Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 979034/SC (2025/0032320-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: ANDRIELE SOARES DA SILVEIRA
ADVOGADO: LUCAS GARCIA BATTISTI - RS118346
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, formulado por ADRIELE SOARES DA SILVEIRA, da decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 236/239), pela qual indeferi liminarmente a petição inicial do habeas corpus, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, ante a deficiência na instrução do writ (ausência de juntada da sentença e do acórdão de apelação). Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, em razão do cometimento dos delitos de organização criminosa, corrupção de menores e tortura (e-STJ fls. 254/424). Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para condenar a paciente também pelo crime de tráfico de entorpecentes, aumentando a pena para 15 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 512 dias-multa (e-STJ fls. 425/544). No presente writ (e-STJ fls. 2/13), o impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelos delitos de tráfico e corrupção de menores, bem como da dosimetria da pena do crime de tortura. Quanto ao crime de tráfico, a defesa argumenta que não houve apreensão de drogas com a paciente e que a condenação foi baseada apenas em relatos de que ela já havia praticado o crime em outras ocasiões, o que seria insuficiente para a comprovação da materialidade e da autoria do delito. Sustenta, ainda, que a condenação se baseou em um laudo toxicológico provisório e que não houve a juntada do laudo definitivo, contrariando o entendimento consolidado de que, salvo em hipóteses excepcionais, a materialidade do crime de tráfico deve ser comprovada por meio de perícia definitiva. Assim, entende que a paciente deve ser absolvida do delito de tráfico. Em relação ao crime de corrupção de menores, aduz que a paciente não tinha controle sobre a presença do menor na organização criminosa, pois ocupava uma posição subalterna e não participou do recrutamento do adolescente. Assim, entende-se que não haveria dolo direto para a incidência do crime de corrupção de menores. Quanto ao crime de tortura, a defesa alega que deveria ter sido reconhecido o crime continuado, e não como concurso material, uma vez que os crimes ocorreram em curto espaço de tempo, com modus operandi semelhante e no mesmo local. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver a paciente dos delitos de tráfico e corrupção de menores e reconhecer o crime continuado no delito de tortura. A impetração não foi conhecida, por deficiência de instrução (e-STJ fls. 236/239). Às e-STJ fls. 245/545, a defesa formula pedido de reconsideração trazendo aos autos o acórdão da apelação, peça necessária à análise da impetração. É o relatório. Decido. Devidamente instruídos os autos, ante a juntada, pela defesa, das peças necessárias à apreciação do feito (sentença e apelação), reconsidero a decisão de fls. 236/239 e dou prosseguimento ao writ. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido. Ante o exposto, indefiro a liminar. Suficientemente instruído, dispenso informações. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA