Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964740/CE (2024/0454453-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: FELIPE MARTINS AZEVEDO
ADVOGADO: FELIPE MARTINS AZEVEDO - RS125459
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
PACIENTE: EDERSON CARDOSO LEONEL
CORRÉU: ALEKSANDAR NESIC
CORRÉU: JOVAN ARACKI
CORRÉU: HUGO AGENOR DOS SANTOS DIAS
CORRÉU: JAIRO DE SOUZA
CORRÉU: LINO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR
CORRÉU: RAFAEL COUTINHO RIBEIRO
CORRÉU: RAFAEL BENIGNO LINS
CORRÉU: WAGNER COELHO DA SILVA
CORRÉU: ALEXSANDRO DA SILVA RAMIRES
CORRÉU: ALTAMIR APARECIDO DE ANDRADE
CORRÉU: DHONATTAN AMARAL DO ESPIRITO SANTO
CORRÉU: LEANDRO PASSOS DE LIMA
CORRÉU: ROGERIO DO ESPIRITO SANTO FERNANDES
CORRÉU: LUIZ CARLOS CAMARGO PEREIRA JUNIOR
CORRÉU: EDMILSON GIARETTA
CORRÉU: CELSO HERTES CONSTANTINO
CORRÉU: SANDRO BELLO RIBEIRO
CORRÉU: VANDERLEI DA SILVA FARIA
CORRÉU: DOUGLAS ALESSANDRO XAVIER
CORRÉU: CARLOS MARRATMAN SILVEIRA
CORRÉU: EMERSON PAIVA LEIRA
CORRÉU: LUCAS GABRIEL ALVES DE AQUINO
CORRÉU: JOAO PAULO REIS DE MATOS
CORRÉU: JOEL MARCOS NASCIMENTO
DECISÃO EDERSON CARDOSO LEONEL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Habeas Corpus Criminal n. 0807610-67.2024.4.05.0000). Consta dos autos que o acusado teve sua custódia cautelar decretada em 15/9/2023, no âmbito da Operação Dontraz, relacionada a delitos de tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de que os fundamentos que a ensejaram são inidôneos. Sustenta, ainda, haver excesso de prazo na custódia do acusado. Indeferida a liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 181-186). Decido. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A prisão preventiva do paciente foi decretada sob os seguintes fundamentos (fls. 20-23, grifei): Pugna a autoridade policial pelo decreto prisional dos investigados relacionados no item 5.1 da representação, pois teria robusto conjunto probatório que corroboraria a tese de integração em organização criminosa, dedicada a exportações marítimas de drogas ilícitas do Brasil para a costa dos continentes africano e europeu, com participação nos crimes de tráfico transnacional ocorridos no ALCATRAZ I e DOM ISAAC XII. Os investigados estariam inseridos nos requisitos para o cabimento da prisão preventiva para garantia da ordem pública, por exercerem habitualmente delitos pela organização criminosa, com provável lavagem de dinheiro; para conveniência da instrução criminal, haja vista a possibilidade dos investigados virem a embaraçar a produção probatória pela coação de potenciais testemunhas, por exemplo; para assegurar a aplicação da lei penal, pois os alvos relacionados desempenhariam papel de destaque na organização criminosa, com relações estabelecidas com narcotraficantes europeus e teriam, portanto, potencial para empreenderem fuga do território brasileiro; e, por fim, para garantia da ordem econômica, pois seria registrada vultosa movimentação financeira por transações bancárias entre os investigados, seus familiares e possíveis laranjas, assim como a aquisição de patrimônio incompatível com a capacidade financeira dos investigados. Ademais, assevera que os fatos seriam contemporâneos com potencialidade para ocorrência de novos delitos de tráfico transnacional de drogas que justificariam a medida gravosa de restrição de liberdade, sem vislumbrar outra medida que fosse suficiente para atender os fins da investigação e da lei penal. [...] o) EDERSON CARDOSO LEONEL (CPF 082.164.929-95): Analisando os elementos apresentados, verifico que os requisitos para decretação da prisão preventiva estão presentes. Senão, vejamos. Segundo a autoridade policial, o investigado no uso do terminal móvel celular (TMC) 13 99750-2650 teria se comunicado com JAIRO DE SOUZA, um dos principais operadores da logística do tráfico transnacional de drogas que envolveu o pesqueiro "ALCATRAZ I", e com AMAURI JORGE ALVES, tripulante preso a bordo do pesqueiro "DOM ISAAC XII" ((ID 4058100.29404660 e 4058100.29404662 - autos n. 0814392-11.2022.4.05.8100). Ainda, teria participado nos eventos logísticos do ALCATRAZ I em cumplicidade com os demais investigado [...] Portanto, há indiscutíveis provas da existência dos crimes e indícios de autoria, conforme descrito. Todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva foram atendidos, para garantia da ordem pública ou da ordem econômica, pela evidência de habitualidade delitiva, por conveniência da instrução criminal, em virtude do potencial causa de embaraço para a produção probatória, para assegurar a aplicação da lei penal, pois o investigado em questão teria, ao que indicam os elementos, papel relevante na organização criminosa. Ademais, as diligências encontraram indícios de novas atividades entre os investigados. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a reincidência do investigado. A defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau do seguinte modo (fls. 23-28, destaquei): Assiste razão aos fundamentos utilizados pelo juízo a quo para a manutenção da decretação da prisão preventiva do paciente EDERSON CARDOSO LEONEL, diante de robustas provas de materialidade delitiva, bem como, de fortes elementos indiciários de autoria criminosa reunidos em desfavor do mesmo, por integrar, em tese, complexa organização criminosa voltada a promover o tráfico internacional de drogas, conforme cenário investigativo encetado pela Polícia Federal, em que descortinada a amplitude e gravidade - concreta - do espectro investigatório, quanto à remessa de grandes quantidades de cocaína ao exterior, reveladas, por exemplo, em interceptações telefônicas e na apreensão de toneladas do entorpecente em barcos pesqueiros, consoante se infere dos excertos do decreto prisional - autos nº 0814442-03.2023.4.05.8100 "No caso, apura-se, em suma, a existência de organização criminosa que atuaria no tráfico transnacional de drogas através de embarcações da costa cearense em direção ao continente africano e europeu, com modus operandi já utilizado nas embarcações ALCATRAZ I e DOM ISAAC XII, ambas apreendidas pelas autoridades do Cabo Verde e brasileiras, respectivamente." E, quanto à individualização da provável conduta do paciente no cenário do tráfico internacional de substância entorpecente objeto da dita apuração, assim discorreu a autoridade policial, nos referidos autos do Pedido de Prisão Preventiva, verbis: "- EDERSON CARDOSO LEONEL: integraria a organização criminosa e teria participado do crime de tráfico do pesqueiro ALCATRAZ I, em cumplicidade com LINO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR e outros investigados. Pela quebra de sigilo telefônico dos investigados, teria sido verificada a comunicação do alvo com JAIRO DE SOUZA e AMAURI JORGE ALVES, tripulante preso a bordo do pesqueiro DOM ISAAC XII. Em apertada síntese acerca da análise policial, o alvo teria viajado em 23/11/2021 com HUGO AGENOR e RAFAEL BENIGNO de Fortaleza para São Paulo, com passagens adquiridas com mesmo localizador. O alvo teria sido, ainda, locatário do imóvel no Porto das Dunas, em Aquiraz/CE, no período de 15/02 a 15/03/2022, local que teria sido utilizado como apoio para a organização durante os procedimentos logísticos do ALCATRAZ I, inclusive o localizador GPS do carro alugado por LINO BARBOSA (CITROEN C4 AUT de placas RNH5H57) entre 15/02 a 22/02/2022 teria como destino imóvel localizado no mesmo endereço. Ademais, pelas quebras de sigilo das contas APPLE do email hugoprestserv@icloud. com, teria sido possível encontrar dentre outras imagens de depósito no valor de 11 mil reais em 12/05/2023 tendo como depositante EDERSON e recebedor WAGNER DE CARVALHO DE ALMEIDA. Por fim, o alvo não possui empresas em seu nome e último vínculo empregatício data de fevereiro de 2023." (original com grifos e negritos). Então, a narrativa impetrante não se apresenta de molde a desconstituir os substanciosos fundamentos fático-jurídicos empregados no decisório prisional preventivo impugnado, fundado na garantia da ordem pública, pela evidência de habitualidade delitiva, e por conveniência da instrução criminal, em virtude de potencial causa de embaraço para a produção probatória, como também, para assegurar a aplicação da lei penal, ante a patente comprovação do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, além da gravidade concreta dos crimes investigados - transnacionalidade dos ilícitos penais -, segundo pormenorizada observação do juízo impetrado - o que tornaria inócua a adoção de quaisquer das medidas substitutivas da prisão reclamadas pela defesa -, a partir de alusões textuais à individualização da conduta do paciente, expostas no decreto de prisão preventiva, como se vê, apenas a título ilustrativo, dos excertos da Decisão combatida [...] Ademais, consoante as Informações do juízo impetrado (Id. 4058100.33452834), merece realce o recepcionamento, em 27.12.2023, de Denúncia relacionada aos fatos antes referenciados (Ação Penal nº 0822296-48.2023.4.05.8100), em desfavor de 25 (vinte e cinco) acusados, dentre os quais o paciente, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas), este cometido por duas vezes, em concurso material (art. 69, do CP), e no art. 29, §4º, III, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), em concurso formal (art. 70, do CP) com os anteriores. Portanto, o advento do oferecimento da Denúncia em desfavor, também, do paciente, indica a necessidade de manutenção da segregação preventiva, ante a reafirmação do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, e da gravidade concreta dos crimes imputados ao mesmo, segundo pormenorizada descrição na peça acusatória, a partir de alusões textuais à individualização das condutas no cenário delituoso ali delineado, pelo que é de se confirmar a manutenção da prisão, em razão dos hígidos fundamentos de sua decretação, e da deflagração da correspondente Ação Penal nº 0822296-48.2023.4.05.8100. O argumento defensivo em torno da ausência de contemporaneidade entre o cometimento do último delito porventura atribuível ao paciente e a expedição do decreto prisional preventivo, não tem o condão de, por si só, desconstituir todos os hígidos fundamentos adotados no decreto prisional, visto que o lapso temporal de cerca de menos de 02 (dois) anos entre tais fatos, além do período de menos de 01 (um) ano da própria segregação do paciente, não se entremostram desarrazoados diante do amplo espectro das investigações que se voltaram a descortinar outros delitos correlatos, e a robustecer as provas da autoria e materialidade porventura servíveis a demonstrar a efetiva participação dos coinvestigados, entre eles o paciente, no cenário de transnacionalidade delituosa já evidenciado. Ainda quanto à suscitada ausência de contemporaneidade do decreto prisional, efetivamente cumprido em 05.10.2023, é de convir, em sentido diametralmente oposto, que a contemporaneidade deve ser, como in casu, mitigada diante da gravidade dos crimes apurados e da inafastável possibilidade de sua reiteração, além de o mero decurso temporal não se revelar hábil a desconstituir, automaticamente, tal requisito, em face de remanescerem a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente [...] Demais disso, destaque-se, ainda, que o fato, por si só, de o segregado preventivamente alegar possuir, por exemplo, família constituída e sob sua dependência, bons antecedentes, ter ocupação lícita e residência fixa não tem o condão de impedir a manutenção da custódia cautelar, visto, como in casu, remanescerem os fundamentos e pressupostos da medida segregacional. Precedente: (STJ: HC 530.395/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, D Je 28/10/2019). Na hipótese, constou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar especialmente a gravidade em concreto dos fatos, pois se trata de paciente acusado no âmbito da Operação Dontraz, relacionada a delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, por meio da remessa de enormes quantidades de drogas ao exterior por intermédio de transporte marítimo. Ademais, diante da apontada posição de destaque do paciente na organização criminosa, friso que “[a] jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ” (HC n. 544.736/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., D Je 28/2/2020, grifei). Assim, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do réu. Nesse sentido: [...] 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 424.606/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/2/2018, grifei) Quanto ao aventado excesso de prazo na tramitação do feito, registro que é entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora na tramitação do feito deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Ademais, não há como se olvidar que se trata de processo que apura fatos complexos, a envolver dezenas de denunciados e relacionados à existência de organização criminosa estruturada, voltada à prática de tráfico internacional de drogas, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior delonga no trâmite processual. No que concerne às condições pessoais do paciente, estas, por si sós, não justificam a revogação da cautelar se os demais elementos da prisão preventiva encontram-se presentes, em decisão consonante com a jurisprudência desta Corte Superior. Percebe-se, portanto, que a prisão cautelar está adequadamente fundamentada, na gravidade concreta da conduta, a demonstrar a necessidade de manutenção das decisões. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ