Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210547/PE (2024/0485442-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE PETROLINA - PE
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA CÍVEL DE PETROLINA - SJ/PE
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - PE001931
INTERESSADO: CONSTRUTORA CARVALHO VALENTE LTDA
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ MEIRELES GONÇALVES LIMA JÚNIOR - PE025966
INTERESSADO: GENEILDA FRUTUOSO DA SILVA
ADVOGADOS: NAILMA MENDONÇA DOS SANTOS ELIAS - BA060176
WALKER FRANCISCO FONSECA DE SÁ - BA053794
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE PETROLINA – PE e suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE PETROLINA – SJ/PE. O suscitado considerou não ser a Caixa Econômica Federal – CEF parte ilegítima para figurar na ação. O suscitante, por sua vez, entendeu que (e-STJ fl. 200): Compulsando os autos, cumpre-me observar que o bem em debate foi adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab responsável pela garantia securitária do imóvel que, por sua vez, é administrado pela Caixa Econômica Federal. Dessa forma, deveria a CEF integrar o polo passivo da demanda e, nesse caso, a competência para processar e julgar tal demanda é, inevitavelmente, da Justiça Federal. Nesse sentido: O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 211): CONFLITO DE NEGATIVO COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. EXCLUSÃO DA CEF DO POLO PASSIVO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 150 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. É o relatório. Decido. Na origem, GENILDA FRUTOSO DA SILVA ajuizou ação DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECORRENTE DE NEGATIVA INDEVIDA DE SEGURO HABITACIONAL contra CONSTRUTORA CARVALHO VALENTE LTDA. e contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL perante a Justiça Federal. O JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE PETROLINA – SJ/PE consignou que (e-STJ fls. 11/27): 5. Compulsando os autos, verifico a existência de obstáculo intransponível à análise do mérito, a saber: a ausência de legitimidade passiva à ré CAIXA para responder a esta ação. 6. Com efeito, a autora enumera, em sua petição inicial, diversos problemas supostamente existentes no imóvel acima referenciado, matriculado sob o n.º 86.332 e adquirido mediante contrato de financiamento firmado com a ré CAIXA (que figurou na operação na condição de credora fiduciária) - Contrato n.º 8.7877.0478035-0. 7. Tais problemas, alegados na petição inicial, constituem-se, supostamente, vícios de construção. 8. De logo, impõe-se ser dito que o fato de a autora não haver logrado êxito em obter a reforma do imóvel. e/ou o ressarcimento dos danos alegados na esfera administrativa não transfere para a ré CAIXA, a priori, a responsabilidade vindicada, na medida em que inexiste demonstração de que esta tenha assumido o ônus de acompanhar a realização de reformas no imóvel sobre o qual paira a controvérsia. 9. Outrossim, o afastamento da legitimidade passiva da ré CAIXA no que se refere à obrigação de reparar os vícios de construção tidos como existentes no imóvel em comento, acarreta, por via de consequência, o afastamento de sua legitimidade para responder por eventual dano material e/ou moral decorrente desse mesmo fato, situação que impõe, ademais, o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, face à inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal de 1988. 10. Ademais, o só fato de ser a financiadora desse programa não a torna legítima para ações desse jaez. Com efeito, as eventuais vistorias realizadas pela ré CAIXA têm por propósito, apenas, balizar a liberação das parcelas pactuadas no financiamento, segundo cronograma de execução previamente ajustado. [...] 12. Em vista disso, diante da falta de legitimidade da CAIXA para responder a ação, outra solução não resta que não a de determinar a remessa dos autos para o juízo competente. 13. Nessa ordem de considerações, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam da ré CAIXA e, por via de consequência, DECLARO extinto, em relação a ela, o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, § 3.º, do Código de Processo Civil), e DETERMINO a remessa dos autos para serem distribuídos para uma das varas do Juízo Estadual, após baixa na Distribuição. Em relação à matéria deste conflito, a jurisprudência do STJ firmou-se no seguinte sentido: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ), sendo que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ). Nesse caso, tendo o Juízo Federal afastado a legitimidade de ente federal, declarando o processo extinto em relação à CEF, fica afastada a competência da Justiça Federal prevista no art. 109 da CF, nos termos das Súmulas n. 150 e 254 do STJ. A competência da Justiça comum estadual permanece em relação à construtora. Destaca-se que a modificação da decisão da Justiça Federal deve ser buscada pelos eventuais prejudicados, se for de seu interesse, mediante o manejo dos recursos cabíveis na própria Justiça Federal. Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE PETROLINA – PE. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA