Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 2141471/MG (2024/0158513-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: EXPOCACCER- COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DO CERRADO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO RAMOS BERNARDES DIAS - MG089136
MURILO CESAR BORGES GONCALVES - MG099768
EMBARGADO: GELOG - COMERCIO, LOGISTICA, LOCACOES, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: BRENO GREGÓRIO LIMA - SP182884
PEDRO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - SP410951
INTERESSADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que acolheu os embargos de declaração, a fim de inverter o ônus sucumbencial em favor dos patronos da embargante. Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa ao não especificar sobre qual valor o ônus da sucumbência deve ser calculado. Pondera que, quando da sentença, os valores foram calculados sobre o valor da condenação, contudo, afastada a responsabilidade da transportadora não há mais condenação. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. No caso, apesar de o valor da causa coincidir com o valor da condenação, a questão de fato necessita de esclarecimento. Verifico que a decisão embargada padece de erro material, pois de fato não se manifestou sobre qual valor o ônus sucumbencial deve ser calculado, já que com com o afastamento da responsabilidade da transportadora não há mais condenação. Desse modo, constatada a necessidade de esclarecimento no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Diante do provimento do recurso especial, afastando a responsabilidade da transportadora, inverto o ônus sucumbencial em favor dos patronos da GELOG - COMÉRCIO, LOGÍSTICA, LOCAÇÕES, SERVIÇOS E TRANSPORTE LTDA., ficando a parte adversa condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI