Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2517295/GO (2023/0431200-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RENATO DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de agravo de RENATO DOS SANTOS MOURA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0090081-65.2019.8.09.0175. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código - CP, à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto (fls. 248/253). Interpostas apelações criminais pelo parquet e pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento a ambos os recursos em acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIÁVEL. REDUÇÃO DA PENA BASILAR. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INCOMPORTÁVEL. VALOR MÍNIMO FIXADO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1) Descabido o pleito absolutório quando devidamente comprovada a prática, pelo apelante, do crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar. 2) Comprovado pelas provas que o réu tinha o dolo de agredir a vítima, não há falar em desclassificação para lesão corporal culposa. 3) Inviável a redução da pena-base, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, pautada em fundamentação idônea. A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático rígido, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado, à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, caso dos autos. 4) A existência de circunstância judicial desfavorável impede a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II, do Código Penal. 5) Existindo pedido expresso formulado pela acusação, deve ser mantido o valor indenizatório fixado na sentença a título de dano moral, porquanto em montante proporcional e razoável a dor, sofrimento e humilhação da ofendida, bem assim com condição financeira do réu e da vítima. 6) O pleito de isenção de custas processuais deverá ser avaliado na fase da execução penal. Precedentes do STJ e TJGO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (fl. 334). Em sede de recurso especial (fls. 348/356), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, ao argumento de que o aumento em 4 meses na pena (2/3), na primeira fase da dosimetria, é desproporcional e destoa do entendimento desta Corte. Requer o redimensionamento da pena-base. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 365/373). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 376/380). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 386/390). Contraminuta do Ministério Público (fls. 394/396). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 408/412). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS manteve o aumento da pena-base do recorrente, no que se refere às circunstâncias do crime, nos seguintes termos do voto do relator: "3 - Passo, então, à análise da dosimetria: Na 1ª fase, a sentenciante fixou a pena-base em 07 meses de detenção, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, pautada em fundamentação idônea, já que o fato do réu ter jogado “a vítima para fora do carro em local ermo e saiu, deixando-a sozinha e desamparada, incutindo-lhe demasiado risco”, realmente, demonstra a maior reprovabilidade da conduta, sendo, portanto, argumento apto para elevar a basilar. No que concerne ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, sobrelevo que a jurisprudência das Cortes Superiores firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. Assim, não há obrigatoriedade na adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado" (fl. 338). Preliminarmente, cabe ressaltar que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). Convém destacar também que, considerando a ausência de previsão legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ficam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique incremento diferenciado, assim como ocorreu neste feito, haja vista "o fato do réu ter jogado 'a vítima para fora do carro em local ermo e saiu, deixando-a sozinha e desamparada, incutindo-lhe demasiado risco', realmente, demonstra a maior reprovabilidade da conduta, sendo, portanto, argumento apto para elevar a basilar" (fl. 338). No mesmo sentido, citam-se precedentes: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por lesão corporal em situação de violência doméstica, questionando o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Pacífico o entendimento de que "[a] legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão" (AgRg no HC n. 799.939/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023), colmo ocorreu no presente caso. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada em decorrência da gravidade concreta da conduta, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 786.949/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Verifica-se que a pena-base foi exasperada em razão da culpabilidade - a testemunha inquirida disse nunca ter visto alguém apanhar daquele jeito, referindo-se às agressões causadas por Samoel em face de Telma; circunstâncias do crime - o casal estava jantando com um vizinho idoso, acompanhado das crianças de tenra idade, e todos tiveram que assistir a trágica cena de violência num ambiente familiar e consequências do crime - considerando os mais diversos locais do corpo que a vítima foi lesionada, justificativas que se mostraram idôneas para o aumento realizado. 3. Dessa forma, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e suficiente para o acréscimo da pena em fração superior a 1/6, na primeira fase da dosimetria e não há se falar em desproporcionalidade. 4. Ademais, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 4. Quanto ao regime, não há se falar em ilegalidade da fixação do regime inicial intermediário. Não obstante a pena seja inferior a 4 anos de detenção e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto se mostra mais adequado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK