Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979332/MS (2025/0034230-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: MAIZE HERRADON FERREIRA
ADVOGADO: MAIZE HERRADON FERREIRA - MS012127
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUZA
CORRÉU: ADAM DIAS ALVES DE SANTANA
CORRÉU: ALLAN APARECIDO DOS SANTOS BARRIOS
CORRÉU: AURELIO GUSTAVO MENDONÇA
CORRÉU: BARBARA LACERDA DE SOUZA DONATO
CORRÉU: CARLA DANIELA PIRIS GIMENEZ
CORRÉU: CASSIO MARCELO BARBOSA MOREIRA
CORRÉU: DIEGO FERNANDES SILVA
CORRÉU: EZEQUIEL VILALVA DE ANDREA
CORRÉU: FABIO CORREA DE SOUZA
CORRÉU: FLORISVALDO DE GASPARI FAVARETO
CORRÉU: FRANK FRANCA CHURA CRUZ
CORRÉU: JESSICA CHURA CRUZ
CORRÉU: JOSE MARCELO DOS REIS RODRIGUES FILHO
CORRÉU: JOSELI DE ALMEIDA
CORRÉU: JOSIAS ARAUJO MARTINS
CORRÉU: LUANY VIEIRA CUPERTINO GOMES
CORRÉU: LUCAS DE MOURA ESCOBAR
CORRÉU: MAICON IGO BARBOSA MOREIRA
CORRÉU: MILTON MORO RABESQUINE
CORRÉU: MONIQUE DE ALMEIDA MOREIRA
CORRÉU: ROGERIO MICHEL CARDOSO
CORRÉU: SEBASTIAO DE SOUZA PINTO
CORRÉU: VALDIRENE DOS SANTOS RODRIGUES
CORRÉU: WELLINGTON AQUINO BRAGA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUZA contra acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES CORRELATOS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA EXTREMA – INOCORRÊNCIA - ORDEM PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – INSUFICIENTE - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO PROCESSUAL – PLURALIDADE DE RÉUS, DE CRIMES, DE TESTEMUNHAS E EXPEDIÇÃO DE MANDADOS, OFÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE COMPLEXIDADE DO FEITO – ORDEM DENEGADA. Para a decretação e manutenção da prisão preventiva não é necessário juízo de certeza acerca de autoria, mas tão somente que haja indícios suficientes, os quais, no caso concreto, mostraram-se presentes. A finalidade de interromper as atividades de organização criminosa é fundamento válido para o cárcere cautelar a fim de garantir a ordem pública, assim como o risco concreto de reiteração delitiva, no caso evidenciado pelo passado maculado do paciente (reincidente e portador de antecedentes criminais). Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, afigura-se inviável a substituição por medidas cautelares mais brandas, que seriam insuficientes para as finalidades a que se destinam. Os prazos para a conclusão da instrução criminal podem ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. Na hipótese, não há demora injustificada, nem excesso de prazo a caracterizar constrangimento ilegal, diante das peculiaridades do feito que possui 25 acusados, com patronos distintos, em que se apura a estrutura e atuação de organização criminosa. A defesa alega, em síntese, que não existe "nada a respeito dos fatos que envolvem o paciente ao processo e que justifique a manutenção da prisão". Aduz, ainda, excesso de prazo para finalização da instrução criminal. Pugna pela expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei n. 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. No caso, mostra-se imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, especialmente em face da participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e elementos que indicam a contumácia delitiva do paciente (reincidente e portador de maus antecedentes). Como asseverado no acórdão impugnado: [...] não se pode ignorar que a prisão preventiva de Francisco Nogueira de Souza, vulgo Chicão, e demais co-denunciados, é corolário de uma investigação do GAECO, deflagrada em julho de 2021, após a apreensão de 861 kg (oitocentos e sessenta e um quilos) de maconha pela Polícia Rodoviária Federal, sendo que o material estava sendo custodiado" por Josias Araújo Martins e José Marcelo dos Reis Rodrigues. Em diligências de campo, vigilâncias e interceptações das comunicações telefônicas foi possível "flagrar" reuniões do grupo e identificar o Paciente como um dos integrantes da organização, cabendo a ele a tarefa de "guarda-roupas", ou seja, armazenar a droga da cidade de Campo Grande até que fosse encaminhada a outros estados da federação (ação penal n.º 0912954-40.2023.8.12.0001). No mais, não está configurado o excesso de prazo na prisão (um ano) em decorrência da pluralidade de réus e a complexidade do feito, que apura a estrutura e atuação de organização criminosa. Com efeito, "é incabível o relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo, pois o processo segue trâmite regular, notadamente se destacada a complexidade do feito que envolve vários réus e pluralidade de crimes graves" (AgRg no HC n. 683.517/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). Por fim, a análise de insuficiência de provas da autoria demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via limitada do writ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA