Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208582/PB (2024/0364517-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA - PB
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALAGOINHA - PB
INTERESSADO: MANOEL CARDOSO NETO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA - PB e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALAGOINHA - PB, nos autos da ação declaratória c/c inexistência de débito, restituição de valores, dano material e pedido de tutela de urgência ajuizada por MANOEL CARDOSO NETO contra CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP (e-STJ fls. 6/15). A ação foi ajuizada no Juízo suscitado, que declinou da competência para a Justiça especializada. Recebidos os autos pelo Juízo trabalhista, foi suscitado conflito de competência nos seguintes termos (e-STJ fls. 56/59): Curvando-se este Juízo ao entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça a respeito da falta de competência desta Justiça do Trabalho para decidir questões atinentes à cessação e devolução de descontos ilícitos e danos morais pleiteados por terceiros alheios a uma relação de trabalho, decide-se declarar a incompetência desta Justiça do Trabalho para conhecer e dirimir o litígio. Veja-se, a propósito, como recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou situação análoga envolvendo a CONAFER, nos autos de Conflito de Competência 203279 - RN, cuja decisão monocrática, da lavra do Ministro Antonio Carlos Ferreira, segue parcialmente transcrita: [...] Na trilha de tal entendimento, impõe-se provocar o conflito de competência, nos termos do artigo 804, “b”, e 805, “a”, da CLT, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 105, “d”, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 70): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL. NATUREZA DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITADO. É o relatório. Decido. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a competência em razão da matéria deve ser analisada a partir de dois elementos essenciais, quais sejam, o pedido e a causa de pedir: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O PAGAMENTO TEMPESTIVO DO HONORÁRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. 2. Na hipótese, a demanda é proveniente de relação jurídica de caráter eminentemente civil, porquanto a causa de pedir se refere a contrato de prestação de serviços médicos e o pedido é o de obrigação do pagamento tempestivo dos honorários médicos, até o quinto dia útil de cada mês, com fixação de astreintes em caso de descumprimento da determinação judicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.952/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No presente caso, extrai-se da petição inicial (e-STJ fls. 6/15) que o autor apresenta como causa de pedir suposto desconto indevido realizado pela ré em seu benefício previdenciário e requer a devolução dos valores descontados e indenização por dano moral. Sustenta que "nunca autorizou tal desconto em seu benefício previdenciário. Além do mais, jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto, vindo, somente, descobrir que fora vítima de algum tipo de fraude quando notou os descontos em sua conta bancária e que seu benefício previdenciário começou a ser pago em valor inferior ao devido" (e-STJ fl. 8). Dessa forma, sendo a demanda eminentemente civil, sem discussão de qualquer direito trabalhista, fica afastada a competência do Juízo laboral. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas em processos semelhantes: CC n. 204.572, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/06/2024; CC n. 202.688, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 30/04/2024, e CC n. 203.413, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 05/04/2024. Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALAGOINHA - PB. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA