Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185316/RJ (2024/0448465-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LUCIANA FAGUNDES VITORIANO LIMA
ADVOGADO: ROBERTO LANDES DA SILVA JUNIOR - RJ126188
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: FELIPE SANTOS CARVALHO - RJ137820
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LUCIANA FAGUNDES VITORIANO LIMA, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ. Recurso especial interposto em: 23/10/2024. Concluso ao Gabinete em: 04/12/2024. Ação: de embargos à execução, opostos pela recorrente, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por esta em seu desfavor. Sentença: acolheu os embargos à execução opostos pela recorrente, a fim de declarar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, condenando na oportunidade a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono daquela. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrida, a fim de excluir a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com base no princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 2. É incontroverso que a ora Apelada não foi indicada na petição inicial para ocupar o polo passivo. 3. O fato de ter sido expedido mandado de citação para a Apelada não pode ser razoavelmente imputado à CEF, pois a petição inicial é o instrumento que delimita os limites objetivos e subjetivos da demanda proposta. 4. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a qual se dá provimento (e-STJ fl. 216). Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação do art. 85 do CPC. Sustenta que, nos termos do princípio da causalidade, quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais. Aduz que, embora não indicada na petição inicial, a recorrente foi cadastrada pela recorrida no sistema processual de distribuição e, se não tivesse manejado os presentes embargos à execução, teria sofrido a expropriação de seus bens. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas A recorrente afirma que a recorrida foi responsável pelo cadastramento de seu nome no sistema processual de distribuição. O TRF - 2ª Região, contudo, assim se manifestou a respeito da ausência de equívoco imputável à CEF: É incontroverso que a ora Apelada, LUCIANA FAGUNDES VITORIANO LIMA, não foi indicada na petição inicial para ocupar o polo passivo. Dessa forma, o fato de ter sido expedido mandado de citação para a Apelada (evento 10 do processo nº 5007302-53.2019.4.02.5103) não pode ser razoavelmente imputado à CEF, pois a petição inicial é o instrumento que delimita os limites objetivos e subjetivos da demanda proposta. Repise-se que a Apelada não foi apontada como executada. Em nada altera esse cenário o fato de a recorrida aparecer como parte no cadastro do sistema e-proc, seja porque a demanda é delimitada pelos termos da petição inicial, seja porque a verificação do correto preenchimento dos dados cadastrais é uma função que também incumbe à Vara Federal de origem. No caso, é patente que a Apelada não foi incluída no polo passivo, razão pela qual sequer deveria ter sido expedido mandado de citação em seu nome. Não é razoável imputar à CEF a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em virtude de exclusão de executado por ela não indicado, sem prejuízo do fato de que não se trata de montante desprezível (e-STJ fl. 214). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A recorrente não impugnou o fundamento de que a verificação do correto preenchimento dos dados cadastrais é uma função que também incumbe à Vara Federal de origem, utilizado pelo TRF - 2ª Região para afastar a aplicação do princípio da causalidade no caso concreto. Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor da recorrente na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI