Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2545792/PR (2024/0007342-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA
EMBARGANTE: MBS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
EMBARGADO: MARCUS HERMINIO DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCAS DA SILVA WOSNIAK - PR064291
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA. e MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 802-803): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. Aduz as embargantes que há divergência com os acórdãos paradigma da Primeira Turma (AREsp n. 1.804.277/ES) e da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.753.530/MT), relativamente à tese de inexistência da obrigação de indenizar. É o relatório. Decido. Os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. Note-se que o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois entendeu que, para rever a conclusão adotada na origem acerca da existência da obrigação de indenizar os danos morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial. Já os acórdãos paradigma versam sobre a hipótese em que se entende pela condenação à indenização por danos morais decorrentes da demora na exclusão da indevida suspensão da CNH, bem como sobre a que concluiu que o atraso na entrega do imóvel não acarreta, por si só, danos morais. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento, com soluções jurídicas diversas. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA