Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819773/RS (2024/0455403-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRICIO DO NASCIMENTO TODESCHINI
AGRAVANTE: SABRINA DO NASCIMENTO TODESCHINI
ADVOGADOS: FERNANDO ARANCHIPE - RS060262
HERO ARANCHIPE JUNIOR - RS029387
AGRAVADO: VALTER MACIEL FILHO
ADVOGADOS: VALTER MACIEL FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS030586
MARIA CLARA GETTE MACIEL - RS036640
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABRICIO DO NASCIMENTO TODESCHINI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇAO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. I. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. A ANÁLISE DOS AUTOS DEMONSTRA QUE A DEMANDA FOI PROPOSTA NO PRAZO LEGAL, BEM COMO, NÃO HOUVE PRETENSÃO INTERCORRENTE. II. SOLIDARIEDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA, LOGO, VAI ACOLHIDA A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, POR FORÇA DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 23 DO CPC/1973 E 265 DO CC. III. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ART. 313, §29, I DO CPC. TENDO SIDO O FEITO REGULARIZADO E CITADOS OS HERDEIROS DA PARTE RÉ, NÃO HÁ FALAR EM SUSPENSÃO NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. IV. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 202 e 206 do CC, no que concerne à ocorrência de prescrição intercorrente. Aduz que não concorda com a data em que arbitrado o trânsito em julgado da decisão que ensejou o cumprimento de sentença, constante no Evento 3, PROCJUDIC4, Página 34. Afirmou ainda que houve inércia do exequente, tendo em vista que o processo de conhecimento foi arquivado diante da ausência de postulações, trazendo a seguinte argumentação: Conforme se constata da leitura dos acórdãos, a interpretação adotada pela Corte Estadual Gaúcha contraria frontalmente disposição da lei infraconstitucional, em especial os arts 206 c/c 202 do CCB onde se alegou a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO, o que merece reforma pelo Colegiado, motivando o presente Recurso Especial com base no art.105, III, alínea “a”, da Carta Magna, ensejando a reforma do “decisum”. Os recorrentes entendem, data vênia, que merece reforma o julgado por afronta a lei infraconstitucional acima mencionada, pois não se concorda com a data em que arbitrado o trânsito em julgado da decisão que ensejou o cumprimento de sentença, constante no Evento 3, PROCJUDIC4, Página 34, e via de consequência, a decisão que afastou a PRESCRIÇÃO arguida pelos recorrentes. Vejam Exas., que no Evento 3, PROCJUDIC1, Página 39, e prova documental juntada com os embargos, ao que tudo indica, a decisão transitou em julgado no ano de 2010, e não em 2018 como constou na decisão recorrida, o que enseja reforma e reconhecimento da prescrição arguida no item nº2 dos embargos à execução, que assim constou: [...] Ademais, o tribunal equivocou-se ao afirmar que não houve inércia do exequente, pois até arquivado foi o processo de conhecimento diante da ausência de postulações, o que é de fácil verificação por Vs. Exas na consulta a movimentação daquele processo, ensejando a reforma da decisão, com provimento do RESP e reconhecimento da prescrição, POR AFRONTA AOS arts 206 c/c 202 do CCB. Outrossim, requer façam parte integrante das presentes razões de recorrer, os argumentos jurídicos constantes na petição de Evento 3, PROCJUDIC4, dos autos, a fim de evitar tautologia. Face ao exposto, requer o conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso especial, reformando-se o “decisum” recorrido, decretando-se a PRESCRIÇÃO da execução, e via de consequência, a decisão seja reformada para que conste como parcialmente procedentes os embargos à execução opostos, conforme fundamentação, com a fixação da verba sucumbencial em favor dos patronos dos recorrentes e reversão de custas processuais (fls. 258/259). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifica-se que na página 27 do evento n. 3.1 consta que a expedição da nota de expediente através da qual a sentença que fixou honorários sucumbenciais ao embargado foi datada de dezembro/2009. Já na página 18 do evento n. 3.1 verifica-se que a execução foi proposta em meados de setembro/2013. Desse modo, embora não se visualize com clareza os dias exatos em que ocorreram ambos os fatos, percebe-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos previsto pelo art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906 /94 (Estatuto da OAB). Além disso, como bem mencionou a sentença proferida pelo Exmo. Dr. Cassio Benvenutti de Castro: "No que se refere à prescrição intercorrente, para seu reconhecimento, exige-se, além do decurso do lapso temporal, a comprovação da inércia do exequente em promover os atos e diligências necessários ao regular andamento do feito. Ao analisar os autos, verifica-se que não houve paralisação do processo a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. O redirecionamento do feito executivo contra os sucessores foi deferido em 15/08/2018, determinando-se a citação. Após diligências, foi juntado aos autos AR positivo em 13/11/2018. Diante de todo o exposto, verifica-se que não transcorreu a prescrição intercorrente, pois não decorreu o período de um ano de suspensão e cinco anos de prescrição com a inércia do exequente. O processo em nenhum momento ficou parado a ensejar o início da contagem do prazo prescricional quinquenal para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente. Consigna-se que eventual demora de tramitação da causa é imputável aos mecanismos da justiça e não prejudica o credor, que não contribuiu para tal." Assim, vai afastada a preliminar arguida (fl. 237). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN