Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210031/PA (2024/0455958-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA
INTERESSADO: BANCO A J RENNER SA
OUTRO NOME: BANCO DIGIMAIS S.A.
ADVOGADOS: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SC017458B
RODRIGO FRASSETTO GOES - MG146297
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - MG146442
INTERESSADO: AMAZON PLAY SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA
INTERESSADO: NYELSEN DINIZ MARTINS GODINHO
INTERESSADO: PATRICIA MALTEZ NEVES
ADVOGADO: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS - PA012764
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA. O suscitado declinou de sua competência para a Justiça do Trabalho, aduzindo, em resumo, que (e-STJ fl. 141): Considerando os indícios de que as empresas REDE RECORD S/A e BANCO A. J. RENNER S.A, pertencem ao mesmo grupo econômico. Ficam evidentes a ligação entre o fato de o executado NYELSEN DINIZ MARTINS GODINHO ser empregado e, posteriormente, contratado de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da exequente, assim com a "pejotização" dos executados foi fundamental para a realização do empréstimo ora executado. O suscitante, por sua vez, considerou que (e-STJ fls. 169/170): A controvérsia cinge-se à determinação da competência para processar e julgar a presente execução de título extrajudicial, considerando a cédula de crédito bancário como fundamento da demanda. Nos termos do art. 784, inciso XII, do CPC, combinado com o art. 28 da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário configura título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Trata-se de instrumento formal e legalmente estruturado para documentar obrigações civis de pagamento em dinheiro, prescindindo de relação com eventual vínculo de natureza trabalhista ou pessoal. O princípio da autonomia da vontade, pilar do direito contratual, confere às partes liberdade para contratar e estabelecer obrigações desde que observados os limites da lei. No caso em análise, o contrato atende a todos os requisitos legais, com assinaturas das partes envolvidas e especificação clara da obrigação assumida (Id f2a07fa). Ademais, a eventual existência de vínculo empregatício entre os executados e terceiros não interfere na validade da obrigação contratada, que deve ser analisada à luz do direito civil e processual civil. Nesse particular, destaco que, conforme consignado no Acórdão de (Id 1508948), proferido no processo TRT/3ª/RO/0001567-28.2010.5.08.0015, o reclamante, mesmo ciente de que não possuía estabilidade no emprego, optou por firmar contratos de empréstimo com terceiros por sua própria vontade, beneficiando-se das quantias recebidas e assumindo os riscos inerentes à operação. Ressalto ainda que, conforme reconhecido naquela decisão, a reclamada não exerceu qualquer coação para a realização dos referidos empréstimos, que se deram em total independência do contrato de prestação de serviços. A alegação de “pejotização”, não retira a competência originária da Justiça Comum, considerando a natureza civil do contrato subjacente. Prevalece, assim, a competência da Justiça Comum para dirimir a execução, cabendo a esta a análise de todos os argumentos apresentados pelas partes. O Ministério Público Federal absteve-se de opinar nos autos em decorrência de desinteresse ministerial (e-STJ fls. 179/181). É o relatório. Decido. Inicialmente, os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA RÉ ESTRANHA À RELAÇÃO LABORAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTS. 186, 927 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. 2. A delimitação da causa petendi, para fins de definição da competência ratione materiae, não pode resultar apenas da análise da causa de pedir mediata (ou remota) da ação, mas especialmente de sua causa de pedir imediata (ou próxima), ou seja, da aferição da natureza dos fundamentos jurídicos que justificam o pedido. 3. Compete à Justiça Comum, e não à Justiça especializada, processar e julgar a ação reparatória proposta contra parte com a qual o autor não possua nenhuma relação trabalhista, quando fundada na existência do dever de indenizar decorrente das disposições da legislação civil ou das normas de proteção ao consumidor, ainda que, em tese, os fatos narrados na inicial possam corresponder a acidente laboral. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, o suscitado." (CC n. 121.723/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 28/2/2014.) No presente caso, fica afastada a competência do Juízo do Trabalho, uma vez que se discute a execução de um título extrajudicial, decorrente de contrato de empréstimo, conforme se extrai da causa de pedir da ação (e-STJ fls. 4/6): Os executados celebraram com o Banco AJ. RENNER S/A uma operação de crédito em 11/10/2010 a ser paga em 14 (quatorze) parcelas de 3.350,57 (três mil e trezentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos) com o primeiro vencimento em 20/10/2010 e o último em 20/11/2011. De acordo com os documentos e cálculos anexados que ora se anexa, o exequente é credor da parte executada na quantia atual de R$ 40.206,84 (quarenta mil e duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos) já devidamente corrigida. [...] Inexiste qualquer dúvida acerca da pronta possibilidade de execução do contrato em comento, pois a Cédula de crédito Bancária é um título executivo extrajudicial por excelência (pois certo, líquido e exigível), nos termos do art. 784, XII, do CPC, c/c o art. 28 da Lei n. 10.931/04: [...] b) a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação para que a parte adversa pague a quantia devida no prazo de 3 dias, nos termos do art. 829 e parágrafos do CPC; c) caso não cumprido o disposto no pedido do item "b", a determinação para que seja realizada a penhora de tantos bens quantos necessários para satisfação do principal acrescidos de juros legais, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios; Ressalta-se que o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA destacando que se trata de "instrumento formal e legalmente estruturado para documentar obrigações civis de pagamento em dinheiro, prescindindo de relação com eventual vínculo de natureza trabalhista ou pessoal" (e-STJ fl. 169). Bem como que "a eventual existência de vínculo empregatício entre os executados e terceiros não interfere na validade da obrigação contratada, que deve ser analisada à luz do direito civil e processual civil" (e-STJ fl. 170). Aduziu ainda que, "conforme consignado no Acórdão de (Id 1508948), proferido no processo TRT/3ª/RO/0001567-28.2010.5.08.0015, o reclamante, mesmo ciente de que não possuía estabilidade no emprego, optou por firmar contratos de empréstimo com terceiros por sua própria vontade, beneficiando-se das quantias recebidas e assumindo os riscos inerentes à operação" (e-STJ fl. 170). Nesse contexto, não havendo relação laboral discutida na ação de execução ou obrigação de pagamento de verbas trabalhistas ou discussão sobre a arrematação realizada na Justiça do Trabalho, e sim obrigação cível, cabe, ao Juízo comum julgar a demanda, e não declinar de sua competência. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE EMPREITADA - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, tendo em vista o pedido e a causa de pedir contidos na demanda, o primeiro correspondente ao recebimento do valor avençado em contrato de empreitada entabulado entre os ora interessados, e o segundo consistente na inadimplência do contratante-demandado, estes são elementos que atraem a competência da justiça comum estadual para processar e julgar a ação de cobrança em voga, porquanto não configurada a relação de trabalho. Precedentes específicos da Segunda Seção. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana/SP. (CC n. 197.329/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais, na hipótese em que a parte autora, pessoa jurídica, afirma ter firmado contrato de prestação de serviço firmado com a ré. 2. A demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, porquanto a causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 146.394/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 21/9/2016.) Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência, para DECLARAR COMPETENTE o o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA