Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2035864/DF (2022/0341130-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: TEREZINHA DE JESUS CORREA LAUANDE
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
GUSTAVO DIEGO GALVÃO FONSECA - DF046407
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS CORREA LAUANDE
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
GUSTAVO DIEGO GALVÃO FONSECA - DF046407
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS CORREA LAUANDE
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GUSTAVO DIEGO GALVÃO FONSECA - DF046407
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que não admitiu recurso especial. O recurso especial (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF) foi apresentado no intuito de reverter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PATROCINADOR/EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO EM VIRTUDE DA NÃO INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO. ATO ILÍCITO DO EX-EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APORTE A SER REALIZADO PELO EX-EMPREGADOR PARA A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA ATUARIAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 955 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736). BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nas discussões relativas a pedidos de complementação dos benefícios decorrentes de previdência privada, a entidade empregadora (patrocinadora) não tem legitimidade passiva ad causam, a menos que, da pretensão, extraia-se consectário da relação empregatícia. Em outras palavras, é descabido se falar em litisconsórcio passivo entre a patrocinadora (empregadora) e a entidade de previdência privada quando a controvérsia se refere tão somente à complementação do benefício previdenciário. Todavia, o caso dos autos é peculiar, porque, apesar de a parte Autora ter atribuído ao Feito originário o nomen juris de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário Complementar e ter apontado tanto o patrocinador (empregador - Banco do Brasil) quanto a entidade de previdência privada (PREVI) como legitimados passivos da demanda, também é certo que ao litígio subjaz a discussão relativa a suposto dever do ex-empregador de reparar a parte Autora por danos materiais eventualmente suportados em virtude do recolhimento, a menor, na sua complementação de aposentadoria junto à PREVI. De tal sorte, inafastável a pertinência subjetiva da indicação do empregador no polo passivo da demanda, quando se verifica que a controvérsia fática estabelecida não se refere apenas à revisão da complementação de aposentadoria recebida, mas também a possível dever de reparar. 2 - A controvérsia relativa à inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria, das horas extras habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da Justiça do Trabalho, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, tendo como paradigma o Recurso Especial nº 1.312.736 (Tema nº 955). 3 - A discussão dos autos está sujeita à orientação firmada no recurso repetitivo supramencionado, especialmente no que se refere à modulação de efeitos da decisão (item 'c' da tese), oportunidade em que 'se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.' 4 - No caso dos autos, o aporte a ser vertido para o restabelecimento das reservas matemáticas, necessário para a revisão do benefício previdenciário complementar, deve ser efetivado pelo ex-empregador, com fundamento em seu ilícito referente aos reflexos da inclusão tardia das horas extraordinárias no cálculo da complementação de aposentadoria da parte Autora. Por mais que no paradigma do recurso repetitivo tenha sido imputado ao beneficiário participante (empregado) o dever em realizar o aporte do montante destinado à recomposição da reserva matemática da PREVI para revisão do benefício previdenciário complementar, o certo é que tal solução se deu porque naquele Feito o ex-empregador não integrara a demanda. Tornar-se-ia providência inservível à parte conceder-lhe o direito à revisão do benefício previdenciário complementar condicionada à realização do aporte financeiro devido por ela própria quando, nos mesmos autos, é reconhecido que o aporte essencial à recomposição das reservas matemáticas somente será necessário porque o ex-empregador deu causa aos reflexos tardios da incidência das horas extraordinárias no cálculo dos benefícios de previdência complementar da parte Autora. Desse modo, a bem de garantir a eficiência na prestação jurisdicional (artigo 8º do CPC), afigura-se legítima a determinação de que o próprio BANCO DO BRASIL S/A realize a recomposição das reservas matemáticas da parte Autora junto à PREVI, mediante cálculo atuarial específico, para o fim de que a complementação de aposentadoria seja devidamente revisada. 5 - É descabida a revisão do Benefício Especial Temporário (BET), que restou assegurado em caráter transitivo, tendo em vista o caráter superavitário do plano de benefícios mantido pela entidade de previdência fechada Ré. Encerrado o pagamento do BET, nada há a ser revisado em relação a tal benefício especial. 6 - Enquanto não promovido o restabelecimento da reserva matemática, inviável cogitar-se de qualquer mora da entidade privada de previdência complementar quanto ao recálculo do benefício e aos pagamentos que deverão ser realizados. O referido consectário legal deve incidir somente a partir da efetiva recomposição da reserva matemática pelo ex-empregador. Apelação Cível da Autora parcialmente provida. Apelação Cível da PREVI parcialmente provida. (fls. 1.085-1.086) Os embargos de declaração da parte autora e da patrocinadora foram rejeitados (fls. 1.253-1.267). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, 14, IV, 17, parágrafo único, 18, § 3º, e 20 da LC n. 109/2001, art. 85, § 2º, do CPC e arts. 178, § 10, II, 368 e 369 do CC. Alega que o autor faz jus à inclusão das verbas reconhecidas pelo Justiça do Trabalho nos proventos de sua aposentadoria, desde que efetive a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial. Pontua que sua responsabilidade limita-se, exclusivamente, ao pagamento do benefício de complementação de aposentadoria, sendo que a revisão desse benefício depende da recomposição prévia e integral da reserva matemática. Aduz que somente após o recolhimento dos valores suficientes a recompor a reserva é que surgirá a obrigação para a recorrente. Afirma, ainda, a impossibilidade da preservação do salário de participação; o excesso da verba honorária, visto não ser sucumbente; e a inviabilidade de compensação da reserva matemática a ser recomposta com eventuais benefícios pleiteados pela parte recorrida, pois estes, até a recomposição da reserva matemática, são mera expectativa de direito. Requer seja o agravo conhecido para que haja o julgamento de mérito do recurso especial e o provimento das pretensões nele deduzidas. É, no essencial, o relatório. Este agravo não merece ser conhecido por falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, os quais são: o acórdão decidiu em conformidade com o precedente do STJ para a mesma situação (Tema n. 955), atraindo a Súmula n. 83 do STJ; a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e a aplicação da Súmula 284 do STF. A petição do agravo em recurso especial deixa claro que a parte agravante se olvida de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada (especificamente em relação à incidência da Súmula n. 83 do STJ), dedicando-se a reiterar as razões do recurso especial. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, consoante o art. 3º do CPP, deve a parte agravante, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181/STF. 3. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). (...) 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.087.194/PI, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Ficam majorados os honorários, nos termos do Enunciado administrativo n. 07/STJ, bem como do art. 85, § 11, do CPC/2015, o qual tem a dupla funcionalidade, isto é, atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. Como o Tribunal de origem fixou a verba honorária em 12% sobre o valor da condenação em benefício do patrono da parte recorrida, majoro os honorários devidos pela parte ora recorrente para 15%, observada eventual concessão da gratuidade judiciária anteriormente concedida. Ficam as partes advertidas de que a interposição recursal meramente protelatória acarretará multa prevista na legislação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS