Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962886/PE (2024/0443672-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: RAQUEL GOMES DE MESQUITA
ADVOGADOS: RAQUEL GOMES DE MESQUITA - PE040333
THIAGO LUIZ DIAS SIQUEIRA - PE057421
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ELIELSON SILVA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO ELIELSON SILVA DO NASCIMENTO alega sofrer coação ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0046498-38.2024.8.17.9000). Nesta Corte, sustenta a defesa a falta de fundamentação idônea para manter a prisão processual do acusado, pela suposta prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal. Suscita o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e a violência policial empregada no ato da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou a fixação de medidas alternativas. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o MPF pela denegação da ordem (fls. 234-236; 244; 247-248; 252-253; 256-261). Decido. Expõem os autos que, em 27/8/2024, o Magistrado de primeiro grau converteu o flagrante do autuado em prisão preventiva (fls. 169-172). O Tribunal de Justiça denegou o writ originário e confirmou a manutenção do cárcere provisório do ora paciente, nestes termos (fl. 15, grifei): A decisão que decretou a segregação cautelar pautou-se em elementos concretos apurados nos autos. A juíza considerou em sua fundamentação oral proferida na audiência de custódia que: (...) o fato trazido para essa audiência de custódia é grave. Trata-se de crime cometido com violência e grave ameaça. A versão apresentada pelo acusado se revela absolutamente inverossímil, uma vez que, poucos minutos depois da consumação do roubo, foi encontrada em sua residência a motocicleta usada no momento do assalto, inclusive a própria camisa que estaria vestindo o autuado quando do cometimento do roubo, de modo que verifico neste momento que a liberdade do autuado implica em grave perigo à garantia da ordem pública e perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Motivo pelo qual entendo, apesar do relaxamento da prisão em flagrante delito e apuração do abuso perpetrado, punição dos possíveis culpados, que é o caso nesse momento de aplicar medidas cautelares, sendo ela a mais gravosa, a prisão preventiva, em desfavor do autuado. Não se trata de decretação de prisão de ofício, mas tão somente entendendo que neste momento a medida que se revela mais adequada à situação em concreto. Então fica relaxado o flagrante, mas decretada a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública em desfavor do senhor Elielson. Destaco que, consoante a ficha do cadastro carcerário de ID 40426247 - Pág. 47, o paciente possui condenações criminais transitadas em julgado nos autos dos processos nº 0004974- 21.2013.8.17.0990 e nº 0002669-84.2022.8.17.5990, pelos delitos previstos no art. 157, §2º, II, do CP, e art. 244-B da Lei nº 8.069/89 e no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e artigo 12 da Lei 10.826/2003, respectivamente. Friso ainda que o paciente estava em cumprimento de pena em livramento condicional à época da prática delitiva apurada nos autos de origem, o que, a toda evidência, demonstra o acerto da magistrada da custódia ao segregá-lo preventivamente para garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração de delitiva. Informou o Juízo singular que designou audiência de instrução para o dia 19/3/2025 (fl. 247). Feitos esses registros, passo ao exame da impetração. De início, observo que os temas relativos ao excesso de prazo e à apontada violência policial não foram, especificamente, tratados no acórdão impugnado, o que atrai a indevida supressão de instância. De acordo com a orientação desta Corte Superior, a existência de condenações criminais prévias, inclusive por delito patrimonial, bem como o fato de que o acusado, à ocasião do flagrante, estava em cumprimento de pena, mas voltou a delinquir demonstram a periculosidade social do réu e a real probabilidade de reiteração delitiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A CONTUMÁCIA DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. [...] assinalaram as instâncias de origem que ele possui anterior condenação pelo crime de roubo e estava em livramento condicional quando da prisão em flagrante pelo delito ora em apreço. Tais circunstâncias, a toda evidência, revelam a necessidade e a adequação da custódia cautelar para garantir a ordem pública e cessar a sua reiteração criminosa. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 793/798. (AgRg no HC n. 821.740/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023.) [...] 1. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, bem como no fundado risco de reiteração delitiva, pois o Agravante "[o]stenta condenações definitivas, uma por roubo circunstanciado, que lhe revela os maus antecedentes, e outra por narcotráfico, apta a gerar a nota de reincidência", tendo praticado o novo delito, em tese, durante o período de livramento condicional, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. O Magistrado singular expressamente referiu a gravidade concreta da conduta imputada ao Agravante, bem como a reiteração delitiva, para justificar a imposição da medida cautelar extrema, de modo que não se constata o alegado indevido acréscimo de fundamentação por esta Corte. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito e o risco efetivo de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.495/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022.) Dadas as circunstâncias do fato, não se mostra adequada e bastante, ao menos por ora, o estabelecimento de providências alternativas ao paciente (art. 282 c/c art. 319 do CPP). À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ