Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979316/MS (2025/0034220-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: THIAGO GOMES FARIAS
ADVOGADO: THIAGO GOMES FARIAS - MS022059
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: DANIEL BARBOSA GALEANO
CORRÉU: DOUGLAS SANTOS GALEANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL BARBOSA GALEANO em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 750 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo para "readequar a pena-base e, por consequência, redimensionar as penas aplicadas, mantendo inalterados os demais pontos da sentença invectivada" (e-STJ, fl. 50) Neste writ, o impetrante objetiva o reconhecimento da minorante do crime de tráfico de drogas, com o consequente abrandamento do regime inicial prisional. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No que tange à não incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, cediço que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O acórdão impugnado assim fundamentou o afastamento da benesse: "Pretende a defesa do réu Daniel o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. No entanto, o réu não preenche os requisitos necessários para o gozo do benefício, nos termos preconizados no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Consoante referido dispositivo legal, para a aplicação do benefício, mister se faz cumulação dos requisitos elencados, ou seja, que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo que na falta de um deles inviável a benesse legal. A sentenciante pontuou a respeito: No tocante ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, entendo que não é devido. Das certidões de antecedentes criminais de f. 279-299, verifica-se que o(a)(s) réu(é)(s) possui(em) condenação(ões) criminal(is) transitada em julgado (réu Douglas Santos Galeano - autos n. 0002513-14.2017.8.12.0008, 2ª Vara Criminal de Corumbá/MS, trânsito em julgado em 13/02/2019, f. 281; 286; 295; autos n. 0001566-23.2018.8.12.0008, 2ª Vara Criminal de Corumbá/MS, trânsito em julgado em 21/10/2020 – f. 283; 292; 295; réu Daniel Barbosa Galeano – autos n. 0915323-46.2019.8.12.0001 – 3ª Vara Criminal de Campo Grande, trânsito em julgado em 09/03/2021 – f. 298), não atendendo os requisitos legais para o benefício. Como dito alhures, a anotação referente a condenação do réu Daniel, trata-se de processo relativo de integrar organização criminosa. Assim, verifica-se que o apelante foi condenado, também, por integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº. 12.850 /13), tornando inadmissível a aplicação do benefício previsto no art. § 4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343 /06, posto que é evidente que se dedicava às atividades criminosas. [...] Ademais, no caso em análise, restou demonstrado que o apelante era dedicado a atividade criminosa de maneira habitual, pois o conteúdo das degravações das interceptações telefônicas demonstram a prática do transporte, depósito e entrega habitual de entorpecentes, e assim, constituem elementos concretos que amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do tráfico privilegiado." (e-STJ, fls. 46-47). No caso, ao contrário do que alega a defesa, o Tribunal a quo afastou o redutor do tráfico privilegiado diante do conjunto probatório, na medida em que as degravações das interceptações telefônicas demonstraram a rotina das entregas organizadas dos entorpecentes, além do transporte e do depósito, o que indica a dedicação à atividade criminosa. Cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente mas também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.752.924/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. OCORRÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso, evidencia-se do acórdão impugnado a existência de justa causa para a atuação policial, na medida em que, houve uma breve perseguição, após o ora agravante, conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas no Morro do Santo Antônio, local dominado pelo Comando Vermelho - CV, ter largado uma mochila e tentado se evadir ao avistar os agentes militares, tendo sido alcançado e abordado, e com ele encontrada expressiva quantidade de substâncias entorpecentes acondicionadas na mochila - cerca de 913,78g de Cloridrato de Cocaína, na forma popularmente conhecida como crack. Destacou-se que a prisão ocorreu ainda fora da residência, no portão, quando o ora paciente ainda tentava ingressar no imóvel. Diante de tal conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade. Acresça no ponto que, tendo a Corte estadual, soberana na delimitação da moldura fático-probatória, concluído pela higidez da atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades, inviável a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos. 2. Há fundamentação idônea apta a afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, posto conjugadas as circunstâncias do caso concreto, consubstanciadas no fato de o agravante ser conhecido no meio policial como uma das pessoas responsáveis pelo abastecimento de drogas na comunidade do Morro de Santo Antônio, local dominado pelo Comando Vermelho, somado ao fato de que o réu foi apreendido com considerável quantidade de drogas - quase 1kg de crack, assim como, conforme sublinhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, ante o longo histórico do acusado de cometimento de atos infracionais na recente adolescência (nascido em 11/3/2005), envolvendo também o tráfico de drogas, conforme registrado em sua FAI. Outrossim, é imperioso salientar que para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência consabidamente vedada na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919.541/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Nesse contexto, restam prejudicadas as teses de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS