Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 1909979/SP (2020/0020477-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: ELECTRONIC ARTS LTDA. EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: ELECTRONIC ARTS LTDA
REQUERENTE: ELECTRONIC ARTS NEDERLAND BV
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA - SP036710
ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ - SP155934
JOÃO VIEIRA DA CUNHA - SP183403
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146
DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE - SP292183
THIAGO LUIZ DA COSTA - DF048651
RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486A
VANESSA BASTOS AUGUSTO DE ASSIS RIBEIRO - RJ173123
PEDRO PAULO FURQUIM DE ANDRADE - SP356994
REQUERIDO: LUIZ FELIPE VENTURA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
JOAQUÍN GABRIEL MINA - SP178194
DECISÃO Na Petição nº 114542/2025, ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B. V. e ELECTRONIC ARTS LIMITED, por meio de seu advogado, Dr. João Vieira da Cunha, pleiteou, em questão de ordem, a retirada de seus embargos declaratórios do julgamento virtual, incluído na pauta que se iniciou aos 18/2/2025 às 00:00:00, com término aos 24/2/2025 às 23:59:59, requerendo a suspensão do julgamento deste recurso até a fixação da tese vinculante no âmbito do Tema nº 1.289 (e-STJ, fls. 2.850/2.867). Argumentou a relevância do direito alegado em seu recurso, informando "circunstâncias novíssimas relacionadas às várias ações repetitivas que veiculam pretensão reparatória de atletas de futebol por exibição de suas imagens em jogos eletrônicos". Destacou, em acréscimo, a necessidade de uma análise mais aprofundada devido às questões sensíveis discutidas nestes autos. Apesar do inconformismo, há que se destacar que, da análise do andamento processual no sítio eletrônico do STJ, a presente oposição sucedeu a publicação da pauta de inclusão dos embargos de declaração para julgamento virtual. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a oposição ao julgamento virtual, além de ser fundamentada, deve ser externada antes da publicação da correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso (EDcl no AgInt nos EREsp 1.295.141/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019). A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RETIRADA DE RECURSO DE PAUTA VIRTUAL. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTIGO 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGOS 5º, INCISOS XVII, XVIII E XXXV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A sessão virtual de julgamento encontra-se devidamente regulamentada pelos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Não havendo a agravante declinado fundamentos concretos que demonstrassem a necessidade de adoção de forma diversa para o julgamento do agravo interno, via recursal para qual sequer existe previsão de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta para julgamento virtual não há de ser acolhido. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.141.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, DJe 30/4/2021). Além do mais, o julgamento pela forma virtual não impede o amplo debate sobre a controvérsia jurídica em discussão e não trás prejuízo às partes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. [...] 2. O art. 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno deste Tribunal Superior dispõe que a pauta será publicada cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, estabelecendo o § 2º do art. 184-F que o processo poderá ser excluído se acolhida a oposição apresentada pela parte dentro do prazo do parágrafo único do art. 184-D, RI/STJ. 3. Verifica-se que a pauta do julgamento virtual do agravo interno foi publicada em 22/10/2020; todavia o pedido de retirada da pauta somente foi protocolado em 29/10/2020. 4. Quanto à alegação da embargante de omissão quanto ao seu direito de fazer esclarecimentos de eventuais equívocos e dúvidas surgidas em relação a fatos, documentos e afirmações e em relação à preservação direito dos patronos, no exercício da defesa da Embargante, de realizar audiências com os Ministros e lhes apresentar memoriais pessoalmente, tem-se que a alegação arguida a título de vício não prospera. 5. Por primeiro, as normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos, notadamente quando se trata de julgamento de embargos de declaração e agravo interno, sendo assegurada a apresentação de memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito atinente ao caso concreto. Por segundo, argumentos de interesse em participar ativamente do julgamento, para esclarecimentos de fatos, ou de que não seria possível o recebimento dos advogados, não são suficientes à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. Entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 369.513/GO, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2019. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.827/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO