Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 935145/PR (2024/0292660-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: RAFAEL GUSTAVO GRASSANI
ADVOGADO: JULIO RUA PEREZ NETO - SP433601
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por RAFAEL GUSTAVO GRASSANI, que alega descumprimento da decisão proferida às e-STJ fls. 305/319. Consta dos autos que o ora requerente obteve, na condição de paciente do habeas corpus, salvo-conduto determinando que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas se abstivessem de promover qualquer medida de restrição à liberdade do paciente, bem como de apreender ou destruir materiais destinados ao tratamento de sua saúde, nos limites da prescrição médica, incluindo a possibilidade de transporte das plantas e seus derivados para instituição de pesquisa. Noticia a defesa que o juízo de primeiro grau, ao expedir o salvo-conduto, teria incluído restrições indevidas, tais como a limitação do cultivo a dez plantas em estágio de floração por mês, restrição ao uso do óleo, excluindo o uso da flor, exigência de fiscalização semanal in loco por diversas autoridades, imposição de instalação de câmeras de monitoramento no local do cultivo e obrigatoriedade de comprovação médica mensal da necessidade do tratamento. Aduz que tais medidas não foram determinadas pela decisão desta Corte e que representam manifesta restrição indevida ao direito reconhecido ao requerente, caracterizando descumprimento da ordem concedida. O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência parcial do pedido, reconhecendo a necessidade de adequação do cumprimento da decisão. É o relatório. Decido. O pedido pode ser recebido como reclamação, por se tratar de medida cabível para garantir a autoridade das decisões desta Corte, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. No caso concreto, verifica-se que a decisão proferida no habeas corpus concedeu salvo-conduto ao requerente sem qualquer previsão de restrições adicionais, além dos limites da prescrição médica. Ao impor medidas como limitação quantitativa de plantas, fiscalização policial ostensiva, instalação compulsória de câmeras de segurança e exigência de laudos médicos periódicos, o juízo de origem extrapolou os limites do decisum proferido por esta Corte, atuando de ofício e exorbitante, o que configura descumprimento da ordem judicial. Não se ignora que a fiscalização do plantio e uso da Cannabis Sativa para fins medicinais deve observar os limites regulamentares e as normas sanitárias vigentes. No entanto, não cabe ao juízo de primeiro grau criar condições não impostas por esta Corte, nem ampliar o alcance da decisão proferida. Diante do exposto, com fundamento no art. 191 do RISTJ, julgo procedente a reclamação, determinando a intimação do juízo de primeiro grau para que cumpra integralmente a decisão proferida nesta Corte, afastando as restrições indevidas impostas ao requerente. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA