Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979322/SP (2025/0034428-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS
ADVOGADO: VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANTONIO MARCOS RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARCOS RIBEIRO - preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas - contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2004626-57.2025.8.26.0000). Consta dos autos, que o paciente foi flagrado na posse de 353 pinos de cocaína, com massa bruta de 228,03g e líquida de 54,35g (e-STJ fl. 10). No writ originário, a defesa afirmou a ausência de fundamentos válidos para a prisão preventiva. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 13/27). Na presente oportunidade, o paciente reafirma ser a decisão que decretou a prisão preventiva carente de fundamentação idônea, alegando que ser primário e com bons antecedentes. Assim, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 81/83). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 90/94) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, acaso conhecido, por sua denegação (e-STJ fls. 97/101). É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Senão vejamos: O MM. Juiz de primeiro grau, fundamentou a prisão sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 67/68- grifei): Narra a ocorrência que policiais militares estavam em patrulhamento na cidade de Angatuba, e por volta das 21:00 hora avistaram o veículo Volkswagem Up preto, com os faróis apagados no contra fluxo da rodovia, momento em que fizeram o retorno para a verificação e orientação de trânsito, onde mesmo com a sirene ligada o condutor do veículo não atendeu ao comando policial, sendo necessário fazer o emparelhamento da viatura do lado do veículo Up, momento em que a PM já avistou uma sacola plástica no banco do passageiro ao lado do motorista (fls. 13/15). Em sede policial, o autuado confessou a prática do delito a ele imputado (fls. 08/11). A manutenção da custódia cautelar do autuado é medida que se impõe, pois imprescindível para garantia da ordem pública, pois se trata de apreensão de considerável quantidade de entorpecente (353 pinos de cocaína, com massa bruta de 228,03 gramas). Desse esse modo, há gravidade em concreto da conduta perpetrada, a recomendar a custódia cautelar da indiciada. Anote-se que a quantidade apreendida é suficiente para realizar diversos negócios espúrios, denotando a finalidade mercantil do entorpecente apreendido, sendo incompatível com o uso próprio. Além do mais, o autuado não comprovou possuir ocupação lícita, tendo admitido que é usuário de cocaína, o que reforça a tese de que a manutenção da prisão é medida de rigor. O Tribunal estadual, ao denegar a ordem o fez sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 19/20 - grifei): Dessa forma, não vejo razão para a alegação de ausência de fundamentação adequada, visto que, no caso concreto, considerando a significativa quantidade de entorpecentes apreendida em poder do paciente, que, evidentemente, compromete ainda mais a ordem pública, pelo prejuízo que causa a um número indeterminado de pessoas, bem como se deu a abordagem no palco dos fatos, é possível notar o intuito da vil mercancia e a ousadia e periculosidade do paciente, fundamento suficiente, por si só, para a manutenção da sua custódia cautelar, visando garantir a ordem pública. De outra parte, o tráfico ilícito de entorpecente é crime gravíssimo, de elevada nocividade social, que causa grandes malefícios à saúde pública, além de desestabilizar famílias inteiras, revelando, em princípio, uma situação de particular gravidade, incompatível com a liberdade provisória. [...] Vale lembrar que a liberdade do paciente importaria em grande perigo para a sociedade, pois está sendo acusado da prática de crime equiparado a hediondo _ tráfico de drogas, logo, caso seja solto, certamente contará com meios para retornar à senda delitiva, na prática de delito tão grave. Como se vê, o decreto prisional não apontou elementos suficientes para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual penal. A descrição do contexto não revela excepcionalidades que sejam determinantes para a restrição total da liberdade, ou seja, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva. Efetivamente, nem mesmo a droga apreendida com o paciente, que é primário, pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade – 353 pinos de cocaína, totalizando peso líquido 54,35g, conforme registrado no laudo (e-STJ fl. 49). Portanto, se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. (HC 112766, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06/12/2012 PUBLIC 7/12/2012). Nessa linha de entendimento: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. In casu, com relação à ora recorrente, primária, não foram apontados dados concretos que justificassem a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade de entorpecentes apreendida – total de 61,69 gramas de cocaína, com os dois réus – pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar da recorrente recorrente, sobretudo quando considerados suas condições pessoais totalmente favoráveis. 3. Recurso provido para revogar a prisão preventiva imposta à recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (RHC 116.872/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 3. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de substância entorpecente e a primariedade do réu. 4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. (HC 526.421/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 25/09/2019) Notas: Quantidade de droga apreendida: 35 (trinta e cinto) porções de cocaína, pesando aproximadamente 32 g. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONSTATAÇÃO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE - 33,8G DE COCAÍNA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Hipótese na qual a competência do magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC para a realização da audiência de custódia em relação a delito supostamente cometido em Orleans/SC decorre da Resolução CMTJSC n. 8/2018, não havendo que se falar em nulidade. 3. Além disso, a defesa do paciente formulou, posteriormente, pedido de revogação da prisão preventiva, tendo o magistrado da 2ª Vara da Comarca de Orleans/SC confirmado a segregação. Ou seja, a prisão foi ratificada pelo juizo competente, de modo que, ainda que se reconhecesse eventual vício no decreto preventivo, tal irregularidade se encontraria sanada. 4. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar. 6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrados na posse de 33,8g de cocaína. Precedentes. 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (HC 510.318/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019). Por essas razões, entendo que a situação prisional em exame configura constrangimento ilegal, a ser reparado de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA