Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208408/SP (2024/0354226-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES - MG056751
FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885
PEDRO DAVILA FONSECA P. DE P. FREITAS - MG124955
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO DA 1A RAJ/7A RAJ/9A RAJ DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJ
INTERESSADO: JORGE LUIZ DA SILVA
ADVOGADOS: ADRIANA DE FARIA CORBO - RJ087955
MARILDA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ075004
DECISÃO POTTENCIAL SEGURADORA S.A. suscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO DA 1A RAJ/7A RAJ/9A RAJ DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJ. Aduz ser garantidora da apólice de seguro-garantia judicial n. 0306920229907750662710000, prestada nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0100406-14.2019.5.01.0421. A devedora, EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVIÇOS S.A., pediu recuperação judicial, a qual foi deferida em 28/5/2024, suspendendo-se todas as ações e execuções contrárias. Alega que foi determinado, pela Justiça do Trabalho, que efetuasse o pagamento do crédito garantido na referida apólice (e-STJ fl. 29). Sustenta que (e-STJ fls. 5/6): 3. Primeiramente, insta salientar que o sinistro restou caraterizado em 21/06/2024, com o trânsito em julgado do recurso garantido, conforme previsto no item 6.2. da Cláusula 6 das Condições Especiais da Apólice: (...) 5. O deferimento do processamento de Recuperação Judicial ocorreu em 28/05/2024, data anterior à ocorrência do sinistro (Doc. 7). 6. Tem-se, portanto, que o sinistro restou caracterizado em momento posterior ao processamento da Recuperação Judicial. Tal controvérsia resta pacificada no âmbito deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas que estejam envolvidos os interesses e bens da recuperanda, bem como para deliberar acerca da caracterização do sinistro e liberação do seguro-garantia judicial, que somente poderá ser exigido da Seguradora caso tenha ficado caracterizado em momento anterior ao do pedido de recuperação: Argumenta que apenas o juízo universal pode deliberar sobre o patrimônio da sociedade em recuperação, preservando o tratamento paritário dos credores, sob pena de impedir o processo de soerguimento. Liminarmente, postula pela "suspensão da decisão proferida pelo Juízo Trabalhista que determinou o pagamento da indenização securitária sob pena de bloqueio de seus ativos financeiros" (e-STJ fl. 16). No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial. Liminar deferida às fls. 53/56 (e-STJ). Informações prestadas (e-STJ fls. 61/244 e 249/255). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 256): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. DELIBERAÇÃO ACERCA DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO OCORRIDO DEPOIS DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ISONOMIA ENTRE CREDORES DE MESMA CLASSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Iniciada a recuperação judicial, com a determinação da suspensão de todas as ações e execuções em face da devedora, revela-se fundamental que eventuais atos constritivos dos ativos da sociedade sejam submetidos ao crivo do juízo universal. 2. A jurisprudência dessa Corte de Justiça reconhece a competência do juízo universal para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da recuperanda, notadamente quanto ao prosseguimento de atos de execução, os quais englobam a deliberação acerca do seguro-garantia judicial nos casos em que o sinistro tiver ocorrido em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial, o que ocorreu no presente caso. 3. Parecer pela competência do juízo universal. É o relatório. Decido. Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para processar a execução, especificamente em relação ao seguro-garantia judicial, cujo sinistro, segundo estabelece a apólice (Cláusula 6.2, "a"), ocorreu "com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos" (e-STJ fl. 42). Destaco, ainda, que a recuperação judicial foi deferida em 28/5/2024 (e-STJ fls. 43/48) e o trânsito em julgado se deu em 21/6/2024 (e-STJ fl. 27). Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "o depósito da indenização (seguro-garantia judicial), pela seguradora, no curso de execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, como no caso" (AgInt no CC n. 193.218/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO PELA SEGURADORA ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO SINGULAR. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Segunda Seção, REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17.12.2020). 2. O pagamento da importância devida pelos serviços de representação comercial prestados em período anterior do deferimento da recuperação judicial está submetido ao magistrado que conduz o esforço de soerguimento. 3. O seguro garantia proporciona garantia equivalente ao depósito em dinheiro. Dessa forma, assim como ocorre com o depósito de dinheiro em garantia da execução feito anteriormente ao pedido de recuperação, o qual deve ser colocado à disposição do Juízo da recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado pelos credores, também o valor depositado pela seguradora deve ter o mesmo destino. 4. Superação do prazo de suspensão das execuções que não implica o automático prosseguimento do cumprimento de sentença, por não ser peremptório, admitindo-se a prorrogação, a critério do Juízo da Recuperação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 155.620/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO DA 1A RAJ/7A RAJ/9A RAJ DE SÃO PAULO - SP. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA