Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1658427/RS (2017/0050690-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CELIO REIS
ADVOGADOS: CARLOS BERKENBROCK - SC013520
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ - SC015426
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CELIO REIS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. COISA JULGADA. IRT. § 3º DO ART. 21 DA LEI 8.880/94. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. No caso, confirmada a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao pedido de recomposição dos tetos das E Cs 20/98 e 41/2003 e julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação do IRT sobre o primeiro reajuste proporcional, e de condenação da autarquia ao pagamento de danos morais (fl. 228). No recurso especial, o recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 26 da Lei 8.870/94 e 144 da Lei 8.213/91, pois, "em que pese o Magistrado Sentenciante e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entenderem que não há como aplicar o artigo 26, da Lei 8.870/94 aos benefícios concedidos no Buraco Negro, a Lei 8.213/91, em seu artigo 144, determina as leis 8.231/91, 8.870/94 e 8.880/94, assim como as demais que complementam a primeira, tem aplicabilidade desde 1988" (fl. 240). Requer, ao final, o provimento do recurso. Não apresentadas as contrarrazões (fl. 253) a irresignação restou admitida na origem (fls. 287-288). É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de aplicar ao caso o art. 21 da Lei 8.880/94, com base nos seguintes fundamentos: 2.3 Diferença percentual encontrada entre a média dos salários-de-contribuição e o valor do teto máximo vigente O § 3º do art. 21 da lei 8.880/94 assim estabelece: Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. (grifei) [...] § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. Todavia, no caso dos autos, constata-se que o benefício instituidor do benefício do autor foi concedido em 01/08/1990, ou seja, anterior ao marco inicial previsto no caput do artigo acima referido, não se aplicando, portanto, ao benefício do autor a tese requerida na inicial. O recorrente, no entanto, defende o direito à aplicação da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o teto na época da DIB, quanto do primeiro reajuste anual (art. 26 da Lei 8.870/94), no período denominado como "buraco negro" (art. 144 da Lei 8.213/91). Ocorre que, em confronto com os termos do acórdão recorrido, verifica-se que o segurado, partindo de premissa dissociada dos autos, manifestou seu inconformismo com o julgado, apresentando fundamentos outros, não relacionados ao decidido. Assim, é de se anotar que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do julgamento contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido. Nesses termos, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, da fundamentação do acórdão objurgado, no sentido de que o benefício em análise fora concedido em 1/8/90, data anterior ao marco inicial previsto no art. 21 da Lei 8.880/94, pelo que incidem, na espécie, as Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Isso posto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA