Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971190/ES (2024/0488099-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ADRIANO DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADOS: VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943
INTI AMADEUS COLLIO INZUNZA - MG222793
ADRIANO DOS SANTOS ANDRADE - MG224366
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: EDINEI MARQUES GREGORIO
CORRÉU: ALAN DION LOPES SILVA
CORRÉU: LEONARDO NOBRE DA SILVA
CORRÉU: MARCELO RODRIGUES ALVES
CORRÉU: PABLO FREITAS
CORRÉU: PATRICK AUGUSTO DA PENHA
CORRÉU: CLEONICE GOMES DE OLIVEIRA
CORRÉU: SIMONE DE OLIVEIRA SILVA
CORRÉU: RUAN TENORIO
CORRÉU: DANIEL LEAL BORGES
CORRÉU: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA LIMA
CORRÉU: ALESSANDRA MARQUES GREGORIO
CORRÉU: JUSIMAR FERREIRA ROCHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO EDINEI MARQUES GREGÓRIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0006243-74.2009.8.08.0024. O paciente foi condenado, pelo crimes tipificados nos arts. 157, § 3º, e 288 do Código Penal, a 25 anos de reclusão, em regime fechado, o que foi mantido em grau recursal. O acórdão condenatório transitou em julgado em 4/12/2013 (fl. 202). A defesa pede a concessão da ordem para afastar a exasperação da pena-base e reconhecer a participação de menor importância do réu, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal. O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Roberto Santos Ferreira, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 231-234). Decido. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade, pois devidamente fundamentada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 em razão da quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, além das demais circunstâncias do caso concreto, fundamentos que não foram utilizados para exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 910.880/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024). À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ