Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979329/SP (2025/0035201-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: ANNE CAROLINE LEITE WAKULICZ
ADVOGADOS: EDSON LUZ KNIPPEL - SP166059
ANNE CAROLINE LEITE WAKULICZ - RS126021
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DELSON JOSE DE OLIVEIRA
CORRÉU: HALAM DOUGLAS RODRIGUES DAMACENO OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DELSON JOSÉ DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de 26 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática de dois crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) em concurso material. Os impetrantes alegam, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois foi condenado com base em provas adquiridas a partir de investigação criminal deflagrada por boatos de terceiras pessoas a respeito de possível prática de usura; porque foram emitidos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), extrapolando suas atribuições e porque o meio de obtenção de prova das interceptações telefônicas foi utilizado sem que existissem indícios mínimos de autoria e materialidade, tudo a configurar indevido fishing expedition. Ao final, requerem a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal. É o relatório. Decido. Inicialmente observa-se que o pedido final do presente habeas corpus é o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Ocorre que a jurisprudência pacífica desta Corte entende que a superveniência de sentença e acórdão prejudicam o pedido de trancamento da ação penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus e julgou prejudicado o pedido de afastamento da indenização cível. 2. Sustenta nulidade absoluta da ação penal, alegando inépcia da denúncia, falta de justa causa e irregularidades no inquérito policial. 3. Decisão agravada fundamentou que eventual irregularidade no inquérito não contamina a ação penal, e que a sentença condenatória foi devidamente fundamentada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na ação penal por inépcia da denúncia e irregularidades no inquérito policial e se a sentença carece de fundamentação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência estabelece que irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal, desde que as provas sejam renovadas sob contraditório. 6. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido.. (AgRg no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - grifos acrescidos). No caso, já houve sentença e acórdãos condenatórios, estando o processo em fase de julgamento de embargos de declaração do acórdão que julgou o AREsp, razão pela qual prejudicado o pedido de trancamento da ação penal neste momento. Para além do pedido estar prejudicado, verifica-se que já foi apresentado o AREsp nº 2.613.558, no qual se impugnou o mesmo acórdão aqui combatido, sendo inclusive julgado pela 5ª Turma desta Col. Corte, o que impede o conhecimento do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. O trânsito em julgado do processo principal, nesta instância, em data posterior à impetração deste writ, não tem o condão de sanar o vício de conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao contrário. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022), pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" 3. Cabe advertir à Defesa que, para eventual detida análise das alegações meritórias, pode o Recorrente manejar na origem a via de impugnação adequada contra condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022 - grifos acrescidos). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 919.252/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifos acrescidos). Ademais, verifica-se que já foi apresentado o HC 898.376, no qual se impugnou, com as razões ora deduzidas, o mesmo acórdão aqui combatido. Tratando-se de reiteração, inadmissível a impetração, v.g.: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional inicial. - O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a mesma causa de pedir. - Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º 1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Outrossim, ficou decidido que, "considerando o patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.". - Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de plano, nos termos do art. 210, do RISTJ. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto). 2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem. 3. Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, que justifique a concessão de ofício do habeas corpus. No que tange à emissão dos RIFs, o acórdão assim se manifestou: [...].Destarte, não se depara com irregularidade das investigações deflagradas a partir das comunicações emitidas pelo COAF, porquanto se limitou a instituição a informar a existência de movimentações em tese incompatíveis com a situação financeira declarada pelo acusado, sem se deparar, pois, com quebra ou compartilhamento indevido de dados albergados pelo sigilo bancário e fiscal. Noutras palavras, deparando-se a entidade fiscalizatória com indícios gritantes, como na hipótese do cometimento de ilícitos, irrepreensível o encaminhamento de notitia criminis ao Ministério Público para adoção de providências cabíveis na seara criminal. Outro não foi o entendimento firmado pela Suprema Corte quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.055.941 definido como representativo da controvérsia em matéria de repercussão geral sintetizado no Tema 990, segundo o qual “É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios”. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmados diante de situações análogas não destoam, assentando-se que “não há ilegalidade no compartilhamento de dados, pois, conforme precedentes desta Corte Superior, confirmada a realização de saques bancários que geram suspeita de ilicitude, o COAF tem o dever de compartilhar os dados, sem ordem judicial, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.055.941 (RMS 42.120/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, D Je 31/05/2021)” (STJ, RHC 142653/DF, Relator Ministro OLINDO MENEZES, D Je 27-09-2021- grifei e destaquei) [...] (e-STJ fls. 18-19). Verifica-se, portanto, que o acórdão decidiu exatamente nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Aliás, importante ressaltar que o envio dos RIF's pelo COAF ao Ministério Público não é ilegal, assim como a requisição pelas autoridades de investigação também não o é, desde que esteja instaurado procedimento investigativo. Já com relação ao meio de obtenção de prova da interceptação telefônica, o acórdão assim se manifestou: [...]. Ademais, ainda ao reverso do sustentado, a Justiça Pública cuidou de realizar apuração preliminar antes de pleitear medidas acautelatórias complementares, não se deparando, às claras, com providências decretadas apenas com base nas suspeitas mencionadas no relatório do COAF sobre a prática de agiotagem por parte de DELSON. Nesse tom, constam dos autos sob o nº. 1996510-45.2019.8.26.0196 que os integrantes do GAECO realizaram prévia consulta ao banco de dados deste E. Tribunal de Justiça, que apontou a existência de Embargos à Execução de título extrajudicial ajuizados contra DELSON por “Primos Autopeças & Acessórios de Franca Ltda”, com a embargante reportando a prática de agiotagem por parte do acusado, inclusive com juntada de cheques fornecidos como garantia ao empréstimo e resgatados após a quitação das dívidas e respectivos juros. Conquanto a tese do embargante não tenha sido acolhida pelo Juízo Cível, a circunstância, aliada à notícia de vultosa movimentação financeira totalmente discrepante da renda e funções declaradas pelo imputado, certamente corroborava os indícios sobre a procedência ilícita das vultosas quantias, ainda mais diante do resultado de outra pesquisa complementar promovida pelo GAECO perante os sistemas conveniados, com identificação de bens imóveis nos municípios de Franca e Cristais Paulista, além de diversas escrituras de compra e venda lavradas em nome do então investigado. Trata-se de providências a fornecer fundadas suspeitas da prática não só do crime de usura (artigo 4º, “a”, da Lei nº. 1.521/1.961), mas, principalmente, de lavagem de capitais e possível integração a organização criminosa (pouco importando que as investigações não tenham logrado identificar eventual grupo associado à prática reiterada de crimes), ambos apenados com reclusão, 'detalhe' a satisfazer a exigência contida no artigo 2º, III, da Lei nº. 9.296/96 com relação à interceptação telefônica, ficando desde já superada a alegação lançada a esmo nas razões de recurso. Como se não bastasse, o julgador singular bem fundamentou a necessidade das providências cautelares para propiciar a apuração das ações criminosas, algo de difícil ou quase impossível constatação por meios diversos, anotado o caráter clandestino próprio da ocultação de recursos provenientes de atividades ilícitas. Desta forma, num primeiro momento, deferiu-se a quebra de sigilo de dados telemáticos, providência infrutífera e que justificou a posterior representação pela interceptação telefônica do celular de DELSON, mormente diante do relatório complementar encaminhado pelo COAF (RIF nº. 43275) indicando a existência de outras movimentações financeiras suspeitas na conta do corréu Halam Douglas Rodrigues Damasceno Oliveira, filho de DELSON e que atuaria como “laranja” (fls. 132/133 e 294/296 do apenso) E, a partir dos diálogos interceptados corroborando a conclusão sobre a atividade ilícita desempenhada por DELSON (consideradas as negociações de dinheiro, menção à cobrança de juros e às estratégias para depósito de cheques), deferiu-se a quebra de sigilo bancário e fiscal (fls. 349/354) e, finalmente, a busca e apreensão domiciliar (fls. 373/375 do apenso) mediante decisões bem fundamentadas e sempre pautadas nos elementos informativos coletados ao longo das investigações [...] (e-STJ fls. 19-21). Deste trecho extrai-se que não há que se falar em qualquer ilegalidade na autorização judicial para a realização de interceptação telefônica. Ao contrário, em razão das disparidades verificadas nas movimentações financeiras do paciente, o Ministério Público buscou apurar preliminarmente se as informações recebidas poderiam configurar algum ilícito penal, tendo consultado o sistema de dados do Tribunal de Justiça estadual e, após verificar a existência de Embargos à Execução de título extrajudicial ajuizados contra Delson por “Primos Autopeças & Acessórios de Franca Ltda” e diversas escrituras de compra e venda lavradas em nome do então investigado, requereu medidas acautelatórias complementares como a quebra do sigilo de dados telemáticos, bancário e fiscal. Posteriormente, com base em todas as informações angariadas e diante da necessidade de produção de outras provas, uma vez que os meios até então utilizados e menos invasivos não tinham sido frutíferos, é que o Magistrado autorizou, fundamentadamente e com base em indícios de autoria e provas de materialidade, a interceptação telefônica. Nesse contexto, o Tribunal a quo destacou corretamente que "Eventual demora na obtenção dos elementos indiciários necessários à formação da opinio delicti, com esgotamento das providências cautelares, não se confunde com hipótese de fishing expedition, porquanto, desde o início das investigações, apontaram-se elementos indiciários indicativos de ocultação de valores indevidos" (STJ, fl. 21). Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal pelo deferimento da medida de interceptação telefônica. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA