Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1947771/SP (2021/0208984-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: CARMELA DISSEI
OUTRO NOME: CARMELLA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: CARLOS DISSEI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP231879
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA SILVA - SP222710
RECORRIDO: ALBERT CARLOS ALMEIDA CAMARGO
ADVOGADO: JERFESSON PONTES DE OLIVEIRA - SP249036
INTERESSADO: ODAIR ALVES
ADVOGADO: PATRÍCIA LÉA DE SOUSA - SP397770
INTERESSADO: PEDRO DISSEI
INTERESSADO: MARIA LUCIA DISSEI VARELLA
ADVOGADO: ANDERSON WILSON DAMASCENO - SP287326
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 289): APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade contratual c.c. restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, condenando apenas o requerido Odair à restituição das quantias pagas. Inconformismo do autor. Pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor e condenação solidária do Espólio. Acolhimento. Hipótese em que o requerido Odair foi contratado pelo proprietário do imóvel, espólio de Carmela Dissei, representado por seu inventariante Carlos Dissei, para regularizar o loteamento irregular. Parte proprietária do imóvel, que aparece como vendedora no contrato e pela teoria da aparência, deve responder solidariamente pela devolução dos valores pagos pelo adquirente. Recurso a que se dá provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 492, 1.022 do Código de Processo Civil; e aos arts. 665, 673 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Sustentam que houve negativa de prestação jurisprudencial, pois, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a Corte local não enfrentou questões referentes à compra e venda de bem imóvel por representante destituído de poderes e ao julgamento ultra petita. Defendem a nulidade da decisão que incorreu em julgamento ultra petita, pela utilização da Teoria da Aparência ao caso, pois tal tese não foi apreciada pela instância de origem. Afirmam que é inaplicável a teoria da aparência e que inexiste mandato que confira poderes para o Sr. Odair representar os recorrentes para alienação do bem imóvel litigado. Aduzem que, "pela ausência absoluta de qualquer documento que outorgue poderes ao Corréu para atuar em nome dos Recorrentes, quanto a seus interesses de alienação do bem imóvel, e ainda, a inexistência de qualquer ratificação dos atos praticados pelo Corréu, não se pode atribuir ao caso, a Responsabilidade solidaria dos Apelantes quanto ao negócio jurídico pactuado [entendimento proferido pelo MM. Tribunal, ao aplicar a Teoria da Aparência ao caso], e assim, reconhecer a legitimidade passiva do espolio para responder ao pleito formulado na exordial" (e-STJ, fl.333). Requerem, ao final, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva dos recorrentes. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais proposta por Albert Carlos Almeida Camargo contra espólio de Carmela Disse, representado por Carlos Dissei e Odair Alves, buscando o autor a nulidade da compra e venda de unidade imobiliária em razão da irregularidade do loteamento. A ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade do compromisso de compra e venda firmado entre as partes, por culpa do requerido Odair Alves, condenando-o a restituir a importância de R$ 18.775,68 (dezoito mil setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) ao requerente. A Corte local, ao analisar a apelação da parte autora, deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva do espólio de Carmela Dissei e, consequentemente, a sua responsabilidade solidária, conforme a seguinte fundamentação (e-STJ, fls.290/292): O recurso comporta provimento. No caso, a demanda foi ajuizada contra o espólio de Carmela Dissei, representado por seu inventariante Carlos Dissei, proprietário do terreno, bem como em face de Odair Alves, responsável pela regularização do loteamento e, diante das irregularidades não aprovadas pelo Poder Público (objeto de Ação Civil Pública, processo nº 1002068-66.2014.8.26.0663), o autor requereu a rescisão do contrato, restituição dos valores pagos pelo lote em área irregular, mais indenização por danos morais. A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda, decretando a rescisão do contrato e condenando apenas Odair à devolução das quantias pagas pelo adquirente. Todavia, cediço que o espólio de Carmela Dissei possui legitimidade passiva ad causam para responder à presente demanda, tendo em vista a titularidade do domínio do imóvel e a contratação realizada de Odair, pessoa de sua confiança, para providenciar a retificação da matrícula do imóvel e a regularização do loteamento. Noutro turno, cabe salientar que, se eventualmente a relação de confiança se rompeu entre os réus e Odair passou a extrapolar os limites do mandato inicialmente outorgado, tal situação deve ser resolvida pelos requeridos em via própria, se o caso. Fato é que o direito do apelante, que adquiriu o lote e contratou de boa-fé, acreditando que realmente estava negociando com um representante autorizado pelo proprietário da área, deve ser garantido em conformidade com a teoria da aparência. Nesse sentido, mutatis mutandis, julgado desta Câmara, envolvendo, inclusive, o mesmo loteamento, assim ementado: (...) Posto isto, dá-se provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva do espólio de Carmela Dissei e, consequentemente, a sua responsabilidade solidária. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários recursais devidos ao patrono do recorrente para 15% sobre o valor da condenação. No que diz respeito à alegação de violação ao art 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o suposto vício na prestação jurisdicional não merece prosperar, uma vez que, no caso, as questões relativas à legitimidade da parte ré para responder pela nulidade do negócio jurídico e restituição dos valores pagos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, Página 3 de 4DJe de 1/12/2022). Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação ao art. 1.022 do CPC. Com relação à tese de nulidade da decisão por incorrer em julgamento ultra petita, verifico que não merece acolhimento. Afirmam os recorrentes que a utilização da teoria da aparência ao caso para reconhecer a legitimidade para a causa, além de caracterizar supressão de instância, configurou julgamento ultra petita, pois tal fundamento não foi ventilado pelos recorridos, bem como não foi apreciado pela instância de origem. Ressalto que a aplicação de uma decisão ultra petita não se justifica apenas pelo fato de o fundamento ser diverso, tendo em vista que, para se reconhecer a decisão ultra petita é necessária a concessão de um pedido que não foi formulado pelas partes, independentemente do fundamento utilizado pelo juiz. Assim, não representa violação ao princípio da adstrição ou da congruência o fato de o juiz apresentar fundamento diverso do apresentado pela parte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO DO ALEGADO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PERSPECTIVA VERTICAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 15/4/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/04/2021 e concluso ao gabinete em 16/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o acórdão recorrido, o qual deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial com base em fundamento diverso do suscitado pela recorrida, é extra petita e violou o princípio da não surpresa. 3. Conforme os arts. 141 e 492 do CPC/15, se o julgador agir fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. A decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita). 4. No entanto, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius). 5. A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto, o qual deve ser compreendido em conformidade com duas principais perspectivas: (a) extensão (perspectiva horizontal) e (b) profundidade (perspectiva vertical). A extensão do efeito devolutivo é definida pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte. De outro, a profundidade é delimitada por todos os elementos constantes no processo que sejam relevantes para o deslinde da matéria devolvida ao órgão julgador ad quem, ainda que não suscitados no recurso. Nessa perspectiva, a eleição de argumentos pela parte, em seu recurso, não vincula o julgador na tomada de decisão. Doutrina. Precedentes. 6. Na espécie, não há decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão julgador ad quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de indenização securitária. O TJ/SP, ao decidir pela ausência desse dever, porque a apólice não estava em vigor na data do sinistro, não concedeu mais do que requerido na apelação. A invocação de fundamento diverso daquele manifestado na apelação não representa violação ao princípio da adstrição ou da congruência. 7. A vedação à decisão surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes. No particular, a recorrente se manifestou sobre a questão relativa à vigência da apólice na própria petição inicial, de modo que não há decisão surpresa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.051.954/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ademais, rever o entendimento adotado pela Corte de origem, quanto à aplicação da teoria da aparência, para reconhecer a legitimidade dos recorrentes, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI