Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209867/RS (2024/0442010-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS036190
GUSTAVO HUGO ONSTEN - RS116259
ROGERIO LOPES SOARES - RS057181
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA 19A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
INTERESSADO: FABIANA PEDROSO RIBEIRO
ADVOGADOS: LAURO WAGNER MAGNAGO - RS022276
LIDIA LONI JESSE WOIDA - RS009391
LEONIDAS COLLA - RS031704
DECISÃO AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS e o JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS. Informa que foi deferido o processamento da recuperação judicial em 13/12/2019. Relata que o plano de recuperação (e-STJ fl. 8): [...] foi aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC) e homologado pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Canoas-RS (em dezembro de 2021). Em outubro de 2022 foi apresentado um Plano de Recuperação Judicial Substitutivo, o qual foi submetido à apreciação dos credores, que novamente aprovaram em AGC realizada em 25/11/2022. Ato contínuo, em 17/12/2022, o Juízo da 4ª Vara Cível de Canoas-RS homologou a decisão e imediatamente se iniciaram as providências e o devido cumprimento do plano. [...] 15. Em sentença proferida na data de 09/02/2024, foi homologado o Plano Modificativo de Recuperação Judicial e, ato contínuo, em decorrência da novação atípica, a demonstrar inexistência de obrigação insatisfeita nele prevista e já encerrado o biênio legal de fiscalização em 16/12/2023, foi declarado o encerramento da Recuperação Judicial. A decisão está pendente de trânsito em julgado. Noticia que foi proposta a Reclamação Trabalhista n. 0000485-53.2013.504.0019 por FABIANA PEDROSO RIBEIRO. Destaca que (e-STJ fl. 10): 20. No caso, após o deferimento do processo de Recuperação Judicial da suscitante, a Recuperanda informou reiteradamente sobre tal fato nos autos da Ação Trabalhista (Docs. Anexos), tendo em vista a notória sujeição do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial, requerendo, nas oportunidades, a liberação dos valores bloqueados e, ainda, a suspensão dos atos constritivos. 21. Ocorre que, não obstante as manifestações da Recuperanda, mesmo após ter sido demonstrada a homologação do Plano de Recuperação Judicial, bem como a sujeição do crédito da interessada, o Juízo da 19ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE - RS, conforme entendimento exarado nas decisões de ID 2f59ec5 e ID e08cb66, (Docs. anexos), determinou que a ausência de pagamento acarretará a realização de bloqueios para posterior liberação dos valores depositados nos autos à reclamante. Discorre a respeito do Juízo universal da recuperação, que, a partir do deferimento, passa a ser o único competente para a prática de ato que comprometa seu patrimônio, postulando o afastamento das constrições. Requer (e-STJ fls. 28/29): a) determinar, liminarmente, com base no art. 955, caput, do CPC, a suspensão da decisão que determinou a liberação/transferência dos valores depositados pela Recuperanda na Ação Trabalhista de nº 0000485-53.2013.5.04.0019, em trâmite perante o Juízo da 19ª Vara do Trabalho da Comarca de Porto Alegre - RS, - suspensão que deve alcançar a liberação de qualquer quantia vinculada à conta judicial do processo -, designando o Juízo da recuperação judicial (Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo - RS – Processo n. 5000461- 37.2019.8.21.0008) para resolver, em caráter provisório, as medidas que se façam urgentes, por meio de comunicação ao órgão jurisdicional; [...] c) Ao final, conhecer o presente Conflito Positivo de Competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO/RS, onde tramita a Recuperação Judicial da suscitante AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E POS-GRADUAÇÃO S. A. – Em Recuperação Judicial, para decidir sobre os atos de execução que incidam sobre o patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial, inclusive liberação de valores, determinando que não seja dado prosseguimento aos provimentos de caráter executivo ou mandamental no JUÍZO da 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS, declarando-se ineficazes eventuais atos perpetrados na aludida ação que tenham por objeto o patrimônio da Recuperanda após a ciência do processo. Liminar parcialmente deferida (e-STJ fls. 713/716). Informações prestadas (e-STJ fls. 720/1.052 e 737/742). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.397): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. CRÉDITO CONCURSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Iniciada a recuperação judicial, com a determinação da suspensão de todas as execuções em face da devedora, ou aprovado o plano de recuperação, revela-se fundamental que o prosseguimento de eventuais atos de constrição para satisfazer crédito de natureza concursal sejam submetidos ao crivo do juízo universal, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação e de se promover tratamento diferenciado entre credores de mesma classe. 2. Parecer pela competência do juízo universal. É o relatório. Decido. Segundo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o Juízo competente para determinar atos de constrição e expropriação contra o patrimônio da sociedade recuperanda. Nas informações prestadas, o Juízo da recuperação esclareceu que "a Ação de Recuperação Judicial nº 5000461-37.2019.8.21.0008/RS foi encerrada em 09.02.2024, por sentença, prolatada no evento 10.403, em razão do decurso do biênio de fiscalização do cumprimento do PRJ, na forma do artigo 63, 'caput', da Lei 11.101/2005, pendendo a decisão de trânsito em julgado" (e-STJ fl. 1.058). Destacou que a "reclamante está relacionada no QGC, com o valor de R$ 69.693,03 - Classe I" (e-STJ fl. 1.059). Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, afirmando que, "com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 25/4/2014). Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE CRÉDITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. 2. Em relação aos créditos extraconcursais, deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes. 3. Na hipótese, a sociedade Nova Aralco Indústria e Comércio S/A foi constituída no bojo da recuperação do Grupo Aralco com a finalidade expressa e exclusiva de fazer cumprir as obrigações contidas no plano de recuperação judicial, tratando-se, portanto, de um ativo abrangido pelo respectivo plano, o que afasta a incidência da Súmula 480/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 160.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019 – grifei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Competência da Justiça do Trabalho que se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação. 3. A data do ajuizamento da reclamação trabalhista não é o que define a aplicação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, tampouco a data do provimento jurisdicional que reconhece a existência do crédito, mas, sim, o momento em que é prestada a atividade laboral que dá ensejo à propositura da demanda trabalhista. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 160.280/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 06/05/2019 – grifei.) Assim, mesmo no caso de depósito recursal anterior ao pedido de recuperação judicial, cumprirá ao Juízo universal a destinação dos valores. Nessa linha: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 174.322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 14/06/2021.) Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS para decidir acerca da restituição do depósito recursal nos Autos n. 0000485-53.2013.5.04.0019, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes à suscitante, que eventualmente permaneçam bloqueados ou penhorados nos referidos autos. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA