Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 196302/CE (2023/0115408-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SOBRAL - CE
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 19A VARA DE SOBRAL - SJ/CE
INTERESSADO: FRANCILENE GOMES DA SILVA
ADVOGADO: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA - CE021226
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Sobral - CE, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O MM. Juiz Federal da 19ª Vara de Sobral - SJ/CE, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito, sob fundamento de que "a competência é fixada ao tempo do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta [...] Como não houve a extinção da comarca vinculada, não há que se falar em alteração de competência absoluta". O suscitante, por sua vez, defendeu que: “O CPC prevê em seu art. 43 que "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta". Portanto, a perpetuatio jurisdicionis cede em face das hipóteses previstas no dispositivo supra, quais sejam: supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. E foi o que ocorreu com a Comarca de Forquilha, que deixou de existir como um órgão com competência jurisdicional e passou a ser mera circunscrição da Comarca de Sobral, conforme o art. 1° da Resolução n° 05/2019 do Tribunal Pleno TJCE, c/c o disposto no art. 42, §1, da Lei Estadual n° 16.397/17”. É, em síntese, o relatório. A demanda foi proposta, originariamente, perante o Juízo da Comarca de Forquilha/CE, no exercício de competência federal delegada. Da análise dos autos, verifica-se que se trata de ação ajuizada antes de 1º/01/2020 em comarca que era sede de jurisdição delegada, transformada em extensão da Comarca de Sobral, local sede de varas federais. Assim, por se tratar de concessão de benefício previdenciário, e "tendo havido a alteração de competência da comarca estadual onde originariamente proposta a causa, mostra-se acertada a compreensão exposta pelo Juízo suscitante, de modo que a competência deve ser firmada na Justiça Federal por aplicação da exceção da perpetuação da competência" (CC 196.293, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 03/05/2023), nos moldes do previsto no art. 43 do CPC/2015. Nesse sentido: "AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO DOMICÍLIO. REMESSA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A competência, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil, define-se no momento da propositura da ação, somente podendo ser alterada se houver supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Ausentes essas duas hipóteses, o caso é de perpetuatio jurisdictionis, sendo descabida a remessa dos autos para a cidade onde fixaram domicílio os autores depois de iniciado o processo. (...) 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Águas Lindas - GO, suscitado' (STJ, CC 97.457/DF, rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2008). Isso posto, conheço do conflito para declarar a competência do MM. Juiz Federal da 19ª Vara de Sobral - SJ/CE, ora suscitado. Intime-se. Relator
AFRÂNIO VILELA