumentos arrazoados que subsistem motivações à permanência do Apenado no Sistema Penitenciário Federal estão fundamentados em dados obtidos por investigações criteriosas por meio de Núcleos de Inteligência Policial, evidenciando as razões fáticas de ser PPL de alta periculosidade e ocupar a condição de liderança enquanto membro no CVRL-PA, como CONSELHEIRO GERAL conforme mencionado no RELINT. Compulsando detidamente os dados, dita que BENEDITO ALEX DUARTE DA SILVA por exercer alto cargo hierárquico de CONSELHEIRO GERAL na logística da CVRLPA, mesmo na condição de reprimenda corporal, tendo assim poder de decisão direta juntamente com os demais membros da alta cúpula desta OrCrim. O que se extrai a imputação da materialidade do crime de integrar organização criminosa CVRL-PA, restando assim a comprovação pelo conjunto probatório apresentado, mormente pela extração de dados constante que persistem a materialidade na justificativa de renovação de custódia de BENEDITO ALEX DUARTE DA SILVA no SPF. Tais razões se mostram suficientes para configurar as hipóteses de renovação da permanência no estabelecimento federal, sobretudo porque tipificadas as situações de liderança criminosa, participação em associação criminosa e indisciplina no cárcere (incisos I, IV e VI do art. 3º do Decreto 6877/2009, que regulamenta a Lei 11671/08). Com efeito, a participação destacada do apenado em graves episódios de subversão da ordem, com paralisações e motins presidiários, além de sua extensa ficha criminal onde constam graves imputações, autorizam concluir que o cumprimento de pena em estabelecimento federal, neste momento, é um imperativo categórico que se impõe. Cumpre ressaltar que especificamente no Estado do Pará, condutas cada vez mais ousadas de facções criminosas, como a perpetrada em outubro de 2018, com a explosão do muro de contenção do complexo prisional PEM I, para o resgate de internos, criam ambiente de insegurança, indicando risco real e iminente de motins e rebeliões, sendo que o retorno de uma liderança criminosa no momento atual, seria extremamente nociva para a segurança do Sistema Prisional. Portanto, não só pelas ações patrocinadas pelo apenado, como também pela situação atual do sistema penitenciário do Estado, acolho o requerimento da autoridade administrativa, pois entendo que o mesmo está devidamente fundamentado e acompanhado de elementos pontuais e concretos que permitem a decisão de renovação da transferência do apenado.” Ocorre que, foi anexada aos autos decisão de indeferimento do pleito de renovação de permanência do referido apenado no SPF e, consequentemente, determinação do seu retorno ao Sistema Prisional do Estado de origem (seq. de n° 264.1). O Ministério Público Federal manifestou-se pela prevalência da decisão do Juízo de Direito, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 486): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE AO JUÍZO ESTADUAL DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA E INCLUSÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO PENAL E CRIMINAL – MEIO FECHADO – DE RONDÔNIA – SJ/RO, ORA SUSCITADO, E PRORROGAR A PERMANÊNCIA DE BENEDITO ALEX DUARTE DA SILVA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. É, em síntese, o relatório. Decido. Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a Tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito. Além disso, conforme o art. 10, § 5°, da Lei n. 11.674/2008, a rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência. Cinge-se a questão posta no presente conflito à definição da competência para decidir sobre a necessidade (ou não) de o preso transferido ser mantido em presídio federal de segurança máxima. Nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, "serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório". Por sua vez, o art. 3º do Decreto n. 6.877/2009, que regulamenta a citada lei, dispõe que, para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. Por fim, a possibilidade de renovação do prazo de permanência do preso em estabelecimento penal federal encontra respaldo no art. 10, § 1°, da Lei n. 11.671/2008, segundo o qual "o período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência". Conforme antes relatado, o Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios da Comarca de Belém-PA determinou a transferência do apenado para o Presídio Federal de Porto Velho/MS, em razão, especialmente, da ocupação de cargo de liderança criminosa, da sua participação em associação criminosa e da sua indisciplina no cárcere. Posteriormente, o Juízo estadual deferiu a prorrogação da prisão do acusado em presídio federal, ao argumento de que persistem os motivos que ensejaram a transferência, notadamente a nociva liderança, o histórico de fugas e o cometimento de crimes e/ou faltas graves dentro do estabelecimento carcerário, conforme se depreende do trecho da decisão antes relatado. Impõe-se concluir que a transferência e a manutenção do apenado foi determinada com base em elementos concretos e encontra-se em consonância com os ditames legais antes citados. Além disso, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que "não cabe ao juízo federal a revisão dos critérios de necessidade expendidos pelo magistrado estadual que solicita transferência ou prorrogação do apenado a estabelecimento prisional de segurança máxima" (CC n. 139.087, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 2/10/2015). Nesse mesmo sentido, citam-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N. 11.671/2008. REJEIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. CONFLITO CONHECIDO. ART. 10º § 5º, DA LEI 121671/08 E ART. 105, I, "d", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. PRESO DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE CUMPRINDO PENA EM RDD (REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO). RELEVANTE PARTICIPAÇÃO DO APENADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM NO SISTEMA PRISIONAL ESTADUAL. PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL JUSTIFICADA. 1. Da instauração do presente incidente é possível inferir que o Juízo de Direito suscitante não reconhece a competência do Juízo Federal para deliberar sobre a questão, na medida que submeteu a celeuma ao Superior Tribunal de Justiça. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal e por encontrar amparo no art. 10º, § 5º, da Lei n. 11.671/08. "A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008" (AgRg no CC 169.493/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/6/2020). 2. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/3/2018). 3. Na manifestação exarada em 29/5/2020, último dia do prazo, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central de Curitiba ? PR deferiu a prorrogação de permanência do apenado no presídio federal de segurança máxima ao fundamento de alta periculosidade do preso que desempenha relevante participação na organização criminosa Primeiro Comando da Capital ? PCC, ressaltando a necessidade de segregação em presídio federal para obstar o contato com presos dessa organização. Ressaltou, em suma, a imprescindibilidade de permanência na unidade prisional federal em Mossoró/RN para a manutenção da ordem dentro do Sistema Prisional do Estado do Paraná. Registrou, ainda, a possibilidade de novas fugas, caso retorne ao sistema prisional estadual. 4. "A existência de falhas cartorárias na confecção da comunicação entre os órgãos judiciários responsáveis, que culminou com a remessa extemporânea do pedido de renovação de permanência - devidamente explicitada pelo suscitante ao Juízo suscitado -, não pode se sobrepor à necessidade de preservação da segurança pública" (AgRg no CC 158.867/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 21/08/2019). No mesmo sentido é o AgRg no CC 169.493/AM, da relatoria do Eminente Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 30/6/2020. 5. Em situações análogas ao caso concreto o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a persistência dos motivos que ensejaram a transferência para o presídio federal constitui fundamento idôneo para a prorrogação de permanência. Precedentes: AgRg no CC 145.670/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/2/2019 e CC 156.518/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/8/2018. 6. Conflito de competência conhecido para declarar que compete ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central de Curitiba ? PR decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do apenado no presídio federal de segurança máxima e que cabe ao Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró ? SJ/RN dar prosseguimento à execução penal, devendo o apenado PAULO MONTEIRO permanecer no Sistema Penitenciário Federal. (CC 174.981/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, permanecendo os motivos que ensejaram a transferência do preso para o sistema federal, deve ser prorrogado o prazo nos termos do art.10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008, não cabendo ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual. Ressalva do entendimento da relatora. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 149.962/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017.) PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO REJEITADA. CONFLITO SUSCITADO. ART. 10, § 5º, DA LEI N. 11.671/2008. 2. PERMANÊNCIA DAS RAZÕES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO "COMANDO VERMELHO". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. 3. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008. 2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro/RJ, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada. 3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró - SJ/RN, ora suscitado, devendo o apenado permanecer cumprindo pena no presídio federal de segurança máxima. (CC 138.939/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015.) PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Persistindo as razões e os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em facção criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC n. 120.929/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/8/2012). 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN, determinando a permanência do apenado Wilton Carlos Rabello Quintanilha no Sistema Penitenciário Federal. (CC 138.260/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 03/08/2015.) Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo suscitante (JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA), a fim de que prevaleça a sua decisão que determinou a transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal. Publique-se. Comunique-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO