Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965280/PE (2024/0457895-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ALEXANDRE LOPES SANTIAGO
CORRÉU: EMANUEL JOSE SANTOS DA SILVA
CORRÉU: ALBERTO INACIO DOS SANTOS JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO ALEXANDRE LOPES SANTIAGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0049870-92.2024.8.17.9000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que há excesso de prazo da custódia cautelar, uma vez que o acusado está preso desde 2/6/2023 e até o momento não houve o início da instrução processual. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 89-92). Decido. I. Excesso de prazo e duração razoável do processo A Constituição da República é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade. A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, “a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil” (GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 92, grifei). Na Inglaterra e no País de Gales, por exemplo, o período máximo de duração da prisão cautelar é de 182 dias, que somente podem ser estendidos caso a acusação justifique a demora para o encerramento da instrução processual. A legislação italiana, por sua vez, estabelece que a segregação ante tempus não pode ultrapassar o período de 18 meses durante a tramitação da ação penal na primeira instância. Já em Portugal, a prisão preventiva antes da prolação da sentença pode ser estendida até o prazo máximo de 2 anos e 6 meses, desde que a complexidade do caso e a gravidade do delito justifiquem a prorrogação (COMISSÃO EUROPEIA. Pre-trial detention comparative research. Disponível em: http://ec.europa.eu/justice/newsroom/criminal/opinion/files/110510/appendix_2_-_ comparative_research_en.pdf>. Acesso em: 14/11/2016). Em relação ao tema, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no cenário jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que: Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença (destaquei). No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678 de 6/11/1992, estipula, em seu art. 7º – sobre direito à liberdade pessoal –, § 5º, que toda pessoa "tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável". A Convenção Europeia de Direitos Humanos, de igual maneira, em seu art. 5º (Direito à liberdade e à segurança), § 3º, prevê que qualquer pessoa "tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo". As disposições dos arts. 9º, § 3º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 7º, § 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e 5º, § 3º, da Convenção Europeia de Direitos Humanos são "uma proteção lógica decorrente do fato de que toda pessoa é presumidamente inocente até que se comprove legalmente sua culpa e, ainda, de que a privação da liberdade é uma medida excepcional" (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Alto Comissariado para os Direitos Humanos. Human rights in the administration of justice: a manual on human rights for judges, prosecutors and lawyers, 2003, p. 190, traduzi). Por ocasião do julgamento do Caso Wemhoff v. Germany, em junho de 1968, a Comissão Europeia sugeriu ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos a adoção de sete critérios principais para avaliar a razoabilidade da duração do processo (“doutrina dos sete critérios”), a saber: a) a duração da prisão cautelar; b) a duração da prisão cautelar em cotejo com a natureza do delito, a pena fixada e a provável pena a ser aplicada em caso de condenação; c) os efeitos pessoais que o acusado sofreu; d) a influência do comportamento do acusado na demora do processo; e) as dificuldades para a investigação do caso; f) a forma como a investigação foi conduzida e g) a conduta das autoridades judiciais. A proposta não foi integralmente acatada pelo Tribunal, que, posteriormente – em especial a partir do julgamento dos casos Eckle v. Germany, julgado em julho de 1982, e Foti and others v. Italy, de dezembro do mesmo ano –, passou a condensar e reduzir a três os referidos critérios, os quais vêm sendo usados desde então como parâmetros para avaliar a duração do processo. São eles: a complexidade da causa, o comportamento das partes (principalmente da defesa) e a conduta das autoridades judiciais. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em posição definida notadamente a partir dos casos López Álvarez v. Honduras e Genie Lacayo v. Nicaragua, na esteira do entendimento do TEDH, adota também, além dos acima citados, o parâmetro da “afetação gerada pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa”. Tal critério, contudo, diz respeito mais à mensuração da indenização a ser paga pelo Estado pela violação dos direitos do indivíduo do que a um referencial de aferição da duração do processo propriamente dito. A propósito, o tema tem sido objeto de inúmeros julgados da CIDH, inclusive de processos em que se aponta o Brasil como responsável pelo constrangimento ilegal decorrente do descumprimento do direito à razoável duração do processo. Caso Ximenes Lopes v. Brasil, sentença de 4/7/2006; Caso Nogueira de Carvalho e outro v. Brasil, sentença de 28/11/2006; Caso La ùltima tentacion de Cristo (Olmedo Bustos y otros), sentença de 5/2/2001; Caso do Massacre de Puerto Bello v. Colômbia, sentença de 31/1/2006; Caso López Alvarez v. Honduras, sentença de 1º/2/2006. No mesmo sentido, coloca-se a referida Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), como, v.g., no Caso Gaglione, sentença de 7/12/2010; no Caso Imbrioscia, sentença de 24/11/1993, e no Caso Delcourt, sentença de 17/1/1970. Importante destacar, ainda, que deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional. Faço lembrar, nesse sentido, o caso Zimmermann and Steiner v. Switzerland, em que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos entendeu que a demora do julgamento não pode ser justificada apenas pelo excesso de trabalho dos Tribunais. Embora não se tratasse de processo de natureza criminal, a ressalva pode ser estendida para qualquer feito. Conforme observa Vicente Gimeno Sendra, processualista penal espanhol, ao comentar as decisões da Corte nos casos Eckle e Zimmerman-Steiner: O que não pode acontecer é que o normal seja o funcionamento anormal do sistema de justiça, uma vez que os Estados devem prover os meios necessários aos seus tribunais para que os processos transcorram em um prazo razoável (SSTEDH Bucholz cit., Eckle, S. 15 julio 1982; Zimmerman-Steiner, S. 13 julio 1983; DCE 7984/77, 11 julio; SSTC 223/1988; 37/ 1991). (GIMENO SENDRA, Vicente et al. Derecho Procesal Penal, Madrid: Colex, 1996, p. 108-109, traduzi) II. O caso dos autos Em primeira análise dos autos, realizada com a restrição cognitiva apropriada àquele momento processual, indeferi o pedido liminar com os seguintes fundamentos (fls. 82-83): Acerca do apontado excesso de prazo, a Corte local consignou o seguinte: No caso, estando o processo em regular e constante tramitação, entendo que, com as informações da autoridade apontada como coatora e a confirmação da movimentação da ação penal, não sobrevieram razões ou fatos que ensejem a concessão da medida. Com efeito, a ação penal de origem se trata de demanda complexa (tentativa de homicídio qualificado), com pluralidade de réus (três), com advogados diferentes. Em reforço, é o parecer nesta instância (ID 43144281): “[...]Convém registrar que a duração do feito como um todo, até o momento, mostrou-se tolerável, sobretudo ao se considerar a complexidade do processo, afeto ao Tribunal do Júri, que conta com pluralidade de fases e, por tal razão, tende a se prolongar por mais tempo que os procedimentos que seguem o rito ordinário. Some-se a isso a existência de três réus, com diversidade de causídicos (dois deles com advogados particulares constituído nos autos e outro – o paciente – cuja defesa é exercida pela Defensoria Pública), particularidade que tende a redundar na prolongação do processo, ante a existência de mais denunciados para citação, oferecimento de resposta à acusação, formulação de pedidos de liberdade, entre outros atos. [...] Por fim, verifica-se que a denúncia foi recebida em 26.01.2023, poucos dias após o seu oferecimento, ocasião em que o Juízo de piso, decretou a prisão preventiva. No mais, já foram citados todos os denunciados, tendo os corréus ALBERTO INÁCIO e EMANUEL JOSÉ apresentado as respostas às acusações por meio de seus advogados constituídos, respectivamente ID 41908370 e ID 41908371. Na atualidade, o processo aguarda, tão somente, que o Juízo possa apreciar eventuais teses aventadas nas respectivas respostas preliminares e iniciar a instrução preliminar (arts. 409 e 410 do CPP).” (grifos nossos). Conclui-se, portanto, que a instrução processual está operando dentro do limite do razoável e eventual retardo encontra-se justificado pelas limitações inerentes ao feito penal, sem que se impute à autoridade coatora inércia apta a configurar a ilegalidade suscitada (fls. 17-18, destaquei). O Juízo de origem, nas informações prestadas, esclareceu que: O acusado foi citado pessoalmente em 03/07/2023 e apresentou a resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, em 28/09/2024, data em que também protocolou um pedido de relaxamento de prisão. Em 29/09/2024 foi dado vista aos autos para o Ministério Público se pronunciar acerca do referido pedido de liberdade, que pugnou pelo indeferimento do pedido, estando os autos conclusos ao magistrado (fls. 69-70). Diante das considerações expostas, entendo não ser o caso de deferimento da medida de urgência, tendo em vista que o processo vem recebendo impulso regular, o feito é complexo, com pluralidade de réus e já foi apresentada resposta à acusação. No momento, entretanto, no exercício da cognição exauriente dos autos, entendo ser necessária a revisão desse entendimento para reconhecer a ocorrência do constrangimento ilegal apontado. É que, ainda que seja possível identificar a existência de razoável complexidade na ação penal de origem em razão da presença de três réus com advogados diversos, tal circunstância não é suficiente para causar tamanho atraso no regular desenvolvimento do processo, cuja tramitação deve ser prioritária por conta da presença de réu preso. As informações prestadas pelo Juízo singular revelam que, não obstante o paciente esteja preso desde 2/6/2023 e a sua citação pessoal haja ocorrido em 3/7/2023, a resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, foi protocolada apenas em 28/9/2024. Em 11/10/2024 o processo foi concluso e, até o momento, não houve deliberação judicial sobre a possível ratificação do ato de recebimento da denúncia para, então, seguir-se com o início da instrução processual, se for o caso. Em outras palavras, o réu está preso cautelarmente há mais de 1 ano e meio sem que nem sequer tenha sido indicada a possibilidade de abertura da fase instrutória. Ressalto, por oportuno, que o fato gerador desse atraso não pode ser imputável à defesa. Em consulta ao andamento do processo de origem, nota-se que o despacho que determinou a abertura de vista dos autos à Defensoria Pública foi proferido somente em 29/8/2024, quando já havia transcorrido mais de um ano da data da citação do paciente. Logo, é forçoso reconhecer que o Estado não tem exercido o seu direito à persecução penal com eficiência e celeridade e que essa desídia não pode resultar em prejuízo ao direito de liberdade ao acusado. Aliás, tem sido frequente, nesta Corte, a verificação de processos com tramitação muito acima do razoável, na Justiça do Estado de Pernambuco, tanto em primeiro quanto em segundo graus. Quase certamente não se trata de falta de zelo individual dos magistrados, que estão assoberbados de trabalho, mas de uma estrutura deficiente que deveria merecer, da Administração do Tribunal, maior atenção. Casos como este, em que se trata de uma acusação da prática de gravíssimo crime de homicídio qualificado, não parecem ser tratados com a prioridade que a sociedade espera do Poder Judiciário. Com efeito, o atraso excessivo na formação do juízo de culpa é fator suficiente para deslegitimar o direito do Estado de exercer a força coercitiva e restringir a liberdade de eventuais agentes criminosos. Em casos tais, o devido processo legal é violado em razão da irrazoável duração da persecução criminal, conforme orienta a jurisprudência deste Superior Tribunal: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Não obstante, a aferição da violação dessa garantia constitucional não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se que o paciente foi preso em 6/5/2021 e, instaurada exceção de suspeição pelo corréu, o feito foi sobrestado para aguardar o julgamento do incidente pelo Tribunal de origem. Proferida decisão revogando a prisão em 28/4/2022. O recurso em sentido estrito aqui impugnado foi julgado em 23/9/2023, restabelecendo a prisão com suporte na gravidade concreta, na periculosidade dos agentes e no fato de o feito ser complexo. Contra esse acórdão foram interpostos recursos especiais e extraordinários e, ao que se extrai do andamento processual eletrônico, não houve a expedição dos respectivos mandados de prisão. O incidente de suspeição não foi julgado até o momento, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem para autuação em processo autônomo, por despacho de 20/6/2023, e remetido à origem em 21/8/2023, sem notícia do novo número ou se foi dado prosseguimento ao feito. 3. Os fundamentos apresentados pelo colegiado de origem - de gravidade concreta da conduta e de ausência de culpa do Estado pela delonga para o início da instrução criminal -, além de já serem conhecidos ao tempo da revogação da cautelar, também não se mostraram suficientes e idôneos para o afastamento da decisão que revogou a prisão preventiva por excesso de prazo para formação da culpa. 4. O paciente permaneceu preso por mais de 1 ano sem que tenha sido iniciada a instrução criminal e está em liberdade há 2 anos, sem que tenha sido julgado o incidente de suspeição que ensejou o reconhecimento do excesso de prazo para formação da culpa. Transcorridos mais de 3 anos sem que tenha sido iniciada a instrução criminal e ainda pendente de julgamento o incidente de suspeição, é de rigor o reconhecimento de excesso de prazo no trâmite processual. Soma-se a isso o fato de não haver fundamentos contemporâneos, ou seja, posteriores à decisão que revogou a prisão cautelar, que justifique o restabelecimento da segregação. 5. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão que revogou a prisão preventiva do paciente. Estendidos os efeitos dessa decisão aos corréus. (HC n. 858.699/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024) Portanto, na linha dessa orientação jurisprudencial, reconheço o excesso de prazo da custódia cautelar que deve ser relaxada e substituída por medidas cautelares penais menos gravosas. III. Dispositivo À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas: i) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; ii) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; iii) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte). Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ