Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209915/PR (2024/0444995-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA LAPA - PR
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CRICIÚMA - SC
INTERESSADO: PLASSON DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO MÁRCIO ZUPPO PEREIRA - SC022558
ISABELA DE VILLA FERNANDES - SC028881
RAFAEL DE PELLEGRIN - SC025786
INTERESSADO: BURDA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
LUIS EDUARDO RODRIGUES KUROMIYA - PR105828
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE LAPA (PR) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CRICIÚMA (SC), para definir o órgão competente para processar e julgar ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança e abatimento de valores movida por PLASSON DO BRASIL LTDA. contra BURDA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CRICIÚMA (SC) acolheu a preliminar de incompetência relativa, suscitada pela parte ré com base na nulidade da cláusula de eleição de foro diante da hipossuficiência da representante, e remeteu os autos ao JUÍZO DE DIREITO DE LAPA (PR), tendo sido distribuídos à vara cível daquela comarca. Posteriormente, o Juízo dessa localidade suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que deve prevalecer a cláusula de eleição de foro por inexistir nos autos hipossuficiência das partes. O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção (fls. 272-274). É o relatório. Decido. Com amparo na Súmula n. 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca do tema. O conflito merece conhecimento, pois apresenta controvérsia entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. Colhe-se dos autos que PLASSON DO BRASIL LTDA. aforou a presente demanda declaratória de rescisão contratual c/c cobrança e abatimento de valores contra BURDA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., objetivando, em síntese, a declaração de rescisão de contrato de representação e o recebimento dos valores decorrentes de dívidas contraídas pela parte ré. Distribuída a ação, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Criciúma acolheu preliminar de incompetência e declinou a competência em favor do Juízo de Direito de Lapa. Delimitada a controvérsia, assiste razão ao Juízo suscitado. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à Justiça do representante comercial. A propósito: DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 39 DA LEI Nº 4.886/65. COMPETÊNCIA RELATIVA. ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE, MESMO EM CONTRATO DE ADESÃO, DESDE QUE AUSENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. - A Lei nº 4.886/65 tem nítido caráter protetivo do representante comercial. - Na hipótese específica do art. 39 da Lei nº 4.886/95, o objetivo é assegurar ao representante comercial o acesso à justiça. - A competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/65 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial. - Embora a Lei nº 4.886/65 tenha sido editada tendo em vista a realidade vivenciada pela grande maioria dos representantes comerciais, não se pode ignorar a existência de exceções. Em tais circunstâncias, ainda que a relação entre as partes continue a ser regulada pela Lei nº 4.886/65, esta deve ser interpretada e aplicada como temperança e mitigação, sob pena da norma se transformar em instrumento de beneficiamento indevido do representante em detrimento do representado. Embargos conhecidos, mas não providos. (EREsp n. 579.324/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 12/3/2008, DJe de 2/4/2008.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial" (AgRg no AREsp 695.601/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 14/8/2015). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela hipossuficiência da parte. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.(AgRg no AREsp 751.181/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 1º/3/2018). 3. Na hipótese, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimental ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DIFERENÇA DE PORTE ECONÔMICO QUE NÃO SE TRADUZ EM HIPOSSUFICIÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DO CONTORNO FÁTICO DADO PELA CORTE DE JUSTIÇA LOCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é aplicável aos contratos de representação comercial e institui modalidade de competência relativa, apta a ser afastada mediante cláusula de eleição de foro. 2. O foro eleito pode ser afastado, contudo, "se constatada a hipossuficiência de um dos figurantes do negócio entabulado, condição peculiar que diz respeito à assimetria econômica e jurídica entre as partes contratantes, dificultando até mesmo a compreensão das condições naturais e jurídicas envolvidas na relação" (REsp 1.761.045/DF, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). 3. A diferença de porte econômico entre as sociedades empresárias não é suficiente para caracterizar hipossuficiência para afastar a cláusula de eleição de foro. 4. A qualificação do contorno fático realizado pelo Tribunal de origem não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.917.902/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO. REPRESENTANTE. ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA. NULIDADE. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso concreto, o entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a regra de competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/1965 é relativa e destinada à proteção do representante comercial, podendo ser livremente alterada pelas partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou o prejuízo ao acesso à justiça. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela hipossuficiência da parte, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.881.537/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021.) No caso concreto, havendo, sobretudo diante do contexto apresentado na contestação (fls. 74-90), demonstração pelo Juízo suscitado da condição de hipossuficiência da parte requerente (fls. 165-166), essa circunstância autoriza a declinação da competência para o foro de seu domicílio, em detrimento da cláusula de eleição de foro estabelecida entre as partes, conforme o entendimento apresentado. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE LAPA (PR), o suscitante. Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA