Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745633/SP (2024/0346019-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LINKVALE INTERNET LTDA
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - SP401520
AGRAVADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: PATRICIA ALPANDE SAMANEZ - SP294707
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
RAFAEL DE SOUZA D'AVILA BORGES - SP332429A
ERICK MARCH - SP489721
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LINK VALE INTERNET EIRELI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 742): Ação de revisão de contrato de compartilhamento de pontos de fixação em postes de energia elétrica. Extinção do processo com fundamento no artigo 485 inciso VII do CPC. Cabimento. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contrato entre as partes que não era da modalidade de adesão, tendo sido celebrado entre pessoas jurídicas especializadas em seu ramo de atuação. Inexistência de hipossuficiência da contratante. Existência de cláusula de convenção de arbitragem. Decreto extintivo mantido. Recurso improvido. Em seu recurso especial de fls. 751-762, a recorrente manifesta violação ao artigo 73 da Lei nº 9.472/97, alegando o não cabimento da cláusula de arbitragem ao caso, uma vez que "o contrato firmado entre as partes, trata-se de um contrato de adesão, ao qual as partes não podem pactuar seus termos, devendo o contratante apenas aceitá-lo. Nos contratos dessa natureza, o consenso não é pleno, pois suas disposições são impostas ao consumidor, sendo possível revê-las judicialmente em casos onde configura-se onerosidade excessiva ao contratante". Argumenta ter sido "obrigada a pagar um preço exorbitante pelo aluguel dos pontos de fixação nos postes, superior ao determinado na Resolução Conjunta da Anatel/Aneel 04/2014", o que ofende o artigo anteriormente citado. Alega não haver "que falar em pacto sunt servanda, a Recorrida é concessionária de serviço público e como tal possui o monopólio da estrutura pública em questão, não é possível falar em liberdade de negociação e muito menos autonomia de vontade". O Tribunal de origem, às fls. 783-785, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora. Violação aos arts. 4º, §2º, da L. 9.307/96; 73, da L. 9.472/97; 54, do CDC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c". O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022). IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Em seu agravo, às fls. 788-801, a agravante afirma que "razão não assiste aquela Corte, uma vez que não há reexame de provas, o que se busca é o atendimento ao artigo 73 da Lei n° 9.472/1997, bem como a lei 8.078/1990 (CDC), qual não foi considerado no v. acórdão proferido pelo Tribunal". Registra que "fica evidente o cuidado de se efetuar o indispensável cotejo analítico da mencionada decisão, ficando evidente a demonstração da existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado no acórdão recorrido". Aduz ter ficado "demonstrada a alegada vulnerabilidade ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide não foram atendidas pelo v. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão" e, ainda, que "quanto à alegação de que não houve prequestionamento da matéria, a ora Agravante discorda, haja vista, que ainda que de forma implícita houve sim o prequestionamento da matéria". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou a integralidade dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) incidência do óbice da Súmula 284 do STF; (ii) há a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos; e (iii) quanto à violação a alínea "c" do permissivo constitucional, a agravante não cumpriu os requisitos exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA