Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963281/MT (2024/0445990-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: PEDRO ALVES DE CARVALHO NETO
ADVOGADO: PEDRO ALVES DE CARVALHO NETO - GO046388
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: CRISTIANO DA SILVA STATI
CORRÉU: DOUGLAS APARECIDO MORAES DOS SANTOS
CORRÉU: NUBIA DA SILVA ALVES
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO CRISTIANO DA SILVA STATI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso na Revisão Criminal n. 1022775-72.2024.8.11.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal, do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessas diligências, razão pela qual requer a absolvição do acusado. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 292-295). Decido. I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. II. O caso dos autos De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 97-99): Consta do incluso inquérito policial que no dia 10/01/2022, por volta das 16h30min, na residência situada na Rua José Dias, nº 454, Bairro Vila Boa Esperança, nesta cidade, os denunciados CRISTIANO DA SILVA STATI, DOUGLAS APARECIDO MORAES DOS SANTOS e NÚBIA DA SILVA ALVES foram presos em flagrante delito por guardarem e manterem em depósito 01 (uma) porção, perfazendo o peso de 727,70 g (setecentos e vinte e sete gramas e setenta centigramas), e 09 (nove) porções, pesando 154,44 g (cento e cinquenta e quatro gramas e quarenta e quatro centigramas), que, após serem submetidas a perícia, constatou-se tratarem de COCAÍNA, droga alucinógena capaz de determinar dependência física e psíquica, sem autorização ou de acordo com determinação legal e regulamentar, consoante positivou o Laudo Pericial Preliminar de fls. 70/72, ID 73924905. Segundo apurado nos autos, outrossim, os denunciados CRISTIANO DA SILVA STATI, DOUGLAS APARECIDO MORAES DOS SANTOS e NÚBIA DA SILVA ALVES se associaram de forma estável e permanente, com divisão de tarefas, para a prática de tráfico de drogas nesta Comarca. São dos autos que, durante investigação, a Polícia Judiciária Civil identificou CRISTIANO como um dos gerentes da organização criminosa “Comando Vermelho”, o qual, em associação e divisão de tarefas com o denunciado DOUGLAS, faziam a guardar e distribuição de drogas nesta cidade. Colhe-se que CRISTIANO, que utilizava de tornozeleira eletrônica, deixava referido dispositivo, na maior parte do tempo, desligado, principalmente no período diurno, quando praticava o tráfico, sendo que, utilizando-se do seu aparelho celular, recebia as encomendas de cocaína, e determinava aos traficantes de sua região para pegarem a droga com o seu funcionário, DOUGLAS APARECIDO, ao tempo em que ficava com dinheiro da venda de drogas, sendo que CRISTIANO foi um dos responsáveis por distribuir brinquedos à comunidade carente, em nome da referida facção, no dia 25/12/ 2021. "Colhe-se que no dia supracitado, os investigadores apuraram que DOUGLAS havia recebido cocaína de CRISTIANO para separá-la e cortá-la em porções, razão pela qual se deslocaram à residência de DOUGLAS, o qual, ao perceber a presença policial, correu para o interior do imóvel. Diante de fundadas razões, os policiais adentraram na casa, na qual visualizaram DOUGLAS, que, de maneira intencional, tentou quebrar seu aparelho celular, visando dificultar ou impedir o acesso ao seu conteúdo, dando-se cumprimento à determinação da facção criminosa "Comando Vermelho", para que ele e seus membros assim procedam quando diligências sejam abordadas, porém, não obteve sucesso. Uma vez impedido e imobilizado, DOUGLAS confirmou guardar a droga para CRISTIANO, porém, que "não falaria em depoimento, porque temia por sua vida, pois a facção condena à morte quem quebra o referido eletrônico e quem delata outros membros da organização". Em seguida, Douglas mostrou onde guardava a droga, cujo entorpecente estava na gaveta de uma cômoda, dentro de seu quarto, local em que foi apreendido 01 (uma) barra de cocaína, pura, com alto valor no mercado, e as outras porções, embaladas em um plástico PVC, prontas para venda, bem como 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) faca, e 01 (uma) bolsa, cor creme, todos com resquícios do entorpecente, 04 (quatro) aparelhos celulares, marca Redmi e Samsung, e 01 (um) automóvel Fiat Palio, cor Branca, placa NFN2146. Logo, os policiais se deslocaram até a casa da sogra de Cristiano, onde fizeram monitoramento até o momento em que o casal CRISTIANO e NUBIA, os quais chegaram no local e foram abordados, sendo que, em revista, apreenderam na bolsa de NUBIA a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em dinheiro, e 03 (três) cartões magnéticos dos Banco Bradesco, Caixa Econômica, e Nubank. Em seguida, os investigadores se dirigiram até a residência do casal, sendo que, diante da justa casa, realizaram revista, logrando apreender em cima do sofá, 01 (uma) caderneta com anotações acerca da distribuição de cocaína na região Salmen, contendo dinheiro e a quantidade de drogas que era distribuída diariamente, e apelidos de muitos traficantes conhecidos no meio policial, inclusive do denunciado DOUGLAS (fls. 09/15, ID 73924095), e, no quarto, 01 (uma) caixa de papelão, contendo brinquedos de plástico, exatamente como ora delatado, todos sem origem comprovada. Diante disso, DOUGLAS, CRISTIANO e NÚBIA foram encaminhados à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante delito em desfavor de todos. Em revista em NÚBIA, uma policial feminina localizou escondida, dentro de suas vestes íntimas, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) (Termo de Exibição e Apreensão, fls. 22/23 ID 73924095). Por fim, destaca-se que Douglas registra 01 (uma) ação penal pelo delito de tráfico no Juízo de Itiquira/MT (Autos nº 0001712- 68.2017.8.11.0027). Cristiano, de sua vez, é reincidente, registrando nesta Comarca 01 (um) executivo de pena (Numeração Única: 0000923- 84.2019.811.0064, Código: 20028060, Número/Ano: -/2019). A Corte estadual, ao julgar o recurso de apelação e manter a sentença condenatória, assim fundamentou sua decisão (fls. 241-244, grifei): Com efeito, ainda na etapa extrajudicial, o relatório de investigação n.º 2022.13.2328, confeccionado pelos investigadores da Polícia Civil em cumprimento à Ordem de Serviço n.º 2022.9.795, demonstra que, ao contrário do que sugere a i. defesa, houve investigação por parte dos agentes estatais apta a vincular o apelante CRISTIANO não só à difusão ilícita de entorpecentes, mas também a diversos outros traficantes de drogas atuantes na cidade de Rondonópolis/MT (ID 158585327 - Pág. 94/99) Com efeito, extrai-se da aludida documentação investigativa que, em diligências anteriores, os policiais tiveram acesso a uma postagem, em aplicativo de mensagens instantâneas, supostamente feita por integrantes da organização criminosa Comando Vermelho, semelhante a um “ofício circular”, em que foi reduzida a termo uma espécie de organograma dos líderes do narcotráfico nas regiões do município [denominadas “Quebradas”], listando os responsáveis em cada bairro pela cobrança e recebimento do dinheiro proveniente do comércio malsão, dentre os quais o vulgo “Martinez”, isto é, o recorrente CRISTIANO, razão pela qual este passou – assim como os demais indivíduos listados no organograma – a ser monitorado pelos investigadores. Nesse contexto, os policiais civis notaram que o apelante deixava constantemente descarregar a sua tornozeleira eletrônica e conseguiram também identificar um dos “funcionários” de CRISTIANO, qual seja, o corréu Douglas, a quem incumbia guardar e distribuir a droga para o recorrente, sendo que, no dia das prisões, os agentes estatais obtiveram a informação de que CRISTIANO havia repassado a Douglas uma remessa de psicotrópicos, após o que os policiais se deslocaram até a residência de Douglas, onde efetivamente localizaram grande quantidade de cocaína, uma parte em barra e outra parte fracionada em porções menores e já embalada para a venda. Consta do relatório também que, em diligências continuadas, os policiais abordaram CRISTIANO e localizaram, em sua residência, um caderno com anotações relativas ao narcotráfico. O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a revisão criminal nos termos a seguir (fls. 69-75, destaquei): Segundo se depreende dos autos, a Polícia Judiciária Civil de Rondonópolis/MT identificou o autor como sendo um dos ‘gerentes’ de distribuição de drogas – sob ordens da organização criminosa ‘Comando Vermelho’ – na região do Bairro Salmen. Além disso, as informações davam conta que CRISTIANO estaria se valendo de uma terceira pessoa – Douglas Aparecido Moraes dos Santos, vulgo ‘Noronha’ –, para guardar e disseminar os entorpecentes. Os agentes de segurança tiveram ciência que CRISTIANO recebia ‘encomendas’ de cocaína e determinava aos traficantes da região que as recebessem na residência de Douglas, o qual lhe repassava o dinheiro obtido com as vendas. Na data dos fatos [10.1.2022], os investigadores tiveram informações que CRISTIANO entregou uma ‘barra de cocaína pura’ para Douglas separá-la em porções menores e distribuí-la para outros traficantes, razão pela qual decidiram monitorar a residência deste. Ocorreu que, durante a campana, Douglas notou a presença da guarnição e empreendeu fuga para o interior do imóvel; contudo, foi abordado e preso durante o trajeto, tentando quebrar o seu celular. Quando questionado sobre os entorpecentes, Douglas confirmou informalmente que os guardava para CRISTIANO, porém, relatou-lhes que não iria formalizar a declaração porque a facção criminosa “condena a morte” os indivíduos que ‘não quebram seus celulares’ no momento de suas prisões, ou que ‘delatam outros membros’ da organização. Ato contínuo, Douglas indicou onde guardava as drogas [na gaveta de uma cômoda, localizada em um dos quartos de sua quitinete]. Além disso, em varredura realizada no interior do imóvel, os policiais localizaram uma balança de precisão e uma faca contendo resquícios de cocaína. Diante disso, uma equipe se deslocou para as adjacências da residência da sogra de CRISTIANO – que fica próxima à de Douglas – e voltaram a monitorar a região, até a chegada do autor desta revisional. Na revista pessoal, os policiais localizaram na bolsa da esposa dele a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, em continuidade às buscas, encontraram no interior da residência do casal – situada no Bairro Jardim Maria Tereza –, uma caderneta com anotações da distribuição de cocaína na região do Bairro Salmen, contendo uma lista com diversas alcunhas de usuários e traficantes locais, além da quantidade de drogas recebida por cada um deles. Por fim, ao serem conduzidos para o destacamento policial, a esposa de CRISTIANO, Núbia, foi submetida à revista por uma policial feminina, encontrando escondida em suas roupas íntimas a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). De mais a mais, todas as diligências foram registradas pelos agentes da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Rondonópolis/MT no Relatório de Investigação n. 20200.13.2328, que vincula CRISTIANO e diversos outros traficantes de drogas atuantes na região [...] Consta ainda dos depoimentos prestados pelos policiais civis envolvidos na ocorrência, LEILA GIANE MENSCH e LAURO EVANER CORREA, que: 1) CRISTIANO era alvo de investigação por parte da Polícia Civil, haja vista ter sido identificado como o responsável pela distribuição de cocaína na Comarca de Rondonópolis/MT; 2) CRISTIANO não possuía drogas na sua residência, mas valia-se de terceira pessoa [Douglas] para guardá-las e difundi-las; 3) a residência de Douglas e a de CRISTIANO estavam sendo monitoradas quando os agentes de segurança realizaram suas prisões; 4) Douglas admitiu informalmente que as drogas apreendidas no seu imóvel pertenciam à CRISTIANO, mas que não ‘formalizaria a delação’ por temer represálias por parte deste e da facção criminosa; 5) CRISTIANO organizava a logística da distribuição, com tarefas das quais se incumbia, e, comumente, deixava a bateria de sua tornozeleira eletrônica descarregar para não ser monitorado. Com base em tais premissas, não há falar em nulidade das provas obtidas, máxime porque a Constituição Federal excepciona a possibilidade de ingresso na residência ante tais circunstâncias, sem que isso implique ofensa à inviolabilidade domiciliar. [...] Assim, a entrada dos policiais civis na residência de Douglas foi amparada nas informações previamente angariadas pelo setor de Inteligência e, na de CRISTIANO, em decorrência do prosseguimento ininterrupto de diligências, o que afasta a nulidade propalada na revisional. [...] In casu, convém deixar registrado que a justa causa se verificou: 1) pelo fato de os agentes de segurança já possuírem informações acerca da traficância realizada por CRISTIANO e seu comparsa; 2) o modus operandi empregado pelo autor da revisional foi confirmado com a prisão de Douglas, o qual confessou estar guardando e distribuindo o entorpecente para ele; 3) a caderneta apreendida na residência do revisionando confirmou a relação dele com o comércio de drogas. Depreende-se dos autos que os policiais civis, após investigações prévias, conseguiram vincular o paciente a uma posição de destaque na gerência do tráfico de drogas no município. Além disso, informações concretas apontavam que, no dia da operação, o paciente repassaria uma encomenda de drogas ao comparsa, o que justificou o monitoramento na residência deste último. Durante a campana, o comportamento do corréu, que ao perceber a presença policial tentou destruir seu celular e fugiu para sua residência, reforçou a suspeita de flagrante delito. Tal atitude, alinhada com as informações prévias, motivou a entrada dos agentes no domicílio, onde foi encontrada uma quantidade significativa de drogas, em confirmação das suspeitas. Consta ainda que o comparsa admitiu que as drogas pertenciam ao paciente e forneceu mais indícios da ligação direta deste com o tráfico. Em sequência, os policiais dirigiram-se ao imóvel ligado ao paciente, onde realizaram nova campana. Quando o acusado e sua esposa chegaram, foram abordados e, em busca pessoal, uma quantia relevante de dinheiro foi apreendida. Ato contínuo, ingressaram no domicílio e localizaram, dentre outros itens, um caderno de anotações ligados ao tráfico de drogas. Dessa forma, diante do contexto da operação em andamento, com indícios pretéritos confirmados na residência do comparsa, entendo que havia fundadas razões de flagrante delito a justificar a violação de domicílio – e, por óbvio, também a busca pessoal anterior. A necessidade de agir sem mandado judicial se fundamentou também na urgência em prevenir a destruição de provas ou a fuga dos envolvidos, especialmente porque a notícia da prisão do comparsa poderia rapidamente alcançar o paciente e comprometer toda a diligência. Verifico, portanto, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes – externalizados em atos concretos – de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estavam presentes o elemento "fundadas razões" e a urgência a autorizar a busca pessoal e o ingresso no domicílio. III. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ