Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AgInt no AREsp 2553666/SP (2024/0021485-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: SANTALUCIA ALIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: SANTALUCIA S/A
ADVOGADOS: MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS - SP073537
MARCO ANTÔNIO COSTA SOUZA - RS017407
LEANDRO DE LIMA LEIVAS - RS033927
JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
CARLOS BASTIDE HORBACH - DF019058
BETINA MARC - RS052428
THOMAZ LOPES CÔRTE REAL - SP179540
JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224
CHRISTIANO DORNELLES RIBEIRO - RS045112
MATHEUS GIL DE OLIVEIRA - SP392095
REQUERIDO: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
JOÃO MIGUEL GAVA FILHO - SP329772
TALITA ALVES DOS SANTOS SUKONIS - SP407439
DECISÃO Na Petição nº 00100244/2005, SANTALÚCIA ALIMENTOS LTDA., por meio de seu advogado, Dr. Júlio César Goulart Lanes, OAB/RS nº 46.648, manifestou oposição ao julgamento virtual e inclusão em pauta presencial de seu agravo interno, incluído na pauta que se iniciará aos 18/2/2025 às 00:00:00, com término aos 24/12/2024 às 23:59:59, requerendo a oportunidade para realizar sustentação oral (e-STJ, fl. 4.024). Argumentou a relevância do direito alegado em seu recurso, alegando que o tema merece ser levado a julgamento em sessão presencial devido às peculiaridades do caso concreto. Destacou, em acréscimo, a necessidade de uma análise mais aprofundada devido às questões sensíveis discutidas nestes autos. Apesar do inconformismo, há que se destacar que, da análise do andamento processual no sítio eletrônico do STJ, a presente oposição sucedeu a publicação da pauta de inclusão do agravo interno para julgamento virtual. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a oposição ao julgamento virtual, além de ser fundamentada, deve ser externada antes da publicação da correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso (EDcl no AgInt nos EREsp 1.295.141/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019). Ainda que assim não fosse, não se pode esquecer, também, que aos procuradores das partes é admitido realizar sustentações orais nos processos pautados de forma virtual, onde, inclusive, podem destacar os pontos que entendem necessários ao provimento do seu inconformismo. É que, nos termos da Resolução STJ/GP nº 19 de 7 de junho de 2022 e do Ofício-Circular nº 299/GP, a plataforma de julgamento virtual deste Superior Tribunal de Justiça está apta, desde 10 de agosto de 2022, a receber os uploads de sustentações orais previamente gravadas (por áudio ou vídeo), pelos patronos das partes envolvidas, desde que obedecido o prazo previsto no art. 4º, inciso I, da Resolução STJ/GP nº 9 de 25 de março de 2022. Além do mais, a possibilidade de sustentação oral em recursos submetidos ao julgamento virtual já foi regulamentada pelo Regimento Interno desta Corte, em seu art. 184-B, §1º (incluído pela Emenda Regimental nº 41, de 26 de setembro de 2022), que assim dispôs: § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental nº 41, de 2022). Inclusive, na certidão acostada à e-STJ, fl. 4.026, a Coordenadoria da Terceira Turma explicitou a forma como é feita a sustentação oral e a necessidade de obediência ao prazo fixado no RISTJ. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta, ficando assegurado aos advogados, contudo, realizar sustentação oral, por arquivo de áudio ou vídeo, desde que respeitados o prazo e a forma indicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO