Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819920/RS (2024/0480672-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NERVAL COELHO SOBRINHO
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
MICAEL FABIO RODRIGUES - RS124695A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. Versando o feito sobre matéria exclusivamente de direito e estando devidamente instruído com as provas documentais suficientes à resolução da lide, não se mostrando necessárias outras provas, possível o julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo falar em cerceamento de defesa. Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que configurada a abusividade, sendo cabível a limitação às taxas do BACEN. Em relação à descaracterização da mora, havendo reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade no caso concreto, resta elidida a mora, nos termos do julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Permitida a compensação/repetição do indébito em havendo cobrança de parcelas indevidas, como ocorre no caso concreto. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar obscuridade da decisão. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 421 do CC; 355, I e II, e 356, I e II, e 927 do CPC/2015, defendendo a impossibilidade de revisão contratual tão somente pela taxa média do Banco Central, sendo imprescindível a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. De início, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial, requerida pela parte insurgente, fundamentado na consideração de que o processo estava substancialmente instruído e na declaração da prescindibilidade de produção da referida prova. Isso, porque a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento. 2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 26/09/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 25/09/2013) Assim, encontrando-se o aresto estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é imperiosa a incidência da Súmula 83/STJ. Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas (e-STJ, fls. 693-694): "A parte ré defendeu a regularidade dos juros sob o prisma do risco da operação, em razão da taxa de inadimplência e demora na recuperação do crédito. Todavia, trata-se de contrato de empréstimo não consignado, com desconto das parcelas em conta corrente e, ainda que tenha maior risco de inadimplência em comparação com os empréstimos consignados, tem-se que a própria taxa média do BACEN já contempla as peculiaridades deste tipo de negociação, haja vista que faz um cotejo das taxas praticadas por todas as instituições financeiras em contratos desta mesma espécie, o que não justifica, por si só, a fixação de juros muito superiores à média do BACEN. Ainda, optando a instituição financeira operar no mercado com público negativado, faz parte do risco de sua atividade a inadimplência, não se mostrando suficiente tal razão para a cobrança de juros excessivos. Ora, embutir tais custos na taxa de juros, a justificar a cobrança de percentuais abusivos, não se mostra viável, diante do entendimento jurisprudencial que vem sendo adotado por esta Câmara. Por outro lado, pretendendo o repasse de tais custos ao consumidor, cabe à instituição financeira proceder de outra forma, que não seja elevando a taxa de juros, desde que seja legal e transparente aos olhos do contratante, sob pena de ver, em inúmeras demandas judiciais, revisados seus contratos de forma a limitar os juros à média de mercado divulgada pelo BACEN. Importante salientar que o fato de a parte ré atuar no mercado de crédito de risco, por si só, não justifica os juros contratados, já que aferição da adequação de tal encargo deve ser analisada no caso concreto, ou seja, de acordo com o contrato revisando e as características do mutuário, não se justificando que ele arque com o ônus da inadimplência dos outros clientes da instituição financeira. No caso concreto, verifica-se que pactuados juros remuneratórios de 22% a.m., sendo que à época da contratação, em 20/11/2020 (evento 1, CONTR9 e evento 12, CONTR5), a taxa média do BACEN para os contratos da espécie era de 5,03% a.m. (Série 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), o que evidencia que o consumidor está em desvantagem exagerada. Competia à parte ré justificar, de modo específico, os juros remuneratórios impostos ao consumidor, dada a significativa elevação em relação à média de mercado, com a devida comprovação dos vetores que embasariam a cobrança. Ao contrário, a parte ré não comprovou o custo da captação do recurso da operação no local e ao tempo do contrato e, logo, a adequação do respectivo spread bancário, em comparação às demais instituições financeiras que atuam no mesmo segmento, não tendo sido justificada, portanto, a taxa de juros contratada. Nesse contexto, tem-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a higidez dos juros praticados em patamar tão acima da média apurada pelo BACEN. Tal conduta, coloca o consumidor em posição de extrema desvantagem, merecendo, portanto, que as taxas de juros sejam revisadas e fixadas de acordo com a taxa média divulgada pelo BACEN. Dito isso, considerando flagrante a abusividade dos juros contratados, nos termos do entendimento do STJ e desta Corte, cabível a revisão para fins de limitação destes à taxa média do BACEN, o que efetivamente restou reconhecido na decisão embargada." Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO