Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210000/SP (2024/0450681-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 1A VARA DE ARAÇATUBA - SJ/SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ARAÇATUBA - SP
INTERESSADO: JOSE LUCIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA - GO062071
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
INTERESSADO: PARANÁ BANCO S/A
INTERESSADO: BANCO BMG S.A
INTERESSADO: BANCO CSF S/A
INTERESSADO: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 1ª VARA DE ARAÇATUBA – SJ/SP e suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ARAÇATUBA – SP, nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada por JOSÉ LÚCIO DO NASCIMENTO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outras instituições financeiras. O suscitado consignou que (e-STJ fl. 12): 1. A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, integra o polo passivo, e a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição da República, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal for interessada na condição de ré. A competência da Justiça Federal é funcional, e, portanto, absoluta. Assim já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante: “Competente é a Justiça Federal para apreciar a ocorrência ou não de interesse jurídico que autorize a intervenção no processo, como assistente, da Caixa Econômica Federal” (STJ-2. a Turma, CC 1.733-BA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 26.6.91, v. u., DJU 12.8.91, p. 10.545). O suscitante decidiu que a "Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o processo de repactuação de dívidas fundamentado em superendividamento acarreta a formação de concurso creditório, à semelhança da falência e da insolvência civil. De tal sorte, ainda que uma das instituições financeiras credoras e sujeitas à demanda coletiva se qualifique como empresa pública federal (Caixa Econômica Federal, por exemplo), a competência para o processo e julgamento respectivo é da Justiça estadual" (e-STJ fl. 8). O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 47): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DE ENTE FEDERAL NA DEMANDA. PECULIARIDADES DA INSOLVÊNCIA CIVIL QUE ENSEJAM A ATUAÇÃO DE UM JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Compete à justiça estadual julgar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, ainda que seja parte ente federal, em razão das peculiaridades existentes no referido instituto, tais como o processo concursal, que ensejam a atuação de um juízo universal. 2. Parecer pela competência da justiça comum estadual. É o relatório. Decido. Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para processar ação ordinária fundada no art. 104-A do CDC, visando a repactuação de dívidas inseridas no contexto de superendividamento. No polo passivo da relação processual, encontra-se a Caixa Econômica Federal, entidade que, em regra, possui foro na Justiça Federal. Todavia, o art. 109, I, da CF afasta a competência da Justiça Federal nos casos de falência, exceção na qual está inserida a insolvência civil, conforme o entendimento do STF, no julgamento do Tema n. 859: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2. A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3. Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021 - grifei.) Em razão da natureza concursal do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei n. 14.181/2021, e de sua semelhança com a insolvência civil, esta Corte Superior entende que a competência é da Justiça estadual, pois incide a ressalva do artigo 109, I, da CF. Nessa linha: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. [...] 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023 - grifei.) No mesmo sentido: CC n. 200.055, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15/12/2023. Diante do exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ARAÇATUBA – SP. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA