Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210066/GO (2024/0456824-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FAMÍLIA SUCESSÕES E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - DF
INTERESSADO: PREFEITURA COMUNITÁRIA DO RECANTO DO PESCADOR II
ADVOGADO: CAROLINA MEDEIROS BRITO FONSECA - DF046710
INTERESSADO: FRANCISCO ALBERTO LEMOS DE LIMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FAMILIA SUCESSÕES E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA – DF nos autos de ação executória ajuizada por PREFEITURA COMUNITÁRIA DO RECANTO DO PESCADOR II. contra FRANCISCO ALBERTO LEMOS DE LIMA. O suscitado, de ofício, declinou de sua competência por entender aplicável o art. 63, §§ 3º e 5º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 80/82). O suscitante, por sua vez, considerou que (e-STJ fls. 87/88): [...] a execução fundada em título executivo extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado; tendo mais de um, em qualquer deles; sendo incerto ou desconhecido o seu domicílio, poderá ser proposta no lugar onde for encontrado (incisos I, II e III, respectivamente, do artigo 781, do CPC). Em outras palavras, é dizer que é uma faculdade do credor exercida no momento da propositura da demanda. Além disso, na espécie, as hipóteses de definição do juízo para a situação dos autos são todas calcadas em critério territorial, portanto, de natureza relativa, o que inviabiliza o reconhecimento, de ofício, da incompetência que, por seu turno, somente pode ser arguida pela parte executada/demandada, ressaltando-se que o silêncio resultará na prorrogação da competência, consoante dispõem os artigos 64 e 65, ambos do CPC, incidindo, dessa forma, a regra do perpetuatio jurisdictionis, prevista no artigo 43 do mesmo diploma legal. A propósito, a questão também está pacificada pelo Enunciado nº 33 da Súmula de Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe, a saber: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Ressalvada, entretanto, a recente edição do § 5º do artigo 63 do CPC, que, salvo melhor juízo, não se alinha à situação dos autos. Veja que, melhor refletindo sobre o caso, data venia o posicionamento do D. Juízo declinante, entendo que partiu de premissa equivocada. Isso porque, para além de ser insuficiente – para o declínio de competência – a diligência negativa ao endereço indicado na inicial, que ocorreu tão somente em outro processo e em data anterior, embora recente; todos os endereços obtidos por meio de consultas judiciais indicam que o réu/executado mantém domicílio na circunscrição judiciária do DF. Outrossim, conforme se extrai da mov. 01, arq. 08, fls. 06, houve frutífera diligência endereçada ao endereço “Qr. 215, Conjunto 2, Lt. 10, Samambaia Norte”. Não bastasse, consoante previsão do inciso III daquele dispositivo, caso fosse incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução pode ser proposta no lugar onde for encontrado, portanto afigura-se como desacertada, para não dizer abusiva, decisão que não permita diligências para encontrá-lo onde o próprio autor, interessado na demanda, afirma que o executado se localiza. É dizer que, em quaisquer das hipóteses acima atrairia a aplicação dos incisos I, II ou III do artigo 781 do CPC e, portanto, afastada estaria a exegese do § 5º do artigo 63 do CPC e, por ser competência relativa, não deveria ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ). Por fim, a alegação de que, possivelmente, o executado possua domicílio em Santo Antônio do Descoberto/GO, deve ser afastada, pois se sequer a parte interessada na citação do executado informa que este não mantém domicílio nesta Comarca, após buscas anteriores ao protocolo da demanda, não se mostra crível apontar que assim o seja, sobretudo diante da natureza relativa da competência territorial e de não serem permitidas diligências prévias naquela circunscrição. Assim, não se mostra razoável que, tratando-se de demanda desta natureza, seja afastado do credor/autor, no momento de propositura da demanda, a faculdade concedida pela lei processual civil, especialmente quando a distribuição da demanda não fora partida de seu interesse, mas sim por reconhecimento de incompetência que se mostra pouco plausível. (Grifei.) Parecer do Ministério Público Federal nos seguintes termos (e-STJ fl. 102): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA PROPOSTA NO FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, nos termos do enunciado n° 33 da Súmula do STJ. Eventual remessa a outro foro só encontra supedâneo caso a parte ré, devidamente citada, alegue a incompetência. 2. Ausente fundamento jurídico apto a autorizar a declinação de ofício, deve a presente demanda ser processada e julgada no juízo em que proposta, também em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, positivado no art. 43 do CPC/2015. 3. Parecer pela competência do juízo suscitado. É o relatório. Decido. No presente caso, discute-se a respeito da competência para apreciar ação de execução de título extrajudicial promovida no domicílio do executado. O Juízo suscitado, de ofício, declinou de sua competência com base na alegada escolha aleatória do juízo e na abusividade de cláusula de foro de eleição, visto que, em processo anterior, não foi possível a localização da parte ré na comarca de Samambaia - DF. Destaca-se que, intimado para justificar a escolha do juízo, o exequente esclareceu que (e-STJ fls. 78/79): Ao que se entende em relação ao endereço de Santo Antônio do Descoberto/GO, conforme constante nos autos, no cadastro do Executado junto a empresa de contabilidade, o Executado é proprietário de um dos lotes do Condomínio, ora Exequente, localizado no Corumbá, cuja comarca responsável é a de Santo Antônio do Descoberto. No entanto, verifica-se que o referido imóvel não é utilizado como residência habitual do Executado. Em consulta à administração do condomínio, não foi possível obter informações claras sobre os períodos em que o Executado frequenta o local, tampouco se ele possui uma rotina definida de presença, tratando-se de casa de veraneio. Não obstante o Executado seja proprietário do lote, a sua não residência no local dificulta sobremaneira a sua localização para fins de citação e/ou intimação pessoal, uma vez que não há como prever quando ele estará presente no referido imóvel. Nota-se, que em pesquisa realizada (Id. 202978876 e 202978879), pelo Douto Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, nos autos do processo n° 0709791-16.2024.8.07.0009, os endereços obtidos do Executado são da circunscrição de Samambaia: [...] Diante do alegado, requer seja realizada a citação do Executado no endereço da exordial. Em caso de diligência infrutífera, e por se tratar de rito sumário e ainda, demonstrado que foram esgotadas todas as tentativas possíveis de localizá-lo por outros meios, subsidiariamente, requer a citação por edital, conforme previsto no artigo 256, II, do Código de Processo Civil. Trata-se de competência territorial relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício (Súmula n. 33/STJ). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Na hipótese dos autos, não há falar em escolha aleatória do juízo, visto que a parte exequente escolheu o domicílio do executado. Bem como inexiste a abusividade da cláusula de eleição, visto que a Comarca de Samambaia - DF não corresponde ao foro de eleição estabelecido no regimento interno da prefeitura comunitária (e-STJ fls. 53/67). Ademais, no presente caso, há incerteza quanto ao efetivo domicílio do executado, afirmando o suscitado que "possivelmente" esteja localizado em Santo Antônio do Descoberto/GO (e-STJ fl. 81). Em tais condições, não poderia o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA – DF remeter os autos, de ofício, ao Juízo suscitante, razão pela qual acompanho o parecer do Ministério Público Federal. Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA – DF, o suscitado, permitindo-se ao executado, no momento oportuno, alegar o que entender de direito quanto ao tema do Juízo competente. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA