Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 827462/SP (2023/0185950-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: JOSE BERALDO
ADVOGADOS: JOSÉ BERALDO - SP064060
MARCOS RABELO LEAL - SP473920
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
CORRÉU: EDUARDO MITSUIOSHI ANZAI
PACIENTE: ANTONIO SOARES MARINHO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO SOARES MARINHO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001111-68.2003.403.6119. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pela prática do delito previsto no artigo 312, parágrafo 1°, c/c artigo 327, parágrafo 2º e artigo 71, todos do Código Penal, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto, e 20 dias-multa. Ambas as partes apelaram e o Tribunal Regional Federal negou provimento à apelação da defesa e proveu parcialmente o recurso ministerial para majorar a pena-base do crime de peculato e fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena do paciente, que ficou definitivamente estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão e 33 dias-multa. Opostos embargos declaratórios pela defesa, foram rejeitados. No presente writ (e-STJ 3/8), o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal pela exasperação da pena-base, ao fundamento de que a conduta delitiva foi normal a espécie, sem circunstancias especiais que permitisse sua exasperação. Aponta que o incremento é exagerado e desproporcional. Diante disso, requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena-base ao mínimo legal, com aplicação da fração de 1/6 em razão da continuidade delitiva, impondo o regime prisional inicialmente aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício, para que seja declarada a extinção da punibilidade dos fatos praticados em 12/11/1998, 13/1/1999, 12/3/1999 e 14/4/1999, diante da incidência da prescrição da pre- tensão punitiva e, quanto aos demais delitos, para que seja redimensionada a reprimenda (e-STJ fl. 87). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, no caso, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena-base ao mínimo legal, com aplicação da fração de 1/6 em razão da continuidade delitiva, impondo o regime prisional inicialmente aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inicialmente, destaco trecho do parecer do Ministério Público, segundo o qual: (e-STJ fls. 89/90): Com efeito, colhe-se da sentença penal que o paciente foi denunciado e condenado, porque nas datas de 12/11/1998, 13/1/1999, 12/3/1999, 14/4/1999, 13/7/1999 e 14/10/1999, praticara os crimes de peculato, causando prejuízo total de R$ 264.618,65 (atualizado em 18/10/2014). A denúncia foi recebida em 30/4/2007, enquanto a sentença penal condenatória foi publicada aos 9/11/2011. Por fim, a publicação do acórdão confirmatório da condenação se deu em 28/5/2018, com trânsito em julgado aos 30/8/2018 (conforme consta do sistema de consulta eletrônica do TRF3). O Tribunal de origem, ao prover parcialmente o recurso da acusação, fixou a pena para cada um dos delitos em 4 anos de reclusão, tendo, na sequência, reconhecido a continuidade delitiva, com incidência da fração de aumento em 2/3, totalizando 6 anos e 8 meses de reclusão. Ademais, nota-se que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.234/2010, razão pela qual ainda estava vigente o § 2º do art. 110 do CP, segundo o qual, “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa”. Ainda, conforme disposto no art. 119 do CP, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente” (AgRg no HC n. 811.018/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023). Assim, considerando que a pena isolada fixada para cada delito foi de 4 anos de reclusão, o prazo prescricional ocorre em 8 anos (art. 109, IV, do CP). Diante desse contexto, observa-se que parte das condutas foi, inevitavelmente, atingida pela prescrição retroativa. Isso porque entre a data dos crimes praticados em 12/11/1998, 13/1/1999, 12/3/1999, 14/4/1999 e o recebimento da denúncia (30/4/2007) transcorreram mais de 8 anos, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do paciente quanto a esses fatos. No entanto, restam ainda os crimes praticados em 13/7/1999 e 14/10/1999, os quais não foram atingidos pela prescrição. Verifica-se, portanto, nos termos da jurisprudência desta Corte e do disposto no art. 119 do Código Penal que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (AgRg no HC n. 811.018/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023), de forma que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do paciente em relação aos delitos praticados em 12/11/1998, 13/1/1999, 12/3/1999, 14/4/1999, pois entre os fatos e o recebimento da denúncia (30/4/2007) transcorreram mais de 8 anos. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. Diante disso, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). Ademais, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022). Ainda nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES E MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, em substituição a recurso próprio, de modo que não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 803.187/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2/6/2023). III - Não há ilegalidade na exasperação da pena-base no patamar de 02 (dois) anos e 03 (três) meses acima da pena mínima, em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos (780g de maconha e 487g de cocaína), bem como em razão dos maus antecedentes do paciente, uma vez que em conformidade com os parâmetros estabelecidos por essa Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.648/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) E, no caso, a fração de exasperação utilizada pela instância de origem está em consonância com os padrões usualmente utilizados por esta Corte para exasperar a pena-base, em situações semelhantes, tendo em vista a valoração negativa da culpabilidade, ante o elevado valor subtraído, causando um prejuízo no valor total de R$ 246.618,65, (valores atualizados ainda em 18/10/2004 - e-STJ fl. 9). Por fim, considerando a prescrição retroativa dos delitos praticados antes de 30/4/1999, apenas dois delitos (fatos praticados em 13/7/1999 e 14/10/1999), de modo que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva (AgRg no HC n. 790.606/SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023), o que resulta em uma definitiva de 4 anos e 8 meses de reclusão, e 23 dias-multa. À vista do exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade dos fatos praticados em 12/11/1998, 13/1/1999, 12/3/1999 e 14/4/1999, diante da incidência da prescrição da pretensão punitiva, nos autos da Ação Penal n. 0001111-68.2003.403.6119 e, quanto aos demais delitos, reduzir a pena definitiva a 4 anos e 8 meses de reclusão, e 23 dias-multa, devendo ser mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA