Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2658918/SP (2024/0196986-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP017513
HUGO MENDES PLUTARCO E OUTRO(S) - DF025090
CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - SP272411
VITOR LUCIO DE MATOS - SP325227
GIOVANNA GABRIELE PORFIRIO CAMPOS - DF078307
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em decisão proferida às fls. 4.447-4.448, a Presidência do STJ, não conheceu do agravo por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. Às fls. 4.454-4.483, a parte interpôs agravo interno, ainda pendente de análise e julgamento. À fl. 4.503, a agravante peticionou no expediente, visando "no contexto de requerimento de adesão à transação extraordinária de que tratam o art. 22 da Lei nº 14.973/2024, a Portaria Normativa AGU nº 150/2024 e o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024, no qual serão incluídos os débitos objeto do presente processo, RENUNCIAR à pretensão e ao direito de discutir os débitos objeto desta ação e REQUERER a extinção do presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'c', do CPC". Devidamente intimada, a ANSS manifestou à fl. 4.543, aquiescendo com o pedido, mas fazendo ressalvas de que eventuais honorários de sucumbência e custas processuais ficarão a cargo da autora. É o relatório. Decido. Considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, não há óbice para homologação do pedido. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "c" do CPC e 34, incisos IX e XI, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo interno de fls. 4.454-4.483, bem como a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Ante a necessidade de análise de legislação local, eventual pedido de condenação da parte agravante em custas e honorários advocatícios deverá ser apreciado pelo juízo de origem, competindo a este Tribunal tão somente a homologação da desistência. (AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/03/2015) Precluso o presente decisum, certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se os autos à origem, para o cumprimento do entabulado entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA