Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820442/PR (2024/0480389-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ADEMIR FRANCISCO ROSA
ADVOGADOS: LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO - PR054103
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO - PR016794
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO - PR049369
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO - PR039716
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ademir Francisco Rosa, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 664): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA D. E. R. Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Denomina- se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Caracterizados o pedido e o indeferimento administrativos, a parte autora faz jus à contagem das contribuições indenizadas, com efeitos desde a DER, mediante o recolhimento das contribuições na forma e prazo que lhe forem determinados na fase de cumprimento do julgado. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. Aponta o recorrente, nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 5º, LIV, da CF, 11, II e VII, § 1º, 55, § 3º e 108 da Lei 8.213/91, 505, II, do CPC, e Súmulas 30 da TNU e 577 do STJ, sustentando que não há falar em coisa julgada no presente processo, diante s das novas provas juntada aos autos para fins de comprovar o labor especial exercido no período de 23/10/1997 a 01/06/2011. Aduz que, o Tribunal de origem "julgou extinto sem resolução do mérito o período especial de 23/10/1997 a 01/06/2011, sob o fundamento de incidência de coisa julgada, e ainda julgou improcedente o pedido de averbação do labor rural de 01/11/1991 a 31/12/1995, bem como o reconhecimento do labor especial no período de 02/06/2011 a 01/10/2014" (fl.675). Alega que, a Corte de origem, "no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade da função exercida no período de 23/10/1997 a 01/06/2011, entendeu em reconhecer que o julgamento realizado nos autos n. 50012496920124047003 está acobertado pelo manto da coisa julgada, restando prejudicado o pedido de reconhecimento da especialidade do referido período" (fl. 676). Defende que, "no que se refere a alegada coisa julgada, de acordo com o entendimento jurisprudencial o direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão" (fl. 677). Afirma que, "a apresentação de documentos novos que legitimariam em tese o segurado à obtenção do benefício previdenciário, por envolver-se intimamente com a própria relação jurídica previdenciária, importa em uma causa de pedir diversa de ações anteriormente ajuizadas e julgadas em seu mérito com o mesmo pedido, daí decorrendo que, não havendo identidade entre os elementos das ações, não há que se falar em coisa julgada impeditiva do ajuizamento de novos pedidos administrativos ou de novas ações judiciais" (fls. 681/682). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PAGAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÔS O TÍTULO EXECUTIVO. ART. 53 DO ADCT. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - (...) II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, qual seja, o art. 53 do ADCT. Dessa forma, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022. IV - Ademais, ainda que se entenda que a demanda foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o acórdão recorrido, contra ele não foi interposto recurso extraordinário. Desse modo, ocorreu o trânsito em julgado da matéria constitucional, o que inviabiliza a apreciação do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 126 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.094.717/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.318.381/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.813.714/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.133.114/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.) Prosseguindo, o acolhimento da tese relativa à violação às Súmulas 30 da TNU e 577 do STJ, providência inviável em recurso especial, porquanto tais atos não se enquadram no conceito de "legislação federal" previsto no permissivo constitucional, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018" (AgInt nos EDcl no REsp 1.910.398/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.153.130/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024.) No mais, acerca dos limites da coisa julgada, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 630/632): Preliminar: Coisa Julgada No ponto, a sentença foi assim redigida: A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, pretendendo o reconhecimento de atividade especial no período de 23/10/1997 a 01/10/2014. Entretanto, consta dos autos nº 5001249-69.2012.4.04.7003, que tramitou perante esta mesma Vara Federal, ação envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido relativo ao período de 23/10/1997 a 01/06/2011, sendo que, naquela oportunidade, foi proferida sentença com resolução de mérito, a qual transitou em julgado. Deste modo, quanto ao período de 23/10/1997 a 01/06/2011, a questão veiculada nestes autos está protegida pelo manto da coisa julgada. Não pode este Juízo, por conseguinte, decidir novamente a esse respeito, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica e da estabilização da função jurisdicional. Coisa julgada. Agente nocivo diverso. A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal firmou o entendimento de que, nas demandas relativas a reconhecimento de tempo especial, a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre sentença de improcedência em ação anterior não atinge eventual agente nocivo que não integrou a causa de pedir daquela demanda: (...) No caso, a questão diz com a existência ou não de coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de do período de 23/10/1997 a 01/06/2011, em razão da exposição a agentes biológicos nocivos. Inicialmente, observo que nos autos n 50012496920124047003 foi proferida sentença nos seguintes termos (evento 27, SENT1): (...). Ademais, o feito transitou em julgado em 08/06/2017, após parcial provimento do recurso da parte autora, restando mantido o indeferimento da especialidade do referido período, nos seguintes termos: (...). Como se vê, na oportunidade foi apreciada a exposição à agentes biológicos nocivos na atividade do autor, concluindo-se pela ausência de especialidade. Nesse contexto, vê-se que o mérito da pretensão foi examinado e o pleito foi indeferido, com espeque no entendimento da e. Turma Recursal, no sentido da necessidade de comprovação da exposição a agentes biológicos de modo habitual, o que não se fazia presente no caso concreto. Destarte, houve análise de prova (inclusive laudo técnico), em juízo exauriente, de modo que não se pode considerar que não houve coisa julgada. Situação diversa seria se ficasse evidenciado que o Juízo julgou a ação anterior diante de uma carência de provas, o que não se verifica, pois foi analisado o material probatório, não havendo argumentação no sentido de sua fragilidade. Paralelamente, no bojo da reclamatória trabalhista (transitada em julgado em 20/10/2017 - evento 1, PROCADM6, página 59), os laudos apresentados consignam que a exposição se dava de modo habitual (ou seja, diariamente), o que, em tese, poderia alterar o julgamento realizado no âmbito previdenciário A propósito, destaco trecho extraído do voto condutor do acórdão (evento 1, PROCADM6, página 30): (...) Ocorre que, apesar de a prova produzida no âmbito trabalhista demonstrar contexto fático diverso do que embasou o julgamento de mérito da pretensão no âmbito previdenciário, descabe afastar a coisa julgada nestes autos, providência essa que é reservada para ação rescisória, cujo prazo decadencial já se esgotou (art. 966, VII, c/c art. 975, § 2º, ambos do CPC) e que é incabível no âmbito do JEF. Nesse contexto, correta a sentença ora impugnada, pois é forçoso reconhecer que o julgamento realizado nos autos n. 50012496920124047003 está acobertado pelo manto da coisa julgada. No mais, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da especialidade do referido interregno. Nesse contexto, "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019). A esse respeito, anote-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO INTERNO DE FLS. 587/594. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Mister consignar que "é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016" (AgInt no AREsp 1.097.778/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/10/2017). 2. Caso concreto em que a parte ora agravante interpôs dois agravos internos contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do segundo recurso de fls. 587/594. 3. Não se verifica ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Conforme já consignado na decisão agravada, em sede de recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 784.774/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/4/2018) Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Confira-se, no mesmo sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. COISA JULGADA. NECESSÁRIA AFERIÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. [...] 3. No que tange à alegada coisa julgada, in casu, o exame da controvérsia exige obrigatoriamente o reexame do arcabouço probatório do feito, sobretudo o cotejo entre as decisões judiciais proferidas na fase de conhecimento e o decidido no acórdão recorrido, que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.506.438/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/3/2015) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA