Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804403/SE (2024/0452794-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSÉ GILVAN DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ093431
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ GILVAN DOS SANTOS, com fundamento na ausência de comprovação e demonstração do dissenso pretoriano. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a decisão agravada não apreciou a tese da violação ao inciso II do artigo 1.022 do CPC. Sustenta, ainda, ter sido realizada a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1.549-1550): No caso dos autos, todas as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente analisadas e resolvidas: quanto à alegada obscuridade da forma de extinção dos pedidos indeferidos quanto à especialidade dos intervalos de 09/06/2004 a 20/06/2006 (JP), 21/06/2006 a 11/09/2006 (CUSHMAN-WAKEFIELD) e 12/09/2006 a 28/04/2010 (COMETA), não merece proceder. O fato de o acórdão ter se debruçado nos documentos e informações apresentadas pelo autor - que expressamente - e pelo INSS explicita que houve análise dorequereu o reconhecimento da especialidade dos intervalos mérito, sendo, por conseguinte, uma extinção com resolução do mérito. Outrossim, a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629 não se adequa ao caso ora analisado: enquanto naquele se discutiu a existência de documentos que comprovasse o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação - para segurados especiais -, aqui se examina a especialidade do labor. Assim, não há falar de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas de insuficiência probatória da especialidade dos períodos, não sendo hipótese de extinção sem julgamento do mérito. [...] Conforme ressaltado pelo próprio embargante, a prova testemunhal não é suficiente para comprovar a especialidade de um labor. De igual forma, a apresentação de contracheques, o fato de a Vale ser a tomadora dos serviços, bem como o pagamento de "horas de troca" e adicional de insalubridade ou periculosidade também não se mostram suficientes para comprovar o trabalho em condições especiais. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, D Je 02/03/2009). Oportuno esclarecer que a aposentadoria especial segue as normas de direito previdenciário, enquanto os adicionais de periculosidade e insalubridade estão relacionados à Justiça do Trabalho. Dito isso, para que o período seja considerado especial na esfera previdenciária é fundamental a apresentação de documentos (PPP e LTCAT) que detalhem o agente nocivo ao qual o segurado estava exposto. O recebimento de adicional de periculosidade ou insalubridade não substitui o PPP e não garante que o trabalhador fará jus a aposentadoria especial. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência — por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados —, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA