Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 929379/CE (2024/0258427-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: TALVANE ROBSON MOTA DE MOURA
ADVOGADOS: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - CE028119A
TALVANE ROBSON MOTA DE MOURA - CE031442
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: FRANCISCO TELSANGENES DIÓGENES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO FRANCISCO TELSÂNGENES DIÓGENES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Recurso em Sentido Estrito n. 0201512-53.2023.8.06.0303. A defesa pretende a soltura do acusado – preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio e posse de arma de fogo – sob o argumento de que houve invasão de domicílio. Requer, portanto, o reconhecimento de nulidade das provas decorrentes do ingresso ilícito na residência do paciente pelos agentes estatais e, consequentemente, a revogação da prisão preventiva do acusado. Indeferida a liminar (fls. 66-67), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 90-100). Decido. Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que o habeas corpus não comporta conhecimento. No que concerne à tese de invasão de domicílio, verifico, em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, a existência anterior impetração do RHC n. 192.318/CE em favor do ora paciente, em que a defesa alegou a mesma questão que foi aventada neste writ. Logo, não é possível o conhecimento do habeas corpus neste ponto, porquanto se trata de mera reiteração de pedido já analisado por esta Corte. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, a controvérsia deduzida nesta impetração não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator. Assim, não é possível apreciar a questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011). À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ