Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no REsp 2130984/PB (2024/0086134-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - PB010810
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB012021
NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB026656
REQUERIDO: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB002446
GEORGE SUETONIO RAMALHO JÚNIOR - PB011576
FATIMA THAYSE RAMALHO CAMPOS ALVES - PB024104
INTERESSADO: JOSUE LIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: ANTONIO MANOEL DE LIMA
INTERESSADO: MARIA FERREIRA DE LIMA
INTERESSADO: ROBERTO PEREIRA COSTA
INTERESSADO: MARGARETH COSTA DA SILVA
INTERESSADO: ARLINDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: ADROALDO MORAIS DE QUEIROZ MELO
INTERESSADO: CYNTRA MARIA MEDEIROS DE QUEIROZ MELO
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA COSTA
INTERESSADO: MARIA DA PENHA DA SILVA COSTA
INTERESSADO: MARIELZE DA SILVA
INTERESSADO: JOSE MARCOS DA SILVA
INTERESSADO: JOAO VITORIA DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS
INTERESSADO: EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: PAULO VIRGINIO DA SILVA
INTERESSADO: MARIA SALETE VIRGINIO DA SILVA
INTERESSADO: IRENE DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE PAULA
INTERESSADO: ANTONIO JOAO DA SILVA
INTERESSADO: JOCENITA DE LIMA BARBOZA
ADVOGADO: ARIEL DE FARIAS FILHO - PB003786
INTERESSADO:: INSTITUTO DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRICOLA DO ESTADO DA PARAIBA INTERPA/PB.
DESPACHO Vistos. Fls. 2.427/2.429e – Trata-se de manifestação de oposição ao julgamento do Agravo Interno de fls. 2.401/2.414e, apresentada pelo ESTADO DA PARAIBA, sob os fundamentos de que: [...] no caso em exame, o tema em análise é de alta complexidade, (considerando que já teve sentença de primeiro grau anulada por três vezes, anulação de laudo pericial, além de condutas e procedimentos questionáveis no curso processual); há significativa repercussão econômico- financeira do julgamento, que envolve valor multimilionário capaz de impactar gravemente o erário do Estado da Paraíba, além do fato de que a relevância do feito recomenda que seja julgado em sessão presencial, em ambiente no qual o debate – e, consequentemente, o próprio julgamento – é maximamente iluminado e se realiza com a profundidade que requer o caso. [...] Nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184-A, parágrafo único. Por sua vez, o art. 184-E do RISTJ disciplina que a manifestação de oposição ao julgamento virtual dar-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça eletrônico. Findo tal prazo, será liberada, de maneira automática, a consulta ao relatório e voto do relator aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador, que decidirão, no prazo de 7 (sete) dias corridos, os processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. Depreende-se da sistemática acima prevista, que o julgamento em sessão virtual proporciona aos membros dos órgãos colegiados amplo intervalo de tempo para análise do feito e tomada de decisão. Além disso, ausente prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, na forma do art. 184-A, parágrafo único, do RISTJ, somente são passíveis de apreciação nas sessões virtuais Embargos de Declaração, Agravo Interno e Agravo Regimental, não sendo, no primeiro, permitido a realização de sustentação oral e, ainda, porque no período de julgamento do feito poderão as partes apresentar memoriais. No caso em exame, verifico que não existe fundamento apto a embasar o pedido, tendo em vista que as alegações apresentadas na manifestação de oposição não trazem qualquer especificidade suficiente a lastrear o afastamento da sistemática de julgamento virtual. Por fim, registro que não assiste razão quanto à suscitada nulidade (fls. 2.431/2.434e), porquanto restou devidamente respeitado o prazo de 5 (cinco) dias entre a publicação da pauta e o respectivo julgamento, previsto no art. 935 do Código de Processo Civil, consoante certificado pela Secretaria De Processamento De Feitos desta Corte à fl. 2.425e. Posto isso, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA